DOU 28/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122800217
217
Nº 246, quinta-feira, 28 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Trabalho e Emprego
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MTE Nº 3.893, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023
Realoca cargos e funções comissionados no âmbito
da
Secretaria de
Proteção
ao Trabalhador
do
Ministério do Trabalho e Emprego. (Processo nº
19965.200899/2023-93).
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO - Substituto, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos I e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição
Federal, de 1988, e tendo em vista o disposto nos art. 13 do Decreto nº 10.829, de 5 de
outubro de 2021, e no art. 4º do Decreto 11.779, de 13 de novembro de 2023, resolve:
Art. 1º Alterar a denominação e a categoria da Função Comissionada Executiva,
código 1.13, de Chefe de Gabinete, da Secretaria de Proteção ao Trabalhador, para Função
Comissionada Executiva, código 2.13, Assessor, da Secretaria de Proteção ao
Trabalhador.
Art. 2º Alterar a denominação e a categoria do Cargo Comissionado Executivo,
código 2.13, de Assessor, da Secretaria de Proteção ao Trabalhador, para Cargo
Comissionado Executivo, código 1.13, de Chefe de Gabinete, da Secretaria de Proteção ao
Trabalhador.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor no prazo de 7 (sete) dias úteis, contados a
partir da data de sua publicação.
FRANCISCO MACENA DA SILVA
PORTARIA MTE Nº 3.897, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023
Regulamenta a transferência de recursos a título de
auxílios para entidades privadas sem fins lucrativos,
voltadas à realização de
estudos, pesquisas e
atividades que possam subsidiar as políticas públicas
de
emprego, renda
e qualificação
profissional,
prevista no § 6º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de
março de 1964, e no inciso XII do art. 86 da Lei nº
14.436, de 9 de agosto de 2022. (Processo SEI nº
19964.108191/2023-91).
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO - Substituto, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo
em vista o disposto no § 6º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e no art.
86, inciso XII, e art. 87, inciso VI, da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022, resolve;
Art. 1º Estabelecer critérios e procedimentos para a transferência de recursos a
título de auxílios prevista no § 6º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, para
entidades privadas sem fins lucrativos, voltadas à realização de estudos, pesquisas e
atividades que possam subsidiar as políticas públicas de emprego, renda e qualificação
profissional, nos termos do inciso XII do art. 86 e do art. 87 da Lei nº 14.436, de 9 de
agosto de 2022.
§ 1º O Ministério do Trabalho e Emprego apenas transferirá recursos a título do
auxílio de que trata o caput quando houver indicação por meio de Emenda Parlamentar
impositiva com identificação dos beneficiários.
§ 2º Os saldos financeiros transferidos conforme esta Portaria serão aplicados
de acordo com a Classificação por Natureza de Despesa - GND indicada na Emenda
Parlamentar.
§ 3º As transferências de recursos a título de auxílio serão efetuadas por meio
de parcerias, observado o disposto no art. 2º desta Portaria.
§ 4º As entidades beneficiárias do auxílio devem atender aos seguintes critérios
de habilitação e, quando aplicável, seleção:
I - ser entidade privada sem fins lucrativos, devidamente constituída e
registrada;
II - possuir experiência comprovada nas áreas relacionadas a estudos, pesquisas
e atividades voltadas às políticas públicas de emprego, renda e qualificação profissional,
mediante apresentação de publicações indexadas relacionadas ao tema produzidos nos
cinco anos anteriores à habilitação;
III - apresentar projeto detalhado que demonstre a relevância, a viabilidade
técnica e a pertinência dos estudos, pesquisas ou atividades propostas; e
IV - demonstrar capacidade técnica e operacional para executar o projeto de
forma eficiente, mediante a comprovação de:
a) existência de quadro de, no mínimo, dez profissionais capacitados, dentre
estatísticos, economistas e sociólogos, com experiência comprovada para a realização de
estudos e pesquisas sobre o mundo do trabalho;
b) existência de infraestrutura disponível adequada para a execução das
atividades, tal como espaço físico e equipamentos;
c) capacidade institucional de produção, disseminação e transmissão do
conhecimento em temas relativos às relações e ao mercado de trabalho; e
d) capacidade de articulação institucional com governos estaduais e municipais,
órgãos públicos e instituições acadêmicas para promover coordenação de ações e integrar
objetivo.
