DOMCE 29/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3365
www.diariomunicipal.com.br/aprece 32
§1º. A comunicação da irregularidade deverá conter a descrição da(s)
conduta(s) praticada(s), o(s) dispositivo(s) infringido(s) e a
documentação comprobatória dos fatos.
§2º. É possível a instauração do processo de oficio, devendo o ato ser
motivado e seguir as determinações dos artigos seguintes quanto ao
procedimento.
Art. 177. A Autoridade Competente, ante a comunicação, avalia a
possibilidade de instauração de procedimento preliminar de apuração
de responsabilidade, no qual é assegurado o direito de manifestação
do imputado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. A notificação do imputado deve ser feita,
preferencialmente, via correio eletrônico.
Art. 178. Em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis, podem
ser utilizados meios adequados de prevenção e resolução de
controvérsias, a exemplo da negociação.
§1º. Os meios adequados de solução de conflitos, mencionados neste
artigo, podem se desenvolver presencial ou eletronicamente, mediante
o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de
sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da sessão ser
reduzido a termo.
§2º O descumprimento aos termos acordados impede que o
fornecedor se beneficie da negociação ou similar pelo prazo de 12
(doze) meses.
Art. 179. Ao final do Procedimento Preliminar, a autoridade
competente decidirá sobre o arquivamento do processo ou seu
encaminhamento para conversão em Processo Administrativo Ético
Disciplinar de apuração de responsabilidade.
Parágrafo único. Em caso de reincidência não será possível
instauração do processo preliminar, cabendo à Comissão instaurar
diretamente, mediante decisão colegiada, o Processo Administrativo
Ético Disciplinar de apuração de responsabilidade no âmbito das
licitações e contratos administrativos.
Seção IV
Do Procedimento para Aplicação de Sanções
Subseção I
Disposições gerais
Art. 180. O Processo Administrativo de responsabilização no âmbito
das licitações e contratos deve ser instaurado por Comissão
Processante permanente ou nomeada para o ato (ad hoc), designada
pela autoridade máxima.
§1º. A prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública é de
5 (cinco) anos, contados da data da pratica do ato, ou no caso de
infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado, nos
termos do art. 1º da Lei 9873/99.
§2º. O prazo prescricional se interrompe com decisão de instauração
do processo administrativo, configurando ato inequívoco que importa
em apuração dos fatos, e que põe fim a inércia da Administração.
Art. 181. O processo administrativo de apuração de responsabilidade
deve ser instruído com os seguintes documentos:
– Identificação dos autos do processo administrativo da licitação ou
do processo de dispensa ou inexigibilidade, quando for o caso;
- cópias de documentos comprobatórios dos fatos, a exemplo:
edital, ata de registro de preço, contrato, ou outro instrumento de
ajuste;
nota de empenho e da confirmação de entrega à contratada, quando o
prazo para cumprimento da obrigação contar do seu recebimento,
quando for o caso;
manifestação
expedidas
pela
unidade
responsável
pelo
acompanhamento e fiscalização do objeto, nas quais conste data de
entrega, recebimento e laudo técnico de avaliação, quando for o caso;
eventuais pedidos de prorrogação de prazo solicitados pela contratada
e dos respectivos despachos de deferimento ou de indeferimento dos
pedidos formulados;
comunicado emitido pelo gestor;
descrição da conduta praticada pelo licitante ou contratada e das
clausulas do edital ou contrato infringidas, acompanhado dos
documentos necessários à comprovação dos fatos narrados;
– outros documentos considerados pertinentes para a instrução.
Subseção II
Da intimação para defesa e vistas dos autos
Art. 182. Após a formação dos autos processuais, para garantia da
ampla defesa e do contraditório, o imputado deve ser notificado, por
oficio, sobre a instauração do procedimento. A notificação inicial
deve conter:
I - identificação do fornecedor e da autoridade que provocou o
procedimento;
II - finalidade da notificação;
- prazo e local para apresentação da defesa;
- indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes;
- a informação da continuidade do processo independentemente da
manifestação do fornecedor;
– a informação sobre a possibilidade, ao notificado, de ter vistas dos
autos;
– orientações para que o interessado efetue o seu cadastro junto ao
sistema de processos automatizados;
– a recomendação para que sejam apresentadas todas as informações
de contato da empresa atualizadas, especialmente, o endereço
eletrônico para envio da comunicação dos atos processuais;
- as possíveis penalidades que o processo pode resultar;
– outras informações julgadas necessárias.
Art. 183. O imputado será intimado para oferecer defesa escrita e
especificar provas que pretende produzir no prazo de 15 dias úteis,
contados da data da intimação.
Parágrafo único. O processo seguirá seu trâmite mesmo que não seja
apresentada a defesa escrita, desde que a notificação tenha cumprido a
sua finalidade.
Art. 184. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter
certidões ou cópias reprográficas ou digitalizada do processo e
documentos que o integram, ressalvados os que se refiram a terceiros,
protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à
imagem.
Parágrafo único. O custo com as copias reprográficas, digitalizadas
ou outros documentos solicitados correrá por conta daquele que as
solicitar.
Subseção III
Da instrução processual
Fechar