DOU 28/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 246, quinta-feira, 28 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Aquicultura ou na Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura da Unidade da Federação
onde está localizado o empreendimento aquícola.
§ 2º A análise e emissão da Licença de Aquicultor após a alteração ou atualização
dos dados será realizada pela Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura sediada na
Unidade da Federação onde está localizado o empreendimento aquícola.
§ 3º O descumprimento do disposto no art. 14 poderá acarretar no cancelamento
da Licença de Aquicultor.
§ 4º No caso de inclusão de novo empreendimento aquícola ou projeto, o
interessado deverá protocolar o Formulário de Requerimento da Licença de Aquicultor,
preferencialmente, no Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Pesca e Aquicultura
por peticionamento eletrônico ou na Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura da
Unidade da federação onde está localizado o empreendimento aquícola, acompanhado da
documentação exigida no artigo 6° desta Portaria.
Seção VI
Da renovação da Licença de Aquicultor
Art. 16. O interessado deverá protocolar o requerimento de renovação da Licença
de Aquicultor em até 30 (trinta) dias antes do término de vigência, com a seguinte
documentação:
I - Formulário de Requerimento da Licença de Aquicultor devidamente preenchido
e assinado pelo interessado, conforme Anexo I desta Portaria; e
II - cópia do comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União - GRU
no valor correspondente à taxa prevista em legislação específica, equivalente ao somatório dos
projetos, por categoria, e a validade da licença, quando couber.
Parágrafo único. O requerimento que trata o caput deverá ser protocolado,
preferencialmente, por meio de peticionamento eletrônico no Sistema Eletrônico de
Informações do Ministério da Pesca e Aquicultura ou na Superintendência Federal de Pesca e
Aquicultura de qualquer uma das Unidades da Federação.
Art. 17. A análise do requerimento de renovação da Licença de Aquicultor será
realizada pela Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura na Unidade da Federação onde
está localizado o empreendimento aquícola.
§ 1° A Secretaria Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa do Ministério da
Pesca e Aquicultura analisará exclusivamente os requerimentos com empreendimentos
aquícolas localizados em duas ou mais Unidades da Federação e em águas de domínio da
União.
§ 2° A Secretaria Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa do Ministério da
Pesca e Aquicultura poderá auxiliar subsidiariamente nas análises que trata o caput.
Art. 18. Para análise do requerimento de renovação será considerada a
documentação apresentada e a comprovação do envio dos Relatórios de Produção da
Atividade de Aquicultura ou Relatórios Anual de Produção.
Parágrafo único. A análise do requerimento que trata o caput terá o prazo de até 30
(trinta) dias, podendo ser prorrogada por igual período.
Art. 19. Nos casos de deferimento, a inclusão das informações no Sistema
Informatizado de Registro Geral da Atividade Pesqueira, a emissão e assinatura da Licença de
Aquicultor será de responsabilidade da unidade que procedeu com a análise.
§ 1° Quando se tratar de análise realizada pela Superintendência Federal de Pesca
e Aquicultura, a Licença de Aquicultor será assinada pelo Superintendente.
§ 2° Quando se tratar de análise realizada pela Secretaria Nacional de Registro,
Monitoramento e Pesquisa do Ministério da Pesca e Aquicultura, a Licença de Aquicultor será
assinado pelo Diretor do Departamento de Registro e Monitoramento da Pesca e
Aquicultura.
§ 3° A Licença de Aquicultor será encaminhada ao interessado por meio do correio
eletrônico indicado obrigatoriamente no Formulário de Requerimento, conforme Anexo I desta
Portaria.
Art. 20. O não atendimento do disposto nesta seção resultará no indeferimento do
requerimento de renovação.
Parágrafo único. O indeferimento será comunicado ao interessado por meio do
correio eletrônico indicado obrigatoriamente no Formulário de Requerimento, conforme
Anexo I desta Portaria.
CAPÍTULO II
DO MONITORAMENTO DA AQUICULTURA E RENOVAÇÃO DA LICENÇA DE
AQ U I C U LT O R
Art. 21. Fica instituído o Relatório de Produção da Atividade de Aquicultura para o
aquicultor com a finalidade de monitoramento, manutenção e renovação da Licença de
Aquicultor, conforme Anexo IV desta Portaria.
Parágrafo único. O relatório previsto no caput não se aplica ao cessionário que
exerce a atividade de aquicultura em águas de domínio da União, o qual deverá entregar o
Relatório Anual de Produção, conforme o disposto na Portaria nº 412, de 08 de outubro de
2021 da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
Art. 22. O Relatório de Produção da Atividade de Aquicultura deverá ser enviado,
obrigatoriamente, no período de 1° de janeiro a 31 de março do ano subsequente, com as
informações referentes ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior.
Parágrafo único. O preenchimento e envio será exclusivamente por meio do
Formulário, disponível no
sítio eletrônico do Ministério da
Pesca e Aquicultura
https://www.gov.br/mpa/pt-br/assuntos/aquicultura, na seção Aquicultura.
CAPÍTULO III
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 23. As sanções administrativas aplicáveis ao aquicultor, no âmbito desta
Portaria, são:
I - suspensão da Licença de Aquicultor;
II - cancelamento da Licença de Aquicultor.
Parágrafo único. O aquicultor tomará ciência da sanção administrativa por meio de
correio eletrônico indicado obrigatoriamente no Formulário de Requerimento da Licença de
Aquicultor, conforme Anexo I desta Portaria.
