DOMCE 29/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3365
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em decreto, que disporá sobre os quantitativos de cargos em comissão
e funções de confiança para essa finalidade.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO
Art. 24 Poderão participar como observadores convidados nas
reuniões do CONSEA, representantes de outros órgãos ou entidades
públicas, municipais, estaduais, nacionais e internacionais, bem como
pessoas que representem a sociedade civil, cuja participação, de
acordo com a pauta da reunião, seja justificável.
Art. 25 O CONSEA contará com câmaras temáticas de caráter
permanente, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas, e
grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor
medidas específicas no seu âmbito de atuação.
Art. 26 As requisições de pessoal para ter exercício na Secretaria-
Executiva do CONSEA Municipal serão feitas por intermédio da
Prefeitura.
Art. 27 O desempenho de função na Secretaria-Executiva do
CONSEA Municipal constitui, para o militar, atividade de natureza
militar e serviço relevante e, para o pessoal civil, serviço relevante e
título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional.
TÍTULO IV
DA
CÂMARA
INTERSETORIAL
DE
SEGURANÇA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL – CAISAN
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 28 Fica instituída a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar
e Nutricional – CAISAN, no âmbito do Sistema Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, com a finalidade de
promover a articulação e a integração dos órgãos, entidades e ações da
administração pública municipal, afetos à área de Segurança
Alimentar e Nutricional, com as seguintes competências:
I – elaborar, a partir das diretrizes emanadas do CONSEA, a Política e
o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando
diretrizes, metas e fontes de recursos, bem como instrumentos de
acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
II – coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional, mediante interlocução permanente
com o CONSEA e com os órgãos executores de ações e programas de
Segurança Alimentar e Nutricional (SAN);
III – apresentar relatórios e informações ao CONSEA, necessários ao
acompanhamento e monitoramento do Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional;
IV – monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do
Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
V – participar do fórum bipartite, bem como do fórum tripartite, para
interlocução e pactuação com a Câmara Intersetorial de Segurança
Alimentar
e
Nutricional
(CAISAN Estadual)
e
a
Câmara
Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, sobre o Pacto
de Gestão do Direito Humano à Alimentação Adequada (PGDHAA) e
mecanismos de implementação dos Planos de Segurança Alimentar e
Nutricional;
VI – solicitar informações de quaisquer órgãos da administração
direta ou indireta do Poder Executivo Municipal para o bom
desempenho de suas atribuições.
VII – assegurar o acompanhamento da análise e encaminhamento das
recomendações do CONSEA pelos órgãos de governo que compõem a
CAISAN apresentando relatórios periódicos.
VIII - elaborar e aprovar o seu regimento interno em consonância com
a Lei nº 11.346 de 15 de setembro de 2006 e os Decretos nº 6.272 e nº
6273, ambos de novembro de 2007 e o Decreto nº 7.272 de 25 de
agosto de 2010.
Art. 29 A Política de Segurança Alimentar e Nutricional será
implementada por meio do Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, a ser construído intersetorialmente pela CAISAN, com
base nas prioridades estabelecidas pelo CONSEA, a partir das
deliberações das Conferências Nacional, Estadual e Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional.
§1° - o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deverá:
I – conter análise da situação municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional;
II – ser quadrienal e ter vigência correspondente ao plano plurianual;
III – dispor sobre os temas previstos no parágrafo único do Art. 22 do
Decreto nº 7.272/2010, entre outros temas apontados pelo CONSEA e
pela Conferência Municipal de SAN;
IV – explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades afetas à
Segurança Alimentar e Nutricional;
V – incorporar estratégias territoriais e intersetoriais e visões
articuladas das demandas das populações, com atenção para as
especificidades dos diversos grupos populacionais em situação de
vulnerabilidade e de Insegurança Alimentar e Nutricional, respeitando
a diversidade social, cultural, ambiental, étnico-racial e a equidade de
gênero;
VI – definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação;
VII – ser revisado a cada dois anos, com base nas orientações da
CAISAN, nas propostas do CONSEA e no monitoramento da sua
execução.
Art. 30 A programação e a execução orçamentária e financeira dos
programas e ações que integram a Política e o Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional é de responsabilidade dos órgãos e
entidades competentes conforme a natureza temática a que se referem,
observadas as respectivas competências exclusivas e as demais
disposições da legislação aplicável.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 31 A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional-
CAISAN deverá ser integrada pelos mesmos representantes
governamentais titulares e suplentes no CONSEA, de que trata esta lei
e presidida, preferentemente, por titular de pasta com atribuições de
articulação e integração.
Art.
32
A
Secretaria-Executiva
da
Câmara
ou
instância
governamental de gestão intersetorial de Segurança Alimentar e
Nutricional deve ser exercida pelo órgão governamental que a preside,
sendo seu Secretário-Executivo indicado pelo titular da pasta, e
designado por ato do chefe do executivo.
Art. 33 A CAISAN poderá instituir comitês técnicos com a atribuição
de proceder à prévia análise de ações específicas.
TÍTULO IV
DO NÚCLEO GESTOR DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL – NUSAN
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, COMPETÊNCIA E FUNCIONAMENTO
Art. 34 Fica instituído o Núcleo Gestor de Segurança Alimentar e
Nutricional – NUSAN, órgão vinculado diretamente ao Gabinete do
Chefe do Poder Executivo, cujas atribuições são:
I - reunir todos os programas Municipais, Estaduais e Federais de
distribuição de incentivos financeiros, cadastrais e de organização do
Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, quais
sejam:
Programa de Aquisição de Alimentos – PAA;
Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE;
Quaisquer outros que tenham como objetivo a garantia da Segurança
Alimentar e Nutricional.
II - fiscalizar o cadastro e manutenção dos beneficiários dos
programas vinculados à segurança alimentar e nutricional;
III - promover a articulação entre órgãos de fiscalização sanitária afim
de definir e manter o padrão de qualidade dos produtos fornecidos.
Art. 35 O NUSAN funcionará em sala específica para o
desenvolvimento de suas atribuições, com equipamentos e recursos
humanos a serem custeados pelo orçamento público municipal.
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