DOU 28/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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218
Nº 246, quinta-feira, 28 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Pvar3 = parcela variável, em R$ por unidade de carga para a faixa 3 (1.001-
2.000 km);
Pvar4 = parcela variável, em R$ por unidade de carga para a faixa 4 (acima de
2.000 km);
Dist = distância em quilômetros, da estação de origem à estação de destino.
O
simulador tarifário,
para consultas
às
combinações de
mercadorias,
quilometragens e tarifas resultantes, encontra-se disponível no sítio eletrônico da ANTT.
DIREITO DE PASSAGEM
.
Direito de Passagem Exigível da Rumo Malha Central S.A.
Tarifa
Unidade
.
8,08
R$/t
O simulador tarifário, para consultas às tarifas resultantes das quilometragens
escolhidas, encontra-se disponível no sítio eletrônico da ANTT.
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 942, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022 e, em cumprimento a decisão proferida nos
autos do Mandado de Segurança nº 5001325-34.2023.4.03.6131, constante do processo nº
01032.662010/2023-23, e no que consta no processo nº 50500.236393/2022-49, decide:
Art. 1º Suspender os efeitos da Decisão SUPAS nº 861, de 11 de dezembro de
2023 e restabelecer os efeitos da Decisão SUPAS nº 1.103, de 4 de novembro de 2022, até
julgamento final da lide ou a superveniência de decisão expressa em sentido contrário.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL
Substituto
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA
DECISÃO SUROD Nº 764, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023
Autoriza a a regularização de acesso na Rodovia
153/SP,
sob
concessão
da
Transbrasiliana
Concessionária de Rodovia S.A. Interessado: Auto
Posto Macedão Ltda.
O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA
RODOVIÁRIA, DA AGÊNCIA
NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso de suas atribuições e em
conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada
com a Resolução nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019,
fundamentado no que consta do Processo nº 50500.111280/2021-51, decide:
Art.1º Autorizar a regularização de acesso para uso comercial, relativa a Projeto
de Interesse de Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da rodovia BR-153/SP, sob
concessão da Transbrasiliana Concessionária de Rodovia S.A., no km 082+150m, no
município de Bady Bassitt/SP, de interesse da empresa Auto Posto Macedão Ltda.
Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas
anexo
a esta
Decisão
e
poderá ser
visualizada
por
meio do
endereço
(URL)
http://tinyurl.com/yp5sk2a7 ou pelo "QR Code" que constam na versão publicada no sítio
eletrônico da ANTT.
Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura
prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre o Auto Posto
Marcedão Ltda. e a Transbrasiliana Concessionária de Rodovia S.A. e que trará as
particularidades e obrigações entre as partes.
Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento
ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da
administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário,
podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ROGER DA SILVA PEGAS
ANEXO
.
QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO)
.
http://tinyurl.com/yp5sk2a7
.
TÍTULO DA OBRA:
Projeto de Interesse de Terceiro - Auto Posto Macedão
Lt d a .
. SISTEMA
G EO D ÉS I CO
DE
REFERÊNCIA:
SIRGAS 2000
FUSO(S): 22
SISTEMA
DE
CO O R D E N A DA S :
UTM
.
VÉRTICE
.
PONTO
CO O R D E N A DA S
.
E
N
.
P1 (INICIAL)
7.686.526,80
656516,76
.
P2 (FINAL)
7.685.913,29
655.773,66
DECISÃO SUROD Nº 780, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023
Decide postergar o cronograma de obras e
serviços previstos no Programa de Exploração
da Rodovia - PER do 14º ano concessão para
o
15º
ano
concessão
da
Via
Bahia
Concessionária de Rodovias S.A.
O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DA AGÊNCIA
NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso de suas atribuições,
em conformidade com o inciso VI, art. 6º, da Resolução ANTT nº 5.818, de 3
de
maio
de
2018,
tendo
em
vista
o
disposto
no
Processo
nº
50500.256226/2023-03, decide:
Art. 1º Postergar o cronograma de obras e serviços previstos no Programa de
Exploração da Rodovia - PER do 14º ano concessão para o 15º ano concessão da Via Bahia
Concessionária de
Rodovias S.A., conforme disposto
na Nota Técnica
SEI nº
8934/2023/COPER/GEGIR/SUROD/DIR/ANTT (SEI nº 20662651), de 11 de dezembro de 2023.
