DOMCE 29/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3365
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Art. 10. Através de Decreto, o Chefe do Executivo Municipal, fixará
o cronograma de desembolso financeiro das diversas unidades
orçamentárias.
Art. 10-A. Na conformidade com o art. 164-A da Lei Orgânica
Municipal, as emendas parlamentares individuais ao Projeto de Lei
Orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da
Receita Corrente Líquida prevista, sendo que metade desse percentual
será destinada às ações e serviços públicos de saúde.
Parágrafo único. É obrigatória a execução orçamentária e financeira
das emendas parlamentares individuais, em montante correspondente
a um inteiro e dois décimos por cento da receita corrente líquida
realizada no exercício anterior, conforme os critérios para execução
equitativa da programação definida em lei.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2024,
revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Campos Sales, Estado do Ceará –
Gabinete do Prefeito, em 28(vinte e oito) de dezembro do ano de 2023
(dois mil e vinte e três).
JOÃO LUIZ LIMA SANTOS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Rosalva Pereira de Sousa Lima
Código Identificador:212C8AA8
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 024, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023.
REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº
14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DA
ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
MUNICIPAL,
DIRETA,
AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO DE
CAMPOS SALES
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPOS SALES, ESTADO
DO CEARÁ, Exmo. Sr. JOÃO LUIZ LIMA SANTOS, no uso de
suas atribuições legais e constitucionais;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito da Administração
Pública municipal, direta, autárquica e fundacional, a Lei Federal nº
14.133, de 1º de abril de 2021, denominada de Lei de Licitações e
Contratos Administrativos.
§ 1º Aplicam-se as disposições deste Decreto, no que couber e na
ausência de norma específica, aos convênios, acordos, ajustes e outros
instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da
Administração Pública municipal.
§ 2º Observadas as disciplinas específicas, aplicam-se as disposições
deste Decreto a qualquer contratação pública, ainda que esta não seja
formalizada pelo instrumento de contrato, na forma autorizada pelo
artigo 95 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 3º Quando da execução de recursos decorrentes de transferências
voluntárias da União ou do Estado deverão ser observados os
regramentos específicos do Concedente com relação a aplicação do
recurso.
§ 4º Excetuam-se da aplicação deste Decreto os termos e acordos de
que trata a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e suas
alterações.
§ 5º Não são abrangidas por este Decreto as licitações e contratações
das empresas estatais municipais e suas subsidiárias, regidas pela Lei
Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016.
Art. 2º Os regulamentos já editados pela União para execução da Lei
nº 14.133, de 2021 poderão ser utilizados subsidiariamente e naquilo
que não for regrado por este Decreto, com fulcro no artigo 187 da
referida norma.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Além do previsto no artigo 6º da Lei Federal n.º 14.133, de
2021, para os fins deste Regulamento, consideram-se:
I - apostila: instrumento que tem por objetivo registrar e/ou anotar
novas condições que não alterem a essência da avença ou que não
modifiquem as bases contratuais, seja no verso do termo de contrato
ou por meio de outro documento a ser juntado a este termo, como nas
situações elencadas no artigo 136, da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
II - área técnica: unidade administrativa responsável pelo
planejamento, coordenação, gestão e acompanhamento das ações
relacionadas ao tema ao qual a demanda apresentada pelo demandante
esteja associada, podendo também atuar como área demandante;
III - Alta Administração e autoridade máxima:
A Alta Administração do Município de Campos Sales é o Prefeito
Municipal;
A autoridade máxima, na Administração Direta, o Secretário
Municipal e outras autoridades com as mesmas prerrogativas;
nas entidades autárquicas e fundacionais: o Diretor-Geral ou
equivalente.
IV - autoridade superior: autoridade hierarquicamente superior ao
agente público que emitiu um ato administrativo.
V - compra centralizada: compra ou contratação de bens, serviços ou
obras, em que o órgão ou entidade gerenciadora conduz os
procedimentos para registro de preços destinado à execução
descentralizada, mediante prévia indicação da demanda pelos órgãos
ou entidades participantes ou por iniciativa da unidade gerenciadora,
quando a execução envolver mais de uma unidade administrativa;
VI - comissão de seleção: órgão colegiado destinado a processar e
julgar os procedimentos auxiliares, constituído por ato publicado em
meio oficial de comunicação, assegurada a participação de servidor
ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de
pessoal da Administração Pública, nos termos do art. 7º da Lei
nº14.133, de 2021;
VII – comissão de contratação: órgão colegiado destinado a processar
e julgar os procedimentos de licitação, constituído por ato publicado
em meio oficial de comunicação, assegurada a participação de
servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro
de pessoal da Administração Pública, nos termos do art. 7º da Lei
nº14.133, de 2021;
VIII - contrato: toda e qualquer forma de acordo legalmente previsto
entre a administração pública municipal e particulares, incluindo
aditivos e demais ajustes;
IX - demandante: solicitante ou núcleo do órgão responsável pelo
Documento de Formalização de Demanda - DFD, responsável pela
elaboração do Projeto Básico, Termo de Referência e demais
instrumentos de ordem técnica;
X - documento de formalização de demanda (DFD): requerimento em
que o demandante indica e detalha a necessidade de contratação e,
quando for o caso, apresenta sua estimativa de preço;
XI - documento de não conformidade (DNC): documento formalizado
pelos setores da Unidade Central de Contratações com o objetivo de
apontar sugestões, correções e saneamentos a serem realizados pelo
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