DOMCE 29/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3365
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no sítio oficial eletrônico, juntamente a proposta vencedora no prazo
de 10 (dez) dias úteis.
CAPÍTULO V
DO PROCESSAMENTO DA LICITAÇÃO
Seção I
Dos critérios de desempate
Art. 66. Como critério de desempate previsto no art. 60, III, da Lei nº
14.133/2021, para efeito de comprovação de desenvolvimento, pelo
licitante, de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente
de trabalho, poderão ser consideradas no edital de licitação, desde que
comprovadamente implementadas, políticas internas tais como
programas de liderança para mulheres, projetos para diminuir a
desigualdade entre homens e mulheres e o preconceito dentro das
empresas, inclusive ações educativas, distribuição equânime de
gêneros por níveis hierárquicos, dentre outras práticas.
Parágrafo único. Caso a regra prevista no caput deste artigo não
solucione o empate, será realizado sorteio.
Seção II
Do julgamento por técnica e preço
Art. 67. Para o julgamento por técnica e preço, o desempenho
pretérito na execução de contratos com a Administração Pública
deverá ser considerado na pontuação técnica.
Parágrafo único. Considera-se autoaplicável o disposto nos §§ 3º e 4º
do art. 88 da Lei Federal nº 14.133/2021, cabendo ao edital da
licitação detalhar a forma de cálculo da pontuação técnica.
Seção III
Da negociação de preços mais vantajosos
Art. 68. Na negociação de preços mais vantajosos para a
Administração, o Agente de Contratação ou a Comissão de
Contratação poderá oferecer contraproposta ao primeiro colocado,
inclusive quando sua proposta estiver abaixo do orçamento estimado.
Em caso de recusa do primeiro colocado, quando seu valor estiver
acima do limite máximo, poderá haver negociação com os demais
licitantes, na ordem de classificação, cujo resultado deverá ser
divulgado a todos os licitantes.
§ 1º No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas
inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75%
(setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração.
§ 2º Nos casos de bens e serviços, exceto obras e serviços de
engenharia, sempre que a menor oferta, for inferior a 50% do valor
orçado pela Administração, o agente ou a comissão de contratação,
deverá solicitar a composição de preços unitários para demonstrar a
exequibilidade do preço.
§ 3º Os limites percentuais indicados nos parágrafos anteriores serão
considerados
com
presunção
relativa
(juris
tantum)
de
inexequibilidade, admitindo-se prova em contrário.
§ 4º A inexequibilidade, na hipótese de que trata este artigo, só será
considerada após diligência do agente de contratação, que comprove:
- que o custo do licitante ultrapassa o valor da proposta; e
- inexistirem custos de oportunidade capazes de justificar o vulto da
oferta.
Seção IV
Da habilitação
Art. 69. Para efeito de verificação dos documentos de habilitação,
será permitida, desde que prevista em edital, a sua realização por
processo eletrônico de comunicação à distância, ainda que se trate de
licitação realizada presencialmente nos termos do § 5º do art. 17 da
Lei nº 14.133/2021, assegurado aos demais licitantes o direito de
acesso aos dados constantes dos sistemas.
Parágrafo único. Se o envio da documentação ocorrer a partir de
sistema informatizado, prevendo acesso por meio de chave de
identificação e senha do interessado, presume-se a devida segurança
quanto à autenticidade e autoria, sendo desnecessário o envio de
documentos assinados digitalmente com padrão ICP-Brasil.
Art. 70. Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de
profissionais que, comprovadamente, tenham dado causa à aplicação
das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 da Lei
nº 14.133/2021, em decorrência de orientação proposta, de prescrição
técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade.
Art. 71. No caso das microempresas e das empresas de pequeno porte,
a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista somente será
exigida para efeito de assinatura do contrato, sem prejuízo da
necessária apresentação de toda a documentação exigida, por ocasião
da participação em certames licitatórios, mesmo que esta apresente
alguma restrição, a elas aplicando-se os artigos 42 e seguintes da Lei
Complementar Federal nº 123/2006.
Art. 72. O agente de contratação ou comissão de contratação poderá,
no julgamento da habilitação e das propostas, sanar erros ou falhas
que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua
validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e
acessível aos licitantes, e lhes atribuirá validade e eficácia para fins de
habilitação e classificação.
- complementação de informações acerca dos documentos já
apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos
existentes à época da abertura do certame;
- atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data
de recebimento das propostas.
CAPÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES
Seção I
Do Sistema de Registro de Preços
Subseção I
Das Definições
Art. 73. O sistema de registro de preços poderá ser usado, quando
pertinente, para:
I - Aquisição de bens;
II - Locação de bens;
III - Prestação de serviços comuns, inclusive de engenharia;
IV - Obras de engenharia padronizáveis.
§ 1º Entende-se como pertinente a utilização do sistema de registro de
preços nas seguintes situações:
I - Quando, pelas características do bem ou serviço, houver
necessidade de contratações frequentes, caso em que poderá ser
adotado o sistema de registro de preços permanente como forma de
aproveitamento da fase de planejamento da contratação;
II - Quando for mais conveniente a aquisição de bens com entrega
parcelada ou contratação eventual de serviços remunerados por
unidade de medida;
III - Quando for conveniente a aquisição ou a locação de bens ou a
contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou
entidade, por meio de contratação compartilhada;
IV - Quando, pela natureza do objeto, não for possível definir
previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração;
V - Quando as obras e os serviços de engenharia tiverem projeto
padronizado, sem complexidade técnica e operacional, para atender à
necessidade permanente ou frequentemente da administração.
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