DOMCE 29/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3365
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Considerando que, após deliberação do Plenário realizada em sessão
extraordinária no dia 27/12/2023, o Poder Legislativo Municipal
APROVOU o Parecer Prévio n° 300/2023 do Colendo Tribunal de
Contas do Estado do Ceará, referente às Contas do Município de
Campos Sales - CE, alusivas ao exercício financeiro de 2016, de
responsabilidade do Sr. Moésio Loiola de Melo.
DECRETA:
Art. 1° Ficam APROVADAS as Contas da Prefeitura Municipal de
Campos Sales, Estado do Ceará, relativas ao exercício financeiro de
2016, de responsabilidade do Sr. Moésio Loiola de Melo, em
conformidade com o Parecer da Comissão Permanente de Orçamento,
Finanças, Obras e Serviços Públicos, prevalecendo, assim, o Parecer
Prévio de n° 300/2023 do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, por
10 (dez) votos favoráveis e 01 (um) voto desfavorável.
Art. 2° Seja encaminhada cópia da presente decisão ao Tribunal de
Contas do Estado e ao Ministério Público para o devido
conhecimento.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Campos Sales-CE, em 27
de dezembro de 2023.
ANTONIO LUIZ DOS SANTOS NETO
Presidente
Publicado por:
Antonio Luiz Dos Santos Neto
Código Identificador:38453570
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº. 756, DE 28 DE DEZEMBRO DE
2023.
ESTABELECE
INCENTIVOS
FISCAIS
AOS
EMPREENDIMENTOS INCLUSOS NO “PROGRAMA MINHA
CASA, MINHA VIDA”, REALIZADOS NO MUNICÍPIO DE
CAMPOS SALES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPOS SALES, ESTADO
DO CEARÁ, JOÃO LUIZ LIMA SANTOS, no uso de suas
atribuições legais e em conformidade com o Art. 90, da Lei Orgânica
do Município, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° Esta Lei Complementar estabelece incentivos fiscais aos
empreendimentos inclusos no “Programa Minha Casa, Minha Vida”,
nos termos da Medida Provisória nº 1.162, de 14 de fevereiro de 2023,
realizados no Município de Campos Sales, visando promover o direito
à moradia das famílias campossalenses com renda bruta mensal até o
limite definido por ato do Poder Executivo Federal para áreas urbanas,
a geração de emprego e renda e o desenvolvimento econômico e
urbano local.
Parágrafo único. Os critérios para enquadramento do empreendimento
ou da unidade imobiliária incentivada no Programa e a atualização dos
valores de renda bruta previstos no caput deste artigo observarão as
delimitações contidas nos atos do Poder Executivo federal.
Art. 2° Os empreendimentos realizados no Município de Campos
Sales e a aquisição de unidades imobiliárias, no âmbito do "Programa
Minha Casa, Minha Vida", gozarão de benefícios fiscais, na forma
desta Lei Complementar, relativos aos seguintes tributos:
I - Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI);
II - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);
III - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);
IV - Taxas municipais relacionadas com às licenças de parcelamento
do solo, de construção e de "habite-se".
§1º O enquadramento do empreendimento ou da unidade imobiliária
no Programa se dará pela aquisição de terreno para implantação de
empreendimento habitacional na zona urbana deste Município, pela
produção de unidades imobiliárias residenciais urbanas novas e pela
aquisição dessas unidades pelas famílias beneficiárias, com os
recursos de dotações orçamentárias da União, do Fundo Nacional de
Habitação de Interesse Social (FNHIS), do Fundo de Arrendamento
Residencial (FAR) e do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), nos
termos definidos na Medida Provisória n° 1.162, de 14 de fevereiro de
2023, ou em outras normas que venham a ser editadas nesse sentido.
§2º A comprovação do enquadramento do empreendimento ou da
unidade imobiliária no "Programa Minha Casa, Minha Vida" será
realizado por meio da apresentação de contrato de financiamento com
recursos do Programa, nos termos e prazos estabelecidos nesta Lei
Complementar e nas normas correlatas.
§3º Além dos requisitos estabelecidos nesta Lei Complementar, o
gozo dos benefícios fiscais é condicionado à adimplência do
beneficiário com as obrigações tributárias estabelecidas pela
legislação do Município.
Art. 3° O benefício fiscal relativo ao Imposto sobre a Transmissão
Inter Vivos e Bens Imóveis (ITBI) consistirá na sua isenção:
I - para as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, na
aquisição, com recursos do Programa, de terrenos destinados a prover
lotes urbanizados ou unidades habitacionais novas às famílias
beneficiárias;
II - para as pessoas físicas beneficiárias, na aquisição de lotes
urbanizados ou de unidades habitacionais novas ou usadas, com
recursos do Programa.
Parágrafo único. O benefício previsto nos incisos do caput deste
artigo, além das condições estabelecidas, é condicionado à lavratura
da escritura de aquisição pública, quando aplicável, em cartório da
comarca de Campos Sales.
Art. 4° O benefício fiscal relativo ao Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana (IPTU) consistirá na sua isenção, por 5
(cinco) exercícios. para unidade habitacional adquirida pela pessoa
física ou família beneficiária, desde que o adquirente não possua outro
imóvel no Município de Campos Sales e a utilize como residência.
Parágrafo único. O benefício previsto no caput deste artigo é
extensivo à fração ideal de terreno, na hipótese de a pessoa física ou
família beneficiária adquirir unidade imobiliária residencial para
entrega futura, desde que ele não possua outro imóvel no Município
de Campos Sales.
Art. 5° O benefício fiscal relativo ao Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISSON) consistirá na sua isenção para o serviço
de construção civil, prestado para os agentes públicos ou privados
produtores de unidades imobiliárias novas, no Município, em
empreendimentos financiados com recursos ao Programa, para serem
disponibilizadas às famílias beneficiárias.
Parágrafo único. A isenção prevista no caput deste artigo não se aplica
às pessoas físicas ou jurídicas que produzam unidades habitacionais
sem recursos do Programa para vendê-las prontas e nem aos serviços
por eles tomados.
Art. 6° O benefício fiscal relativo as taxas municipais, consistirá na
isenção total do pagamento das taxas de licenças para execução de
obras, concessão de "habite-se", averbação, arruamentos, loteamentos
e desmembramentos, nos atos de concessão de licença de
parcelamento do solo, de construção, de "habite-se" e de averbação de
empreendimentos financiados com recursos do Programa.
Art. 7° Os benefícios previstos nesta Lei Complementar aplicam-se
aos fatos geradores que ocorrerem após a data da sua publicação, e a
sua fruição se dará apenas para os fatos geradores que ocorrerem após
a data da protocolização do pedido na Secretaria Municipal de
Administração e Finanças, devidamente instruído com as provas dos
requisitos exigidos, não gerando direito à restituição ou à
compensação das quantias pagas à título dos tributos beneficiados
instruídos com os documentos exigidos.
Art. 8° Os benefícios concedidos com base nesta Lei Complementar
poderão ser revistos de ofício, com o lançamento dos tributos devidos,
sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, na hipótese de
verificação de não atendimento dos requisitos exigidos.
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