DOMCE 29/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3365
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V – mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na
implementação de ações públicas de Segurança Alimentar e
Nutricional;
VI – estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de
participação e controle social nas ações integrantes da Política e do
Plano municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
VII – zelar pela realização do Direito Humano à Alimentação
Adequada (DHAA) e pela sua efetividade e Soberania Alimentar;
VIII – manter articulação permanente com outros Conselhos
Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, com o Conselho
Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e com o Conselho
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional relativos às ações
associadas à Política e ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional;
IX- elaborar e aprovar o seu regimento interno.
§1º O CONSEA manterá diálogo permanente com a Câmara
Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN, para
proposição das diretrizes e prioridades da Política e do Plano
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, inclusive quanto aos
requisitos orçamentários para sua consecução.
§2° Na ausência de convocação por parte do Chefe do Poder
Executivo Municipal no prazo regulamentar, a Conferência Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional será convocada pelo CONSEA.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 13 O COMSEA será composto a partir dos seguintes critérios:
I – 1/3 (um terço) de representantes governamentais constituído pelos
Secretários Municipais responsáveis pelas pastas afetas à consecução
da segurança alimentar e nutricional;
II – 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil, escolhidos a
partir de critérios de indicação aprovados na Conferência Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional.
III – observadores, incluindo-se representantes dos conselhos de
âmbito municipal afins, de organismos municipais, estaduais, federais
e internacionais e do Ministério Público Estadual.
§1° A representação governamental no COMSEA será exercida pelos
seguintes membros titulares:
I – Secretarias Municipais:
Secretaria de Assistência Social e Trabalho;
Secretaria de Políticas para a Saúde;
Secretaria de Políticas para a Educação;
Secretaria de Desenvolvimento Rural.
§2° A representação das organizações de sociedade civil será exercida
por entidades, grupo de pessoas, sindicatos, associações que tenham
como base o trabalho destinado a Segurança Alimentar e Nutricional,
reconhecidos pela comunidade local e regularizados pelos órgãos
competentes.
Art. 14 Os representantes governamental e das organizações de
sociedade civil, titulares e suplentes, serão nomeados pelo Chefe do
Poder Executivo.
Parágrafo único. Os representantes da sociedade civil terão mandato
de dois anos, permitida a recondução.
Art. 15 O CONSEA, previamente ao término do mandato dos
conselheiros representantes da sociedade civil, constituirá comissão,
composta por pelo menos, 03 membros, dos quais 1/3 será
representante da sociedade civil, incluído o Presidente do Conselho, e
os demais serão representantes do Governo, incluído o Vice
Presidente, para dar início ao processo de seleção das entidades da
sociedade civil que participarão do mandato seguinte.
Art. 16 O CONSEA tem a seguinte organização:
I – Plenário;
II - Presidente
III – Vice Presidente;
IV – Secretaria Executiva;
V – Câmaras Temáticas;
VI – Grupo de Trabalho.
Seção I
Do(a) Presidente e do(a) Vice Presidente
Art. 17 O CONSEA será presidido por um representante da sociedade
civil, eleito pelo Conselho, entre seus membros, e nomeado pelo
Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. No prazo de trinta dias, após nomeação dos
conselheiros, o Vice-Presidente convocará reunião, durante a qual será
indicado o novo Presidente do CONSEA.
Art. 18 Ao Presidente incumbe:
I – zelar pelo cumprimento das deliberações do CONSEA;
II – representar externamente o CONSEA;
III – convocar, presidir e coordenar as reuniões do CONSEA;
IV – manter interlocução permanente com a Câmara Intersetorial de
Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN Municipal;
V – convocar reuniões extraordinárias, juntamente com o Vice-
Presidente;
VI – propor e instalar câmaras temáticas e grupos de trabalho.
Art. 19 Compete ao Vice Presidente:
I – submeter à análise da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar
e Nutricional - CAISAN as propostas do CONSEA de diretrizes e
prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar
e Nutricional, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua
consecução;
II – manter o CONSEA informado sobre a apreciação, pela Câmara
Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN, das
propostas encaminhadas por este Conselho;
III – acompanhar a análise e o encaminhamento das propostas e
recomendações aprovadas pelo CONSEA nas instâncias responsáveis,
apresentando relatório ao CONSEA;
IV – promover a integração das ações municipais com as ações
previstas nos Planos Nacional e Estadual de Segurança Alimentar e
Nutricional;
V – instituir grupos de trabalho intersetoriais para estudar e propor
ações governamentais integradas relacionadas ao Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional;
VI – substituir o Presidente em seus impedimentos;
Seção II
Da Secretaria Executiva
Art. 20 Para o cumprimento de suas funções, o CONSEA contará, em
sua estrutura organizacional, com uma Secretaria-Executiva, que dará
suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento.
Parágrafo único. Os recursos orçamentários e financeiros necessários
à estruturação e funcionamento da Secretaria-Executiva serão
consignados diretamente no orçamento do Governo Municipal.
Art. 21 Compete à Secretaria-Executiva:
I – assistir o Presidente e Vice Presidente do CONSEA, no âmbito de
suas atribuições;
II – estabelecer comunicação permanente com os Conselhos
municipais, Estadual e Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional, mantendo-os informados e orientados acerca das
atividades e propostas do CONSEA.
III – assessorar e assistir ao Presidente do CONSEA em seu
relacionamento com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e
Nutricional, órgãos da administração pública, organizações da
sociedade civil;
IV – subsidiar as comissões temáticas, grupos de trabalho e
conselheiros com informações e estudos, visando auxiliar a
formulação e análise das propostas apreciadas pelo CONSEA.
V – instituir e manter banco de dados;
Art. 22 Incumbe ao Secretário-Executivo do CONSEA dirigir,
coordenar e orientar o planejamento, a execução e avaliação das
atividades da Secretaria-Executiva, sem prejuízo de outras atribuições
que lhes forem cometidas pelo Presidente e pelo Vice Presidente do
Conselho.
Art. 23 Para o desempenho de suas atribuições, a Secretaria-
Executiva contará com estrutura específica, nos termos estabelecidos
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