DOMCE 29/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3365
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Art. 100. Fica permitido ao destinatário da autorização contratar
pessoas físicas e jurídicas para a elaboração dos estudos.
Parágrafo único. A contratação de estudos por parte do destinatário
da autorização o mantém responsável, perante a Administração
Pública, pelo atendimento dos prazos fixados no respectivo termo,
bem como pela qualidade e veracidade dos estudos apresentados,
mantidas inalteradas as condições de ressarcimento constantes do
requerimento de autorização.
Art. 101. Durante a elaboração dos estudos, os destinatários da
autorização poderão, caso permitido no edital de chamamento, se
reunir em Município de Acopiara, para a apresentação conjunta dos
resultados, hipótese em que deverão ser indicadas:
I - A pessoa física ou jurídica responsável pela interlocução com a
Administração Pública; e
II - A proporção da repartição de eventual ressarcimento, quando
possível.
Art. 102. O prazo previamente definido para a entrega dos estudos
poderá ser suspenso ou prorrogado, após análise do órgão ou entidade
demandante:
- De ofício, pela comissão especial de contratação, mediante
suficiente motivação;
- A requerimento do interessado, mediante apresentação de
justificativa pertinente e aceita pela comissão especial de contratação.
Art. 103. O ato de autorização apenas poderá ser cancelado pela
comissão especial mediante a demonstração de razões relevantes para
tal, assegurado o ressarcimento indenizatório ao destinatário da
autorização somente na hipótese de eventual aproveitamento dos
estudos e na exata proporção do que for utilizado.
§ 1º As autorizações poderão ser anuladas sempre que verificada
qualquer ilegalidade no PMI ou quando não atendidos os requisitos
estabelecidos em sua outorga.
§ 2º A comunicação da revogação, anulação ou cassação da
autorização será efetuada por escrito à autorizada, ou por divulgação
de aviso em Diário Oficial.
Art. 104. O proponente poderá desistir, a qualquer tempo, de
apresentar ou concluir os estudos, mediante ato formal endereçado ao
órgão ou entidade demandante.
Art. 105. O órgão demandante poderá solicitar informações adicionais
para retificar ou complementar os estudos, especificando prazo para
apresentação das respostas.
Parágrafo único. O órgão demandante poderá realizar reuniões com
o autorizado, bem como com quaisquer interessados na estruturação,
sempre que estes possam contribuir para a melhor compreensão dos
estudos por parte da Administração.
Art. 106. A realização, pela iniciativa privada, de estudos,
investigações,
levantamentos e
projetos em
decorrência
do
procedimento
de
manifestação
de
interesse
previsto
neste
Regulamento:
I - Não atribuirá ao realizador direito de preferência no processo
licitatório;
II - Não obrigará o poder público a realizar licitação;
- Não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores
envolvidos em sua elaboração;
- Será remunerada somente pelo vencedor da licitação, vedada, em
qualquer hipótese, a cobrança de valores do poder público.
Art. 107. Para aceitação dos produtos e serviços do Procedimento de
Manifestação de Interesse, a comissão especial de contratação deverá
elaborar parecer fundamentado com a demonstração de que o produto
ou serviço entregue é adequado e suficiente à compreensão do objeto,
de que as premissas adotadas são compatíveis com as reais
necessidades do órgão e de que a metodologia proposta é a que
propicia maior economia e vantagem entre as demais possíveis.
Art. 108. O edital de chamamento estabelecerá a forma de o órgão ou
entidade demandante fará a deliberação para a aprovação dos estudos,
investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras
oriundos do Procedimento de Manifestação de Interesse.
Seção IV
Do Registro Cadastral
Art. 109. Para realização de licitações restritas a fornecedores
previamente cadastrados, o Município de Acopiara deverá prever no
próprio edital de chamamento critérios, condições e limites, sendo que
será admitido fornecedor que realize seu cadastro dentro do prazo
previsto no edital para apresentação de propostas.
Seção V
Pré-qualificação
Art. 110. A Administração Pública poderá promover a pré-
qualificação destinada a identificar:
- fornecedores que reúnam condições de qualificação técnica exigidas
para o fornecimento de bem ou execução de serviços ou obras nos
prazos, locais e condições previamente estabelecidos; e
- bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade
estabelecidas pela Administração Pública.
§ 1º A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, contendo alguns ou
todos os requisitos de habilitação técnica necessários à contratação,
assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os
concorrentes.
§ 2º A pré-qualificação de que trata o inciso I do caput deste artigo
poderá ser efetuada por grupos ou segmentos de objetos a serem
contratados, segundo as especialidades dos fornecedores.
Art.
111.
O
procedimento
de
pré-qualificação
ficará
permanentemente aberto para a inscrição dos eventuais interessados.
Art. 112. A pré-qualificação terá validade de no máximo um ano,
podendo ser atualizada a qualquer tempo.
Parágrafo único. A validade da pré-qualificação de fornecedores não
será superior ao prazo de validade dos documentos apresentados pelos
interessados.
Art. 113. Sempre que a Administração Pública entender conveniente
iniciar procedimento de pré-qualificação de fornecedores ou bens,
deverá convocar os interessados para que demonstrem o cumprimento
das exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens,
conforme o caso.
§ 1º A convocação de que trata o caput deste artigo será realizada
mediante:
- publicação de extrato do instrumento convocatório no Portal
Nacional de Contratações Públicas (PNCP), conforme o caso;
- publicação de extrato no Diário Oficial e em jornal de grande
circulação; e
- divulgação no sítio eletrônico oficial do Município de Acopiara e do
órgão ou entidade licitante.
§ 2º A convocação explicitará as exigências de qualificação técnica ou
de aceitação de bens, conforme o caso.
Art. 114. Será fornecido certificado aos pré-qualificados, renovável
sempre que o registro for atualizado.
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