DOMCE 29/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3365
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Município de Campos Sales do Estado do Ceará, bem como
estabelece suas definições, princípios, diretrizes, objetivos e
composição, por meio do qual o poder público, com a participação da
sociedade civil organizada, formulará e implementará políticas,
planos, programas e ações com vistas em assegurar o direito humano à
alimentação adequada, em consonância com os princípios e diretrizes
estabelecidos pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006 e com os
Decreto nº 6.272, de 23 de novembro de 2007.
Art. 2º O marco regulatório abrange os seguintes componentes:
I – o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional –
SISAN;
II – o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional –
COMSEA;
III – a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional –
CAISAN;
IV – o Núcleo Gestor de Segurança Alimentar e Nutricional –
NUSAN.
TÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL – SISAN
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º A alimentação adequada é direito fundamental do ser humano,
inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização
dos direitos consagrados na Constituição Federal, devendo o poder
público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para
promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população.
§1º A adoção dessas políticas e ações deverá levar em conta as
dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais.
§2º É dever do poder público respeitar, proteger, promover, prover,
informar, monitorar, fiscalizar e avaliar a realização do direito
humano à alimentação adequada, bem como garantir os mecanismos
para sua exigibilidade.
Art. 4º A segurança alimentar e nutricional consiste na realização do
direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de
qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a
outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares
promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam
ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
Parágrafo único. A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a
realização do direito de todas as pessoas terem acesso à orientação
que contribua para o enfrentamento ao sobrepeso, a obesidade,
contaminação de alimentos e mais doenças consequentes da
alimentação inadequada.
Art. 5º A segurança alimentar e nutricional abrange:
I – a ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por
meio do incremento de produção, em especial na agricultura
tradicional e familiar, no processamento, na industrialização, na
comercialização, no abastecimento e na distribuição, nos recursos de
água, alcançando também a geração de emprego e a redistribuição da
renda, como fatores de ascensão social;
II – a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos
recursos naturais;
III – a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população,
incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em
situação de vulnerabilidade social;
IV – a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e
tecnológica dos alimentos consumidos pela população, bem como seu
aproveitamento, promovendo a sintonia entre instituições com
responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações
alimentares e estilos de vida saudáveis;
V – a produção de conhecimentos e informações úteis à saúde
alimentar, promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para
toda a população;
VI – a implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis
e participativas de produção, comercialização e consumo de
alimentos, respeitando-se as múltiplas características territoriais e
etnoculturais do Estado;
VII – a adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos
sobre qualidade nutricional dos alimentos, quanto à tolerância com
maus hábitos alimentares, quanto a desinformação sobre saúde
alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob gestão
direta e indireta do Estado, quanto a falta de sintonia entre as ações
das diversas áreas com responsabilidades afins, como educação,
saúde, publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada por entes
públicos, produção estimulada de alimentos mediante critérios
fundamentados, dentre outros;
Art. 6º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada
(DHAA) e da Segurança Alimentar e Nutricional, requer o respeito à
soberania do município sobre a produção e o consumo de alimentos.
Art. 7º. O Município deve empenhar-se na promoção de cooperação
técnica com o Governo Estadual e com os demais municípios do
estado, contribuindo assim, para a realização do Direito Humano à
Alimentação Adequada.
CAPÍTULO II
DOS
COMPONENTES
MUNICIPAIS
DO
SISTEMA
NACIONAL
DE
SEGURANÇA
ALIMENTAR
E
NUTRICIONAL
Art. 8º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e
da Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio
do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN),
integrado, no Município por um conjunto de órgãos e entidades afetas
à Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 9º O Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional
(SISAN) reger-se-á pelos princípios e diretrizes dispostos na Lei n.º
11.346 de 15 de setembro de 2006.
Art. 10 São componentes municipais do Sistema Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN):
I – a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
II – o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional –
COMSEA órgão vinculado à Secretaria Municipal de Assistência
Social e Trabalho;
III – a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional –
CAISAN;
IV – os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional,
instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem
interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes
do SISAN, nos termos regulamentado pela Câmara Interministerial de
Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Nacional.
TÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR
E NUTRICIONAL – CONSEA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 11 Fica instituído o Conselho Municipal de Segurança Alimentar
e Nutricional – CONSEA, órgão vinculado à Secretaria de Assistência
Social e Trabalho e que integra o Sistema Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional – SISAN, instituído pela Lei Nº 11.346, de 15
de setembro, de 2006 e definido nesta lei.
Art. 12 Compete ao CONSEA:
I – organizar e coordenar, em articulação com a CAISAN, a
Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
convocada pelo Chefe do Poder Executivo, com periodicidade não
superior a quatro anos;
II – definir os parâmetros de composição, organização e
funcionamento da Conferência;
III – propor ao Poder Executivo, considerando as deliberações da
Conferência Municipal de SAN, as diretrizes e as prioridades do
Plano Municipal de SAN, incluindo-se os requisitos orçamentários
para sua consecução;
IV – articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração
com os demais integrantes do Sistema Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional (SISAN), a implementação e a convergência
de ações inerentes ao Plano Municipal de SAN;
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