DOMCE 29/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3365
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melhor proposta, mesmo quando essa esteja abaixo do valor orçado,
observado o critério de julgamento, não se admitindo negociar
condições diferentes daquelas previstas no edital.
§ 3º Todas as referências de tempo constantes do edital do Pregão
Eletrônico, no aviso e durante a sessão pública, serão registradas no
sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame, observado
e informado no aviso e no edital o horário local do órgão promotor da
licitação e o horário de Brasília.
§ 4º Encerrada a fase de lances, o pregoeiro examinará a proposta,
seus anexos e os documentos de habilitação enviados pela própria
licitante, conforme convocação prevista no instrumento convocatório,
devendo classificar ou desclassificar e habilitar ou inabilitar a licitante
de acordo com os critérios estabelecidos no edital, aplicadas as
disposições pertinentes deste Decreto.
§ 5º Definido o resultado do julgamento, com o objetivo de buscar o
melhor preço, quando a proposta do primeiro colocado permanecer
acima do preço estimado para a contratação, o órgão ou entidade
deverá negociar condições mais vantajosas.
§ 6º A negociação a que se refere o § 5º deste artigo deverá ser feita
com os demais fornecedores classificados, quando o primeiro
colocado for desclassificado em razão de sua proposta permanecer
acima do preço estimado para a contratação.
§ 7º A indicação do lance vencedor, a classificação dos lances
apresentados e demais informações relativas à sessão pública do
pregão constarão de ata divulgada no sistema eletrônico, sem prejuízo
das demais formas de publicidade previstas neste regulamento e
legislação pertinente.
Art. 128. As impugnações ao edital e os pedidos de esclarecimentos
referentes ao processo licitatório serão protocolados, até três dias úteis
anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, por meio
eletrônico ou presencial, na forma do edital.
§ 1º A resposta à impugnação, ou ao pedido de esclarecimento, será
divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis,
limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame.
§ 2º A impugnação não possui efeito suspensivo e caberá ao
pregoeiro, auxiliado pelos responsáveis pela elaboração do edital e
dos anexos, decidir sobre a impugnação no prazo de instituído no
parágrafo anterior.§ 3º A concessão de efeito suspensivo à
impugnação é medida excepcional e deverá ser motivada pelo
pregoeiro, nos autos do processo de licitação.
§ 4º Acolhida a impugnação contra o edital, será definida e publicada
nova data para realização
do certame.
Art. 129. Qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na
sessão pública, definido no edital, de forma imediata após o término
do julgamento das propostas e do ato de habilitação ou inabilitação,
em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, sob
pena de preclusão, ficando a autoridade superior autorizada a
adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.
Art. 130. As razões do recurso deverão ser apresentadas em momento
único, em campo próprio do sistema, no prazo de três dias úteis,
contados a partir da data de intimação ou de lavratura da ata de
habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de
fases, da ata de julgamento.
Art. 131. Caberá recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da
data de intimação ou de lavratura da ata, em face dos seguintes atos
administrativos das fases procedimentais do pregão:
julgamento das propostas;
ato de habilitação ou inabilitação de licitante;
anulação ou revogação da licitação;
extinção do contrato, quando determinada por ato unilateral e escrito
da Administração;
Art. 132. Caberá pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias
úteis, contado da data de intimação, relativamente a ato do qual não
caiba recurso hierárquico.
Art. 133. O recurso do presente decreto será dirigido à autoridade que
tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida, que, se não
reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de 3 (três) dias úteis,
encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior, a
qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias
úteis, contado do recebimento dos autos.
§ 1º O acolhimento do recurso implicará invalidação apenas de ato
insuscetível de
aproveitamento.
§ 2º O prazo para apresentação de contrarrazões será o mesmo do
recurso e terá início na data de intimação pessoal ou de divulgação da
interposição do recurso.
§ 3º Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à
defesa de seus
interesses.
Art. 134. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito
suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão
final da autoridade competente.
Parágrafo único. Na elaboração de suas decisões, a autoridade
competente será auxiliada pelo órgão de assessoramento jurídico, que
deverá dirimir dúvidas e subsidiá-la com as informações necessárias.
Art. 135. A indicação do lance vencedor, a classificação dos lances
apresentados e demais informações relativas à sessão pública do
pregão constarão de ata divulgada no sistema eletrônico, sem prejuízo
das demais formas de publicidade previstas neste regulamento e
legislação pertinente.
CAPÍTULO VIII
DA CONCORRÊNCIA
Art. 136. A concorrência é a modalidade de licitação para contratação
de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais
de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser:
- Menor preço;
- Melhor técnica ou conteúdo artístico;
- Técnica e preço;
V - Maior desconto;
Art. 137. A concorrência seguirá o rito procedimental comum a que
se refere o art. 17 da Lei 14.133/2021.
Art. 138. No planejamento da concorrência, será observado o
seguinte:
I - elaboração do estudo técnico preliminar e do termo de referência;
- aprovação do estudo técnico preliminar e do termo de referência pela
autoridade
competente ou por quem esta delegar;
- elaboração do edital, que estabelecerá os critérios de julgamento e a
aceitação das propostas, o modo de disputa e, quando necessário, o
intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os
lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto
em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;
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