Art. 24. A suspensão da Licença de Aquicultor será aplicada quando:
I - não for atendido o prazo estabelecido para requerer a renovação da Licença de
Aquicultor, conforme disposto no art. 16 desta Portaria;
II - não enviar o Relatório de Produção da Atividade de Aquicultura, que trata o art.
22 desta Portaria.
III - por decisão judicial;
IV - por solicitação ou recomendação motivada e por determinação de órgãos
fiscalizadores e de controle;
V - quando identificada alguma irregularidade ou inconsistência nos dados ou
documentos previstos desta Portaria;
VI - por decisão motivada da Secretaria Nacional de Registro, Monitoramento e
Pesquisa do Ministério da Pesca e Aquicultura; e
VII - por decisão motivada da Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura da
Unidade da Federação.
Art. 25. O cancelamento da Licença de Aquicultor será aplicado quando:
I - por decisão judicial;
II - por solicitação ou recomendação motivada e por determinação de órgãos
fiscalizadores e de controle;
III - quando comprovado o não exercício da atividade de aquicultura com fins
comerciais;
IV - a pedido do interessado;
V - nos casos de óbito do aquicultor;
VI - por decisão motivada da Secretaria Nacional de Registro, Monitoramento e
Pesquisa do Ministério da Pesca e Aquicultura; e
VII - por decisão motivada da Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura da
Unidade da Federação; e
VIII - quando a Licença for suspensa sem que seja interposto recurso, conforme
disposto no § 1° do art. 26 desta Portaria.
CAPÍTULO IV
DO RECURSO ADMINISTRATIVO
Art. 26. Caberá recurso administrativo nas seguintes situações:
I - Indeferimento do requerimento da Licença de Aquicultor que trata a seção II
desta Portaria;
II - Indeferimento do requerimento da renovação da Licença de Aquicultor que
trata a seção VI desta Portaria;
III - Não provimento do recurso de primeira instância, previsto nos arts. 27 e 28
desta Portaria;
IV - Suspensão da Licença de Aquicultor, previsto nos art. 24 desta Portaria; e
V - Cancelamento da Licença de Aquicultor, previsto nos art. 25 desta Portaria.
§ 1° O requerimento de recurso administrativo, conforme Anexo II, que trata o
caput, deverá ser protocolado em até 30 (trinta) dias, a contar da notificação encaminhada por
meio do correio eletrônico, por meio de peticionamento eletrônico no Sistema Eletrônico de
Informações do Ministério da Pesca e Aquicultura ou na Superintendência Federal de Pesca e
Aquicultura de qualquer uma das Unidades da Federação.
§ 2° A análise do recurso administrativo que trata o caput terá o prazo de até 30
(trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 27. Nos casos de análise realizada pela Superintendência Federal de Pesca e
Aquicultura, a primeira instância será o Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura, e a
segunda instância será o Secretário da Secretaria Nacional de Registro, Monitoramento e
Pesquisa do Ministério da Pesca e Aquicultura.
Art. 28. Nos casos de análise realizada pela Secretaria Nacional de Registro,
Monitoramento e Pesquisa do Ministério da Pesca e Aquicultura, a primeira instância será a
Diretor do Departamento de Registro e Monitoramento da Pesca e Aquicultura da Secretaria
Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa, e a segunda instância o Secretário da
Secretaria Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa do Ministério da Pesca e
Aquicultura.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. Excepcionalmente, no caso da renovação das Licenças concedidas
anteriormente a esta Portaria, será considerada a comprovação de pagamento dos últimos 4
(quatro) anos de vigência da Licença.
Art. 30. O interessado será responsável pelas informações e pelos dados prestados
no Formulário de Requerimento, Anexo I, estando sujeito às sanções em âmbito administrativo,
civil e penal, em caso de prestação de informações ou de dados falsos.
Art. 31. Aos infratores das normas disciplinadas pela presente Portaria serão
aplicadas, conforme as penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, na Lei
14.155, de 27 de maio de 2021, no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, e no art. 299 do
Decreto-Lei nº 2.848 de 07 de dezembro de 1940.
Art. 32. Ficam revogadas os seguintes atos normativos:
I - Instrução Normativa nº 06, de 19 de maio de 2011 do Ministério da Pesca e
Aquicultura.
II - Instrução Normativa nº 8, de 21 de junho de 2013 do Ministério da Pesca e
Aquicultura.
III - Instrução Normativa nº 16, de 22 de outubro de 2013 do Ministério da Pesca e
Aquicultura.
IV - Instrução Normativa nº 1-SEI, de 15 de janeiro de 2018 do Ministério da
Indústria, Comércio Exterior e Serviços.
V - Formulários de Requerimento de Registro de Aquicultor e Licença de Aquicultor
da Portaria nº 13, de 16 de maio de 2018 da Secretaria Especial da Aquicultura e Pesca da
Secretaria Geral da Presidência da República.
Art.
33. Excepcionalmente,
o Capítulo
II
desta Portaria,
que trata
do
monitoramento da aquicultura e renovação da licença de aquicultor, entrará em vigor em 31
de dezembro de 2024.
Art. 34. Esta Portaria entra em vigor 30 dias após a data de publicação.
CARLOS CESAR DE MELLO JUNIOR
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1_MPA_29_009
ANEXO I
FORMULÁRIO DE REQUERIMENTO DA LICENÇA DE AQUICULTOR

                            

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