Art. 2º As parcerias celebradas para efetuar a transferências de que trata esta
Portaria serão formalizadas pela assinatura de Termo de Fomento, e deverão atender às
disposições da Lei nº 13.019, de 31 de julho 2014, e o Decreto nº 8.726, de 27 de abril de
2016, naquilo em que não lhes for incompatível.
§ 1º Os Termos de Fomento conterão cláusula de reversão aplicável à entidade
beneficiária no caso de constatação de desvio de finalidade dos recursos recebidos.
§ 2º A cláusula de reversão consiste na obrigação da entidade beneficiária
restituir integralmente os recursos recebidos, acrescidos dos devidos encargos legais, sem
prejuízo da aplicação das sanções administrativas e legais cabíveis.
Art. 3º A alocação de recursos para a entidade beneficiária deverá atender ao
disposto no art. 87 da Lei nº 14.436, de 2022, e será destinada exclusivamente ao
financiamento de projetos aprovados pela unidade responsável pela ação orçamentária e
que demonstrem justificativa objetiva da necessidade de aplicação dos recursos
estipulados em Emenda Parlamentar, devendo estar em consonância com a Natureza de
Despesa indicada na Emenda Parlamentar.
Parágrafo único. Os recursos serão
provisionados de acordo com as
disponibilidades orçamentárias indicadas na Emenda Parlamentar.
Art. 4º Os prazos para execução dos projetos de auxílio terão no máximo doze meses.
Art. 5º O Ministério do Trabalho e Emprego realizará o acompanhamento e a
avaliação dos projetos financiados, com o objetivo de verificar o cumprimento dos
objetivos propostos, a correta aplicação dos recursos e a efetividade das ações
realizadas.
Art. 6º A entidade beneficiária deverá fornecer, de forma periódica ou quando
solicitado, informações e documentos comprobatórios referentes à execução do projeto, a
fim de viabilizar o acompanhamento e a avaliação.
Art. 7º A titularidade dos bens remanescentes é atribuída à entidade parceira
ao final da execução do projeto, exceto se houver disposição expressa em contrário no
Termo de Fomento.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO MACENA DA SILVA
Ministério dos Transportes
SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO
PORTARIA SENATRAN Nº 1.073, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe
conferem os incisos I e VI do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e a
Resolução CONTRAN nº 928, de 28 de março de 2022, com base no que consta no
processo administrativo nº 50000.025328/2023-10, resolve:
Art. 1º Esta Portaria homologa a plataforma tecnológica da pessoa jurídica
VIRTUAL EDUCAR EDUCAÇÃO DE TRÂNSITO LTDA, CNPJ nº 51.212.448/0001-00, com
sede na Quadra 2, Bloco E, S/N, Sala 704, Parte, Ed. Prime Business, Setor Bancário
Sul, Brasília/DF, CEP 70.070-120, e os seguintes cursos:
I - na modalidade de ensino à distância (EAD):
a) Curso de Atualização para Renovação da CNH;
b) Curso de Reciclagem para Condutores Infratores;
c) Curso Preventivo de Reciclagem para Condutores Infratores;
d) Curso para Condutores de Veículos de Transporte de Escolar;
e) Curso para Condutores de
Veículos de Transporte de Produtos
Perigosos;
f) Curso para Condutores de
Veículos de Transporte coletivo de
passageiros;
g) Curso para Condutores de Veículos de Emergência;
h) Curso para Condutores de Veículos de Transporte de Carga Indivisível e
Outras Objeto de Regulamentação Específica pelo CONTRAN;
i) Curso de Atualização para Condutores de Veículos de Transporte de
Escolares;
j) Curso de Atualização para Condutores de Veículos de Transporte de
Cargas de Produtos Perigosos;
k) Curso de Atualização para Condutores de Veículos de Transporte coletivo
de passageiros;
l) Curso de Atualização para Condutores de Veículos de Emergência; e
m) Curso de Atualização para Condutores de Veículo de Cargas com Blocos
de Rochas Ornamentais e Outras cujo Transporte seja Objeto de Regulamentação
Específica pelo CONTRAN.
