DOMCE 29/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3365
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Art. 185. Após o recebimento da defesa, ou transcorrido o prazo sem
manifestação do imputado, a administração adotará as medidas
necessárias à complementação da instrução processual, colhendo, se
for o caso, novas informações dos responsáveis pela gestão e
fiscalização do contrato ou afim, bem como, realizando vistorias,
oitivas de testemunhas ou qualquer outra providência necessária à
elucidação dos fatos.
Art. 186. Dar-se-á ciência ao interessado das diligências destinadas à
produção de prova, para que, querendo, acompanhe a instrução e
exerça o direito ao contraditório e ampla defesa.
Art. 187. Caso haja produção ou juntada de provas novas, a parte
poderá apresentar alegações finais no prazo de 5 (cinco) dias corridos,
contados da data da intimação.
Parágrafo único. As provas ou providências propostas pelo
fornecedor
somente
poderão
ser
recusadas
quando
ilícitas,
impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.
Subseção IV
Dos prazos e da comunicação dos atos
Art. 189. A contagem dos prazos inicia-se no primeiro dia útil após a
ciência do ato pela parte interessada, excluindo-se o dia do começo e
incluindo-se o dia do vencimento.
§ 1º Considerar-se-á prorrogado o prazo, até o primeiro dia útil
seguinte, se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado, ou dia
em que não houver expediente, ou for encerradas suas atividades antes
do horário normal.
§2º Salvo disposição legal ou por motivo de força maior devidamente
comprovado, os prazos processuais não se suspendem ou
interrompem.
Art. 190. A comunicação dos atos será realizada preferencialmente
via correio eletrônico.
§1º É dever do fornecedor apresentar todas as informações de contato
da empresa atualizadas, especialmente, o endereço eletrônico para
envio da comunicação dos atos processuais, assim como, informar
eventuais alterações no decorrer do processo. Sendo de sua total
responsabilidade o não cumprimento dessa obrigação.
§2º Caso o fornecedor não informe o endereço eletrônico a ser
utilizado, para fins de comunicação dos atos do processo, fica
autorizada a utilização do endereço eletrônico constante no contrato,
no CNPJ da empresa ou outro documento capaz de assegurar a
veracidade da informação.
§3º Não havendo confirmação de recebimento acerca da comunicação
dos atos, os prazos para manifestação do notificado via correio
eletrônico iniciará após 48 (quarenta e oito) horas da data do envio da
notificação e/ou intimação.
§4º. A notificação inicial, para a apresentação da defesa prévia, e a
notificação da decisão, para apresentação do recurso, caso não seja
confirmada pelo notificado via correio eletrônico, far-se-ão das
seguintes formas:
a notificação será empreendida por servidor designado para este fim,
que se dirigirá ao endereço do licitante ou contratado, emitindo
certidão nos autos quanto ao ocorrido, ou;
caso não seja possível a realização do ato na modalidade acima, a
notificação deve ser enviada via carta registrada com aviso de
recebimento (AR).
§ 4º. Far-se-á notificação por edital, publicado no Diário Oficial do
Município, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que o
fornecedor ou seu representante se encontrar, ou quando resultar
frustrado os meios empreendidos de que trata o § 4º deste artigo.
Art. 190. A administração notificará o fornecedor, via correio
eletrônico, dando-lhe ciência dos seguintes atos:
- dos despachos, das decisões ou de outros atos que lhe facultem
oportunidade de manifestação nos autos ou lhe imponham deveres,
restrições ou sanções;
- das decisões sobre quaisquer pretensões por ele formuladas.
Subseção V
Da decisão
Art.
190.
Encerrada
instrução
processual,
os
autos
serão
encaminhados à autoridade competente para, no prazo de 10 (dez)
dias, tomar a decisão, a qual poderá:
– determinar diligência para esclarecimento de algum aspecto que
ainda considere necessário;
– anular o procedimento, se entender que está eivado de nulidade
insanável;
considerar insubsistente a imputação, arquivando o processo;
IV – considerar procedente a imputação, aplicando a penalidade.
§1º O descumprimento dos prazos previstos neste artigo e no anterior
não implica em qualquer vicio processual nem decadência ou
prescrição da pretensão punitiva.
§2º As decisões sobre aplicação de sanções serão publicadas na
imprensa oficial, com as seguintes informações:
– numero do processo administrativo;
- nome ou razão social do fornecedor e número de inscrição no
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Cadastro de
Pessoas Físicas (CPF);
– dispositivo em que se fundamenta a decisão, com menção à sanção
aplicada e aos respectivos prazos para cumprimento, ou de duração da
restrição ou impedimento;
IV - data da decisão.
§ 3º Para a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou
contratar, deve-se a autoridade máxima proferir a decisão no âmbito
do procedimento administrativo ético disciplinar de apuração de
responsabilidade no âmbito das licitações e contratos .
Subseção VI
Do recurso e do pedido de reconsideração
Art. 191. Dos decisórios cabe pedido de reconsideração no prazo de
cinco dias úteis, a contar da notificação do ato.
Art. 192. É facultado ao fornecedor interpor recurso contra a
aplicação das penas de advertência, multa ou suspensão temporária,
no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da respectiva
notificação.
Parágrafo único. A autoridade competente poderá reconsiderar sua
decisão no prazo de cinco dias úteis ou, nesse mesmo prazo, remetê-la
à autoridade máxima para que se manifeste acerca do recurso
interposto.
Art. 193. O recurso e o pedido de reconsideração não terão efeito
suspensivo.
Art. 194. A decisão de recurso ou do pedido de reconsideração,
exceto nos casos de advertência, deve ser publicada na imprensa
oficial.
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