DOMCE 29/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3365
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I - Houver interesse da Administração;
II - For comprovado a vantajosidade dos preços;
III - For comprovada a previsão e dotação orçamentária;
IV - Estiver justificada e motivada por escrito, em processo
correspondente;
Art. 159. Poderá a Administração, de acordo com os critérios dos Art.
3º, efetuar a prorrogação de contratos, sendo o rol dos Art. 4º apenas
exemplificativos.
Art. 160. Os contratos de que trata esta Lei, que tenham por objeto a
prestação de serviços executados de forma contínua poderão, desde
que previsto no edital, admitir reajuste visando a adequação aos novos
preços de mercado, observados o interregno mínimo de um ano para a
atualização monetária pelos índices de mercado ou demonstração
analítica da variação dos componentes dos custos do contrato,
devidamente justificada.
CAPÍTULO XVIII
DAS SANÇÕES
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 161. A apuração de responsabilidade deve sempre respeitar os
princípios do devido processo legal, da ampla defesa e contraditório,
da legalidade, da moralidade, do informalismo moderado, da verdade
real, da presunção de inocência, da motivação, da publicidade, além
de outros que norteiam a atividade e o processo administrativo.
Art. 162. Para efeito deste Decreto, considera-se:
- infrações administrativas: descumprimento voluntário de uma norma
legal, contratual ou obrigacional, na licitação, nos procedimentos de
dispensa ou inexigibilidade licitatória, no contrato ou instrumento
equivalente, na ata de registro de preços realizados e celebrados pela
Administração pública, capaz de ensejar aplicação de sanção;
– sanção administrativa: é a punição que o ordenamento jurídico
prevê, como resultado de uma infração, a ser aplicada por órgãos da
Administração;
- licitante: pessoa física ou jurídica, ou consorcio de pessoas jurídicas,
que participa ou manifesta a intenção de participar de licitação;
- beneficiário de ata de registro de preços: licitante vencedor que,
regularmente convocado, assina a Ata de Registro de Preços, nos
termos da legislação pertinente, alusiva ao Sistema de Registro de
Preços, no âmbito municipal;
- contratado: pessoa física ou jurídica, ou consorcio de pessoas
jurídicas, que firma contrato com a Administração Pública;
- fornecedores: pessoa física ou jurídica participante de licitação
realizada pela Administração Pública; beneficiário de ata de registro
de preços; convenente; ou quem mantenha ou tenha mantido relação
jurídica com a Administração Pública, ressalvados os casos
específicos previstos em atos normativos;
- órgão e entidade: unidade integrante da estrutura da Administração
Direta e Indireta Municipal, respectivamente;
- autoridade competente: agente público investido da competência de
decidir sobre a aplicação das sanções.
– Infrator ou imputado: pessoa física ou jurídica, inclusive seus
representantes, a quem se atribua a pratica de ato ilícito, em sede de
licitação, ata de registro de preços, dispensa, inexigibilidade,
contratação ou execução contratual;
Seção II
Das Espécies de Sanções Administrativas
Art. 163. Aos fornecedores que descumprirem total ou parcialmente
as obrigações assumidas em processos licitatórios, nos procedimentos
de dispensa ou inexigibilidade licitatória, na ata de registro de preços,
em instrumentos contratuais ou equivalentes, celebrados com a
Administração Pública, serão aplicadas as seguintes sanções:
- advertência;
– multa;
- suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de
contratar com a Administração;
- declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a
Administração;
Subseção I
Da Advertência
Art. 164. A advertência é a comunicação formal ao fornecedor,
advertindo sobre o descumprimento de cláusulas contratuais e outras
obrigações assumidas, e, conforme o caso, em que se confere prazo
para a adoção das medidas corretivas cabíveis.
Parágrafo Único. A advertência será aplicada aos fornecedores que
praticarem infrações leves, assim consideradas aquelas que não
trouxeram prejuízos diretos aos cofres públicos, aos usuários e
destinatários dos serviços públicos ou à execução do serviço ou obra,
desde que o fornecedor já não tenha sido advertido em momento
anterior pela Administração.
Subseção II
Da Multa
Art. 165. A multa deverá ser prevista no instrumento convocatório, na
ata de registro de preços, no contrato ou instrumento equivalente,
observados os seguintes limites máximos:
0,5% (cinco décimos por cento) por dia, até o trigésimo dia de atraso,
sobre o valor do fornecimento ou serviço não realizado ou sobre a
etapa do cronograma físico de obras não cumprido;
30% (trinta por cento) sobre o valor total ou parcial da obrigação não
cumprida, com o consequente cancelamento da nota de empenho ou
documento equivalente.
§ 1º A contagem do período de atraso na execução dos ajustes será
realizada a partir do primeiro dia útil subsequente ao do encerramento
do prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação.
§ 2º O valor da multa aplicada, nos temos deste artigo, será retido dos
pagamentos devidos pela Administração, pago por meio de Guia de
Recolhimento, descontado do valor da garantia prestada ou cobrado
judicialmente,
nesta
ordem
de
medidas,
sendo
corrigido
monetariamente, a partir do termo inicial, até a data do efetivo
recolhimento.
§3º O infrator será notificado para recolher a importância devida no
prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da comunicação.
§4º A administração poderá, em situações excepcionais e devidamente
motivadas, efetuar a retenção cautelar do valor da multa nos
pagamentos devidos ao contratado, antes da conclusão do
procedimento administrativo.
§ 5º A pena de multa poderá ser aplicada cumulativamente com as
demais sanções restritivas de direitos constantes desta Lei.
Art. 166. A Administração poderá, mediante exposição de motivos,
suspender a exigibilidade da multa nos casos em que o valor for
considerado irrisório.
§ 1º Para fins desta regulamentação, será considerado irrisório o valor
igual ou inferior a 0,1% do previsto no:
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