II - na modalidade de ensino semipresencial:
a) Curso especializado obrigatório destinado aos profissionais em entrega de
mercadorias (motofretista); e
b) Curso de atualização destinado
aos profissionais em entrega de
mercadorias (motofretista).
Art.
2º
A homologação
tem
validade
de
cinco
anos, a
contar
da
publicação.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO
DECISÃO SUFER Nº 153, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023
O Superintendente
de Transporte Ferroviário
da Agência
Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, com amparo na delegação de competência expressa no
artigo 7º, inciso XX, da Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e segundo o que
consta no Processo nº 50500.374642/2023-84, decide:
Art. 1º Homologar o reajuste da Tabela Tarifária da Ferrovia Transnordestina
Logística S.A., no percentual de 4,68% (quatro inteiros e sessenta e oito centésimos por
cento), nos termos do Contrato de Concessão.
Parágrafo Único. A Tabela Tarifária reajustada poderá ser praticada pela
Ferrovia Transnordestina Logística S.A. a partir de 4 de janeiro de 2024.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ISMAEL TRINKS
ANEXO
TABELA TARIFÁRIA
TRANSPORTE FERROVIÁRIO
.
Mercadoria
Parcela Fixa
(R$/unidade)
Parcela Variável
(R$/unidade)
.
Valor
Unidade
Valor
Unidade
.
Faixa 1
Faixa 2
Faixa 3
Faixa 4
.
0-500
km
501-
1000 km
1001-
2000 km
> 2000
km
.
Álcool
30,35
R$/m3
0,1364
0,1194
0,1023
0,0682
R$/m3.km
.
Alumínio
24,29
R$/t
0,0816
0,0714
0,0612
0,0408
R$/t.km
. Cimento
Acondicionado
25,16
R$/t
0,1129
0,0988
0,0846
0,0565
R$/t.km
.
Clínquer
24,28
R$/t
0,1421
0,1244
0,1067
0,0711
R$/t.km
. Contêiner 
Cheio
de 20 Pés
1607,56
R$/con
2,7058
2,3676
2,0293
1,3530
R$/con.km
. Contêiner 
Cheio
de 40 Pés
1379,35
R$/con
4,7844
4,1864
3,5883
2,3921
R$/con.km
. Contêiner 
Vazio
de 20 Pés
626,51
R$/con
1,4886
1,3025
1,1164
0,7442
R$/con.km
. Contêiner 
Vazio
de 40 Pés
952,35
R$/con
1,8303
1,6016
1,3727
0,9151
R$/con.km
.
Coque
24,28
R$/t
0,1308
0,1145
0,0981
0,0654
R$/t.km
. Demais Produtos
32,45
R$/t
0,1583
0,1386
0,1187
0,0793
R$/t.km
.
Gasolina
32,64
R$/m3
0,1605
0,1404
0,1204
0,0803
R$/m3.km
.
Óleo Diesel
28,91
R$/m3
0,1461
0,1277
0,1095
0,0731
R$/m3.km
. Produtos
Siderúrgicos
24,28
R$/t
0,1279
0,1119
0,0960
0,0640
R$/t.km
Fórmula de Cálculo:
1) Para distância de transporte de até 500 Km: Tmax = Pfix + Dist x Pvar1
2) Para distância de transporte de 501 Km a 1.000 Km: Tmax= Pfix + 500 x
Pvar1 + (Dist - 500) x Pvar2
3) Para distância de transporte de 1.001 Km a 2.000 Km: Tmax = Pfix + 500 x
Pvar1 + 500 x Pvar2 + (Dist - 1000) x Pvar3
4) Para distância de transporte acima de 2.000 Km: Tmax = Pfix + 500 x Pvar1
+ 500 x Pvar2 + 10000 x Pvar3 + (Dist - 2000) x Pvar4
Onde:
Tmax = tarifa máxima a ser cobrada pelo transporte de uma unidade de carga
da estação de origem à
estação de destino;
Pfix = parcela fixa, em R$ por unidade de carga;
Pvar1 = parcela variável, em R$ por unidade de carga para a faixa 1 (0-500 km);
Pvar2 = parcela variável, em R$ por unidade de carga para a faixa 2 (501-1000 km);

                            

Fechar