DOMCE 29/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3365
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§3º As fases previstas nos incisos I e III do caput deste artigo não
poderão ser sigilosas e deverão ser estabelecidas no instrumento
convocatório com rigidez e transparência.
§4º A fase relativa ao inciso III do caput deste artigo é a fase
competitiva do certame.
§5º O diálogo só será tornado público na fase competitiva.
Art. 151. A fase de qualificação inicia-se com a apresentação da
candidatura dos interessados em participar da licitação.
§1º O edital estabelecerá o prazo máximo para as candidaturas.
§2º O candidato deverá, na fase de qualificação, demonstrar a
capacidade de realizar o objeto da licitação, com as informações e
documentos necessários previstos nos arts. 67 e 69 da Lei Federal
14.1333 de 2021, e no edital.
Art. 152. Não há óbice que as propostas iniciais dos licitantes sejam
alteradas para se atingir a solução adequada à necessidade da
administração em função do diálogo mantido com a comissão especial
designada pela autoridade competente.
Art. 153. Poderão participar da fase de diálogo os candidatos que
forem habilitados na qualificação.
§1º O edital deverá prever requisitos mínimos para que
estabelecimento que a solução oferecida pelos candidatos seja
aceitável, sob pena de desclassificação daqueles que oferecerem
soluções impróprias para o atendimento das necessidades a serem
atendidas.
§2º Serão desclassificados aqueles que oferecerem soluções
impróprias para o atendimento das necessidades a serem atendidas.
§3º O edital poderá prever a concessão de prêmio ou remuneração ao
licitante que tiver sua solução escolhida e adotada pelo licitante
vencedor, sendo nesse caso, o valor do prêmio ou remuneração bem
como a forma de pagamento deverão constar no edital de seleção.
§4º No caso em que a solução seja o resultado da mescla de mais de
uma das soluções apresentadas durante o diálogo, o valor da
remuneração deverá ser dividido entre aqueles que apresentaram as
soluções.
§5º O edital deverá prever que o licitante autor da solução adotada
deverá ceder todos os direitos patrimoniais a eles relativos para a
Administração Pública, hipótese em que poderão ser livremente
utilizados e alterados por ela em outras ocasiões, sem necessidade de
nova autorização de seu autor.
Art. 154. O diálogo será realizado individualmente com cada um dos
candidatos e a administração, até seja encerrada esta fase, deverá
garantir o sigilo relativo das soluções apresentadas pelos candidatos.
Parágrafo Único. A administração poderá revelar pontos específicos
da solução de um candidato aos demais somente sob a autorização do
proponente, de modo que as informações fornecidas não confiram
vantagens a nenhum dos candidatos.
Art. 155. A fase de diálogo poderá ser subdividida em subfases,
conforme critérios estabelecidos no edital, de modo que as soluções
possam ser eliminadas de forma gradativa, sendo encerrado o diálogo
quando a comissão concluir que houve solução apta a atender os
anseios da administração.
Art. 156. Não há óbice, desde que os respectivos proponentes
autorizem, que a solução seja o resultado da mescla de mais de uma
das soluções apresentadas.
Art. 157. Finalizado o diálogo, a administração deverá convocar os
candidatos para apresentarem as respectivas propostas.
§1º Como requisito para a contratação, o licitante melhor classificado
deverá apresentar a habilitação fiscal, social e trabalhista, conforme
disposições do art. 68 da Lei Federal 14.133 de 2021.
§2º A comissão, após encerrada a fase do diálogo e antes da
diculgação do edital de convocação dos licitantes aptos a participar da
fase de julgamento das propostas, deverá anexar aos autos os registros
e as gravações em áudio e vídeo realizadas durante a negociação.
Art. 158. Para julgamento da proposta mais vantajosa na modalidade
diálogo competitivo deverá ser adotado os cirtérios de julgamento:
técnica e preço, melhor técnica ou, no caso de se visar um contrato de
eficiência, o cirtério de maior retorno econômico.
Art. 159. Eventuais impugnações e recursos relativos ao diálogo
competitivo devem ser apresentadas no prazo de 5 (cinco) dias a
contar da respectiva publicação do último ato de cada uma das fase,
no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP.
CAPÍTULO X
DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA
Art. 148. Os contratos e termos aditivos celebrados entre o Município
de Acopiara e os particulares poderão adotar a forma eletrônica.
Parágrafo único. Para assegurar a confiabilidade dos dados e
informações, as assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão
ser classificadas como qualificadas, por meio do uso de certificado
digital pelas partes subscritoras, nos termos do art. 4º, III, da Lei nº
14.063/2020.
CAPÍTULO XI
DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO
Art. 149. O objeto do contrato será recebido:
- Em se tratando de obras e serviços:
Provisoriamente, em até 15 (quinze) dias, contados da comunicação
escrita do contratado;
Definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que não
poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais,
devidamente justificados e previstos no ato convocatório ou no
contrato.
- Em se tratando de compras:
Provisoriamente, em até 15 (quinze) dias, contados da comunicação
escrita do contratado;
Definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e quantidade
do material e consequente aceitação, em até 30 (trinta) dias, contados
da comunicação escrita do contratado.
§ 1º O edital ou o instrumento de contratação direta, ou
alternativamente o contrato ou instrumento equivalente, poderá prever
apenas o recebimento definitivo, podendo ser dispensado o
recebimento provisório de gêneros perecíveis e alimentação
preparada, objetos de pequeno valor, ou demais contratações que não
apresentem riscos consideráveis à Administração.
§ 2º Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de
pequeno valor aqueles enquadráveis nos incisos I e II do art. 75 da Lei
nº 14.133/2021.
CAPÍTULO XII
DA SUBCONTRATAÇÃO
Art. 150. A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve estar
expressamente prevista no edital ou no instrumento de contratação
direta, ou alternativamente no contrato ou instrumento equivalente, o
qual deve, ainda, informar o limite máximo permitido para
subcontratação.
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