DOMCE 29/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3365
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§ 1º. O reajustamento em sentido estrito é forma de manutenção do
equilíbrio econômico-financeiro do preço registrado consistente na
aplicação do índice de correção monetária previsto no edital e na
respectiva ata de registro de preços, que deve retratar a variação
efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos
ou setoriais.
§ 2º. Revisão de preços é instrumento destinado a restabelecer o
equilíbrio econômico-financeiro do preço inicial da ata de registro de
preços em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em
decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequência
incalculáveis, que inviabilizem a manutenção do preço inicialmente
registrado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco
estabelecida no instrumento convocatório.
Art. 87. Em caso de revisão de preços registrados, proceder-se-á da
seguinte forma:
§ 1º Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado
no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador da ata de
registro de preços convocará o fornecedor para negociar a redução dos
preços aos valores praticados pelo mercado.
§ 2º O fornecedor que não aceitar reduzir seus preços aos valores
praticados pelo mercado será liberado do compromisso assumido, sem
aplicação de penalidade.
§ 3º A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir
seus preços aos valores de mercado observará a classificação original.
§ 4º Na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis ou previsíveis,
porém de consequências incalculáveis, ou, ainda, em caso de força
maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica
extraordinária e extracontratual, que desequilibrem a relação
econômico-financeira do preço registrado, e a fim de restabelecer as
condições efetivas da proposta inicialmente registrada, o preço poderá
ser revisto.
I - A comprovação será feita por meio de documentos, tais como lista
de preço de fabricantes, notas fiscais de aquisição de matérias-primas,
de transporte de mercadorias, alusivas à época da elaboração da
proposta e do momento do pedido de desoneração do compromisso;
II - Reconhecendo o desequilíbrio econômico-financeiro, a
Administração formalmente revisará o preço a fim de readequar as
condições efetivas da proposta inicialmente registrada;
III - A Administração poderá convocar os licitantes remanescentes, na
ordem de classificação original, para que se manifestem sobre a
manutenção do preço ofertado na licitação, hipótese em que o registro
será confirmado àquele que ofertar a proposta mais vantajosa.
Subseção VII
Do Cancelamento dos Preços Registrados
Art. 88. O registro do fornecedor será cancelado quando:
I - Descumprir as condições da ata de registro de preços;
II - Não receber a nota de empenho ou instrumento equivalente no
prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;
III - Não aceitar reduzir seu preço registrado, na hipótese de este se
tornar superior àqueles praticados no mercado;
IV - Sofrer sanção prevista no inciso III ou IV do caput do art. 156 da
Lei Federal nº 14.133. de 1º de abril de 2021;
V - For condenado por algum crime previsto no art. 178 da Lei
Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, por sentença transitada em
julgado;
Parágrafo único. O cancelamento do registro de preços poderá
decorrer de caso fortuito ou força maior que prejudique o
cumprimento da ata, devidamente comprovado e justificado:
I - Por razão de interesse público;
II - A pedido do fornecedor.
Subseção VIII
Da Adesão a Atas de Registro de Preços
Art. 89. É facultado ao Município de Acopiara, aderir a ata de registro
de preços, na condição de não participante, cujo órgão ou entidade
gerenciadora seja da Administração Pública Federal, estadual, distrital
ou Municipal.
§ 1º Para adesão nos termos do caput deverão ser observados os
seguintes requisitos:
I - Elaboração de estudos técnicos preliminares em que constem as
especificidades do objeto que pretenda contratar, com a demonstração
de sua adequação a suas necessidades, inclusive no que tange a
prazos, quantidade e qualidade;
II - Demonstração de que os valores registrados estão compatíveis
com os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 da Lei
Federal nº 14.133/2021;
III - Prévias consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e
do fornecedor.
§ 2º As aquisições ou as contratações adicionais feitas pela
administração não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) dos
quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata
de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos
participantes.
§ 3º O termo de adesão à ata de registro de preços e às contratações
dele decorrentes será divulgado no sítio eletrônico oficial, e os
respectivos extratos serão publicados no Portal Nacional de
Contratações Públicas – PNCP.
Seção II
Do Credenciamento
Art. 90. O credenciamento poderá ser utilizado quando a
administração pretender formar uma rede de prestadores de serviços
ou fornecedores de bens, pessoas físicas ou jurídicas, e houver
inviabilidade de competição em virtude da possibilidade da
contratação de qualquer uma das empresas credenciadas.
Art. 91. O credenciamento será divulgado por meio de edital de
chamamento público, que deverá conter as condições gerais para o
ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a lista de
credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no
referido documento.
§ 1º Caberá ao edital de chamamento público definir:
- O objeto do credenciamento;
- As condições de habilitação do credenciado;
- O valor de eventual contratação e a forma de atualização do preço;
- A vedação ou a possibilidade de subcontratação do objeto mediante
autorização da administração;
- A duração do credenciamento e do negócio dele decorrente, além
das hipóteses de prorrogação;
- O critério objetivo para a forma da distribuição da demanda e a
rotatividade entre
credenciados, se for o caso;
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