DOMCE 29/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3365
www.diariomunicipal.com.br/aprece 48
Art. 9° O Chefe do Poder Executivo poderá editar normas
complementares necessárias à fiel execução desta Lei Complementar.
Art. 10° Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 11° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Campos Sales, Estado do Ceará –
Gabinete do Prefeito, em 28(vinte e oito) de dezembro do ano de 2023
(dois mil e vinte e três).
Assinado Digitalmente
JOÃO LUIZ LIMA SANTOS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Rosalva Pereira de Sousa Lima
Código Identificador:A0242D30
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 757, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023.
INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO
SALES/CE OS PROCEDIMENTOS PARA REGULARIZAÇÃO
FUNDIÁRIA URBANA – REURB.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPOS SALES, ESTADO
DO CEARÁ, JOÃO LUIZ LIMA SANTOS, no uso de suas
atribuições legais e em conformidade com o Art. 90, da Lei Orgânica
do Município, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam instituídos, no âmbito do Município de CAMPOS
SALES/CE, os procedimentos para Regularização Fundiária Urbana –
REURB, a qual abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e
sociais, que visam à regularização dos núcleos urbanos informais,
sendo Lei Federal nº 13.465/2017 e Decreto Federal nº 9.310/2018.
Parágrafo único. A REURB deverá ser realizada observando-se as
disposições da Lei Federal nº 13.465/2017, do Decreto Federal nº
9.310/2018 e conforme o Código de Normas do Serviço Notarial e
Registral vigente, das demais normas federais, estaduais ou
municipais aplicáveis e dos Decretos Municipais regulamentadores.
Art. 2° O objetivo da REURB no âmbito do Município de Campos
Sales/CE é a regularização dos imóveis urbanos situados em núcleos
urbanos informais consolidados até 22 de dezembro de 2016, bem
como aos imóveis localizados em área rural, desde que a unidade
imobiliária tenha área inferior à fração mínima de parcelamento
prevista naLei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, concedendo o
título registral ao respectivo titular, preferencialmente à mulher.
Art. 3° A Regularização Fundiária Urbana compreende três
modalidades:
I - Regularização Fundiária de Interesse Específico (REURB-E) -
aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não
qualificada na hipótese de que trata o inciso;
II - Regularização Fundiária Inominada (REURB-I) – aplicável aos
núcleos urbanos informais consolidados em data anterior à Lei do
Parcelamento do Solo Urbano (Lei nº 6.766/1979, de 19 de dezembro
de 1979), na forma do art. 69, da Lei nº 13.465/2017;
III - Regularização Fundiária de Interesse Social (REURB-S) –
aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente
por população de baixa renda, assim considerada aquela cuja renda
familiar não enseja superior ao quíntuplo do salário-mínimo vigente
no País (art. 6º. Do Decreto nº. 9.310/2018), assim declarados em ato
do Poder Público estadual e municipal.
§1° A classificação da modalidade como REURB de Interesse Social
(REURB-S) ficará condicionada a parecer técnico social favorável
emitido por Assistente Social do município, após análise documental e
estudo social no qual serão considerados aspectos como:
I – situação de vulnerabilidade social;
II – estado de saúde que interfira na qualidade de vida da família;
III – situação da convivência familiar e comunitária;
IV – violação dos direitos da família;
V – renda familiar, limitada a 5 (cinco) salários mínimos;
VI – número de pessoas que compõe o núcleo familiar;
VII – capacidade financeira da família em custear o pagamento das
taxas e compromissos financeiros;
VIII – padrão do imóvel ocupado.
§2° É imprescindível para emissão do parecer social a apresentação
dos documentos comprobatórios referentes às informações prestadas.
§3° O parecer técnico social levará em consideração ainda a situação
da família que:
I – residir em áreas de risco, insalubres, que tenha sido desabrigada ou
que perdeu a moradia;
II – possuir mulher como responsável pelo núcleo familiar;
III – possuir pessoa com qualquer tipo de deficiência;
IV – possuir idoso como responsável do núcleo familiar ou como
cônjuge/companheiro ou como dependente;
V – L apresentar fragilidade ou rompimento dos vínculos familiares.
Art. 4° Considera-se núcleo urbano informal os decorrentes de
parcelamento clandestinos, irregulares, ou aqueles pelos quais a
maioria dos ocupantes não possuem títulos de propriedade, por
qualquer motivo, a ser superado pela Lei nº 13.465/17.
§1° Para efeitos de aplicação da REURB, considera-se parcelamento
irregular aquelas onde houver divergência entre o projeto de
loteamento aprovado e a situação atual do loteamento;
§2° Aplica-se a REURB em loteamentos registrados, pendentes
apenas de titulação dos atuais ocupantes, independente das seguintes
hipóteses:
I - Os loteadores, pessoa jurídica, já tenham encerrado as suas
atividades;
II - Loteador pessoa física, já falecida, independente de existência de
herdeiros;
III - O atual ocupante adquiriu o imóvel de terceiro e não do loteador;
IV - Houve alterações das dimensões da unidade imobiliária que
constava no projeto de loteamento;
V - O ocupante possui renda inferior ao teto da REURB-S;
VI - Outros motivos devidamente justificados que impedem o registro
pelos meios ordinários.
§3° Para fins da REURB, ficam dispensadas as exigências relativas ao
percentual e às dimensões de áreas destinadas ao uso público ou ao
tamanho dos lotes regularizados.
§4° Os núcleos urbanos informais situados em áreas qualificadas
como rurais poderão ser objeto da REURB, desde que a unidade
imobiliária tenha área inferior à fração mínima de parcelamento,
prevista na Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972.
Art. 5° O requerimento para instauração da REURB pelos
legitimados deverá vir acompanhado dos seguintes documentos:
I - Descrição do imóvel a ser regularizado;
II - Indicação da modalidade de REURB;
III - Documento de comprovação da posse;
IV - RG, CPF, Registro civil (certidão de nascimento ou casamento)
do titular e do cônjuge;
V - Termo de responsabilização pela veracidade das informações
apresentadas e da regularidade dos documentos apresentados.
VI - foto aérea ou outro documento que comprove que o parcelamento
e edificações estavam concluídos até 22 de dezembro de 2016;
VII - planta do perímetro do núcleo urbano informal com
demonstração das matrículas ou transcrições atingidas, quando for
possível;
VIII - estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica,
urbanística e ambiental da área ocupada pelo empreendimento;
IX - proposta de soluções para questões ambientais, urbanísticas e de
reassentamento dos ocupantes, quando for o caso;
X - estudo técnico para situação de risco, quando for o caso;
XI - estudo técnico ambiental, quando o empreendimento estiver
situado total ou parcialmente em Área de Preservação Permanente -
APP, ou em área de Unidade de Conservação de Uso Sustentável, ou
Área de Proteção de Mananciais;
XII
-
levantamento
planialtimétrico
e
cadastral,
com
georreferenciamento,
subscrito
por
profissional
competente,
acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou
Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), que demonstrará as
unidades, as construções, o sistema viário, as áreas públicas, os
Fechar