Art. 2º Os efeitos financeiros na tarifa básica de pedágio (TBP) serão
considerados na próxima revisão ordinária.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ROGER DA SILVA PÊGAS
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 937, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos
da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e Resolução nº 6.013, de 18 de abril de
2023, e considerando o que consta no processo nº 50500.364930/2019-44, decide:
Art. 1º
Deferir o pedido
da VIAÇÃO OURO
E PRATA S/A,
CNPJ nº
92.954.106/0001-42, de desistência na operação dos mercados autorizados por meio da
Decisão nº 836, de 2023.
Art. 2º Revogar a Decisão SUPAS nº 836, de 29 de novembro de 2023,
publicada no Diário Oficial da União de 01 de dezembro de 2023.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 938, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50500.374133/2023-51, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução
ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos
serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015,
implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada
a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir,
além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do
contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda
das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,
apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das
sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão
das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
RAZÃO SOCIAL
TAF
CNPJ
. A. R. O. TRANSPORTE E TURISMO LTDA - EPP
432531 03.182.929/0001-77
. C4 TRANSPORTES E TURISMO LTDA
008452 48.534.917/0001-00
. DANIMARA LOCADORA DE VEICULOS E TRANSPORTES
LT DA
000125 08.976.593/0001-38
. EXPRESSO PONTENSE TRANSPORTE E TURISMO LTDA
004264 21.701.331/0001-29
. GCB PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
008453 18.822.876/0001-89
. OLIVEIRA TRANSPORTE LTDA.
004473 36.931.703/0001-80
. RIZZOTUR SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA
008454 43.866.622/0001-00
. SATURNO LOCADORA DE VEICULOS LTDA
004285 07.513.217/0001-44
. TRANS GOIAS TURISMO LIMITADA
004323 34.652.565/0001-75
. TRANSPORTE RMC LTDA
003283 04.209.959/0001-92
. V C KAMINSKI - TRANSPORTES LTDA
004618 39.628.460/0001-02
Controladoria-Geral da União
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA NORMATIVA CONJUNTA CGU/PF-MJSP Nº 1, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2023
Cria o Grupo Integrado da Controladoria-Geral da
União e da Polícia Federal de Enfrentamento aos
Crimes de Corrupção e Desvio de Recursos Públicos
no
âmbito
do
Poder
Executivo
Federal
-
G I EC C D R P .
O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO e o DIRETOR-
GERAL DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos I e II do
parágrafo único do art. 87da Constituição, o inciso VI do art. 49 da Lei n2 14.600, de 19 de
junho de 2023, e o inciso V do art. 36 do Anexo I da Portaria MJSP n2 155, de 27 de setembro
de 2018, e com fundamento no contido no Processo n5 00190.111935/2023-25, resolvem:
Art. 1° Fica instituído o Grupo Integrado da Controladoria-Geral da União e da
Polícia Federal de Enfrentamento aos Crimes de Corrupção e Desvio de Recursos Públicos
no âmbito do Poder Executivo Federal - GIECCDRP
§ 1° O GIECCDRP é um colegiado composto por servidores da Controladoria-
Geral da União e da Polícia Federal que tem como objetivo a definição de estratégias
gerais, diretrizes de atuação e acompanhamento gerencial do resultado dos trabalhos
desenvolvidos em conjunto por ambas as instituições.
§ 2° O GIECCDRP será composto exclusivamente por servidores efetivos, sendo
cinco integrantes da Controladoria-Geral da União e cinco da Polícia Federal, e terá a
seguinte estrutura:
I- coordenação-central,representada por um integrante da Controladoria-Geral
da União e um da Polícia Federal; e
II- II - coordenações regionais, quando necessárias à boa organização dos
trabalhos.
§ 3° Cada membro do GIECCDRP terá um suplente, que 0 substituirá em suas
ausências e impedimentos.
§ 4° Os membros e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos
órgãos que representam.
§ 5° O GIECCDRP contará com uma Secretaria-Executiva, que auxiliará os
trabalhos e a organização administrativa, e será exercida alternadamente, a cada ano,
pela Controladoria-Geral da União e pela Polícia Federal.
Art. 2°. O GIECCDRP observará a atuação autónoma, coordenada e cooperativa
de ambas as instituições, sem qualquer hierarquia ou subordinação.
Parágrafo único. O GIECCDRP consiste numa instância estratégica e não
interfere nas competências das unidades descentralizadas.
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