DOMCE 29/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3365
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acidentes geográficos e demais elementos caracterizadores do
empreendimento a ser regularizado;
XIII - projeto urbanístico subscrito por profissional competente,
acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou
Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), conforme legislação
vigente à época da elaboração do projeto;
XIV - memoriais descritivos;
XV - cronograma físico de serviços e implantação de obras de
infraestrutura essencial, compensações urbanísticas, ambientais e
outras, quando houver, definidas por ocasião da aprovação do projeto
de regularização fundiária;
XVI - termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis,
públicos ou privados, pelo cumprimento do cronograma físico
definido no inciso XI deste artigo;
XVII - tabela contendo a listagem dos ocupantes de cada unidade
imobiliária a serem beneficiados pela regularização, com respectiva
relação de quitação.
§1° Caso o requerimento seja apresentado de forma coletiva, será
admitida apresentação de única via dos documentos previstos nos
itens VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XV, XVI e XVII do caput
deste artigo, desde que possibilite a identificação de cada um dos
imóveis que se pretende regularizar.
§2° Na REURB-S, fica-se dispensada a apresentação dos itens VII,
VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XV e XVI do caput deste artigo, porém, se
o legitimado apresentá-los, o Município deverá considerá-los para fins
de promoção da REURB, desde que respeitado o conteúdo mínimo
previsto nas normas reguladoras.
Art. 6° O projeto de regularização fundiária não será exigido quando
o núcleo já possuir projeto de loteamento aprovado, pendente apenas
de titulação dos ocupantes;
Parágrafo único. De acordo com o grau de irregularidade no núcleo
urbano informal, poderão ser dispensados os seguintes documentos:
I - Estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica,
urbanística e ambiental;
II - Proposta de soluções para questões ambientais, urbanísticas e de
reassentamento dos ocupantes;
III - Estudo técnico para situação de risco;
IV - Estudo técnico ambiental;
V - Cronograma físico de serviços e implantação de obras de
infraestrutura essência;
VI - Compensações urbanísticas, ambientais e outras;
VII - Termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis,
públicos ou privados, pelo cumprimento do cronograma físico.
Art. 7° Após o protocolo do requerimento dos legitimados, o
Município dará prosseguimento aos procedimentos necessários, com a
realização dos seguintes atos:
I - Classificação da modalidade de REURB;
II - Notificação dos proprietários, loteadores, incorporadores,
confinantes e terceiros eventualmente interessados ou aqueles
discriminados em registro de imóveis como titulares dos núcleos
urbanos informais, objeto da REURB, nos moldes previstos no artigo
31 da Lei 13.465/17;
III - Intimação do requerente para, no prazo de 60 (sessenta) dias,
complementar os documentos e informações legalmente previstos que
não
tenham
sido
apresentados
ou
exijam
correção
ou
complementação, ficando o procedimento suspenso até a sua
regularização pelo interessado;
§1° Na hipótese de apresentação de impugnação, será iniciado o
procedimento extrajudicial de composição de conflitos no âmbito da
Procuradoria Geral do Município.
§2° Considera-se outorgado o consentimento mencionado no §1º do
artigo 31 da Lei 13.465/17, dispensada a notificação, quando for
apresentado pelo ocupante justo título ou instrumento que demonstre a
existência de relação jurídica com o titular registral, acompanhado de
prova da quitação das obrigações e de certidão do distribuidor cível
expedida até 30 (trinta) dias antes do requerimento que demonstre a
inexistência de ação judicial contra o ocupante ou contra seus
cessionários envolvendo o imóvel objeto da regularização fundiária.
Art. 8° Após a aprovação da REURB e emissão da Certidão de
Regularização Fundiária - CRF, as áreas regularizadas deverão ser
inseridas no cadastro imobiliário municipal, mesmo que localizadas
em área rural, para fins de atualização do cadastro imobiliário
municipal e lançamento dos tributos municipais.
Parágrafo único. As edificações já existentes nos lotes ou áreas
desmembradas poderão ser regularizadas, a critério do Poder Público
Municipal, em momento posterior, de forma coletiva ou individual.
Art. 9° A fim de promover a efetiva implantação das medidas da
REURB, fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
celebrar convênios, termos de cooperação ou outros instrumentos
congêneres com os legitimados ou ocupantes do núcleo urbano e com
entidades públicas ou privadas, com vistas a cooperar para o fiel
cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 10. A concretização da REURB, bem como a existência de termo
de compromisso ou instrumento congênere para a implantação da
infraestrutura
essencial,
não
isenta
das
responsabilidades
administrativa, civil ou criminal de quem tenha dado causa a
formação da ocupação irregular.
Art. 11. O Poder Executivo Municipal está autorizado a regulamentar
a presente Lei, definindo ações específicas e procedimentos
administrativos
de
tramitação
e
análise
dos
processos
de
Regularização Fundiária Urbana.
Art. 12. Para aplicação da Lei 13.465/2017 no âmbito municipal,
deverão ser observadas as regras previstas nesta lei, o que não impede
a promoção de regularização fundiária através de outros instrumentos
legais vigentes.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por
conta da dotação orçamentária constante de seu orçamento vigente.
Art. 14. A REURB constitui forma originária de aquisição de direitos
reais e não configura fato gerador para ITBI, nem estará condicionada
a quitação de débitos tributários pendentes.
Parágrafo único. A realização da REURB não isenta os envolvidos da
quitação dos tributos já lançados.
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Campos Sales, Estado do Ceará –
Gabinete do Prefeito, em 28(vinte e oito) de dezembro do ano de 2023
(dois mil e vinte e três).
JOÃO LUIZ LIMA SANTOS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Rosalva Pereira de Sousa Lima
Código Identificador:4338F203
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 758, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023.
INSTAURA O MARCO REGULATÓRIO QUE DISPORÁ
INTEGRALMENTE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – SISAN E
CRIA:
O
CONSELHO
MUNICIPAL
DE
SEGURANÇA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL – CONSEA, A CÂMARA
INTERSETORIAL
DE
SEGURANÇA
ALIMENTAR
E
NUTRICIONAL – CAISAN, O NÚCLEO GESTOR DE
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – NUSAN E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPOS SALES, ESTADO
DO CEARÁ, JOÃO LUIZ LIMA SANTOS, no uso de suas
atribuições legais e em conformidade com o Art. 90, da Lei Orgânica
do Município, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei instaura o marco regulatório que disporá
integralmente sobre a Segurança Alimentar e Nutricional dentro do
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