DOMCE 29/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3365
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– art. 75, inciso I, da Lei n° 14.133/2021, para obras e serviços de
engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;
– art. 75, inciso II, da Lei n° 14.133/2021, para compras e serviços
não referidos no inciso anterior.
§ 1º Nos casos de reincidência, mesmo que o valor da multa seja
irrisório, a penalidade será aplicada, cumulativamente com o valor da
multa cuja exigibilidade tenha sido suspensa anteriormente.
§ 2º Decorridos 5 (cinco) anos da suspensão da multa esta não poderá
mais ser exigida.
§ 3º Para determinar a reincidência serão considerados os
antecedentes do fornecedor em geral nos últimos doze meses, não
importando se foi decorrente de fato gerador distinto.
Subseção III
Da suspensão temporária de participação em licitação e
impedimento de contratar
Art 167. suspensão temporária de participação em licitação e
impedimento de contratar com a Administração impedirá o infrator de
participar de licitação e de contratar com o ente público que lhe
aplicar a sanção, pelo prazo previsto no ato que a estabelecer.
Art. 168. A aplicação da penalidade indicada no artigo anterior
implica na rescisão unilateral de todos os contratos, no âmbito
municipal, com o fornecedor apenado.
Parágrafo único. A Administração terá o prazo de até 90 (noventa)
dias da publicação da sanção para efetivar a rescisão prevista no
caput, quando a paralisação do fornecimento de bens ou da prestação
do serviço, objeto da contração, puder gerar prejuízos à
Administração e aos administrados.
Art. 169. A suspensão temporária impedirá o fornecedor de licitar e
contratar com a Administração Pública pelos seguintes prazos:
- seis meses, nos casos de:
aplicação de duas penas de advertência, no prazo de doze meses, sem
que o fornecedor tenha adotado as medidas corretivas no prazo
determinado pela Administração;
alteração da quantidade ou qualidade da mercadoria fornecida ou do
serviço prestado.
- 03 (três) anos, nos seguintes casos:
entregar, como verdadeira, mercadoria falsificada, adulterada,
deteriorada ou danificada;
paralisação de serviço, de obra ou de fornecimento de bens sem justa
fundamentação e prévia comunicação à Administração
alteração da quantidade ou qualidade da mercadoria fornecida ou do
serviço prestado.
praticar ato ilícito visando a frustrar os objetivos de licitação no
âmbito da Administração Pública; ou
Art. 170. Na modalidade pregão, ao fornecedor que, convocado
dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o contrato,
deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou
apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução
do seu objeto, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude
fiscal será aplicada penalidade de impedimento de licitar e contratar
com o Município por prazo não superior a dois anos, sem prejuízo de
multas e das demais cominações legais, aplicadas e dosadas segundo a
natureza e a gravidade da falta cometida.
Subseção IV
Da declaração de inidoneidade para licitar ou contratar
Art. 171. A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a
Administração Pública, pode ser aplicada pelo prazo pelo prazo
mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
§1º. Será declarado inidôneo, ficando impedindo de licitar ou
contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os
motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a
reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, o
infrator que:
- não regularizar a inadimplência contratual nos prazos estipulados
nesta regulamentação ou pela Administração; ou
- demonstrar não possuir idoneidade para contratar com a
Administração Pública, em virtude de ato ilícito praticado.
§2º. A reabilitação será concedida quando, após decorrido o prazo de
2 anos, a contar da data em que foi publicada a decisão administrativa
na imprensa oficial, o infrator ressarcir a administração os prejuízos
resultantes de sua conduta.
§3º A administração, sempre que possível, indicará, no ato da
declaração de inidoneidade, o valor a ser ressarcido pelo infrator com
os respectivos critérios de correção e as obrigações pendentes de
cumprimento.
Subseção V
Das competências para Apuração e Aplicação das Sanções
Administrativas
Art. 172. A instauração do processo administrativo será determinada
pela Autoridade Competente.
Art. 173. A aplicação das sanções não exclui, em hipótese alguma, a
obrigação de reparação integral do dano causado à Administração
Pública.
Art. 174. Na aplicação das sanções devem ser consideradas as
seguintes circunstâncias:
I - a natureza e a gravidade da infração cometida;
II - as peculiaridades do caso concreto;
III – a vantagem auferida ou pretendida pelo fornecedor.
IV - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
V - os danos que dela provierem para a Administração Pública;
VI – a situação econômica do fornecedor;
Art. 175. Na hipótese de utilização da personalidade jurídica com
abuso de direito, para facilitar, encobrir ou dissimular a prática de
ilícitos administrativos ou para provocar confusão patrimonial, poderá
ela ser desconsiderada, sendo todos os efeitos das sanções aplicadas à
pessoa jurídica estendidos aos seus administradores e sócios com
poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou a empresa do
mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de
direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o
contraditório e ampla defesa.
Seção III
Do Processo Preliminar de Apuração
Art. 176. Qualquer pessoa física ou jurídica ou agente público
responsável
pelos
procedimentos
de
licitação,
contratação,
acompanhamento e fiscalização da execução do objeto do contrato,
quando verificar conduta irregular atribuível a licitante, beneficiário
de ata de registro de preços, fornecedor ou contratado, dela dará
ciência à Autoridade Competente.
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