DOMCE 29/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3365 
 
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I - aquisição de gêneros perecíveis, alimentação preparada, bem como 
nos casos de calamidade pública, quando caracterizada a urgência no 
atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer 
a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens 
públicos ou particulares; 
  
II - serviços e compras até o valor previsto no inciso II do artigo 75, 
da Lei Federal nº 14.133, de 2021, desde que não se componham de 
aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de 
funcionamento e produtividade. 
  
Art. 113. A Administração poderá exigir certificação por organização 
independente acreditada pelo Instituto Nacional de Metrologia, 
Qualidade e Tecnologia - Inmetro, como condição para aceitação de 
conclusão de fases ou de objetos de contratos. 
  
CAPÍTULO XIII 
DOS PAGAMENTOS E SUA ORDEM CRONOLÓGICA 
  
Art. 114. O pagamento das obrigações contratuais, nos termos do 
artigo 141 e seguintes da Lei Federal n° 14.133, de 2021, deverá 
observar a ordem cronológica de exigibilidade, e subdividida nas 
seguintes categorias de contratos: 
  
I - fornecimento de bens; 
  
II - locações; 
  
III - prestação de serviços; ou 
  
IV - realização de obras. 
  
§ 1º No âmbito da Administração Direta, haverá uma única ordem 
cronológica, para cada fonte de recurso, contemplando as contratações 
de todas as unidades gestoras, sendo o gerenciamento e execução dos 
pagamentos realizado exclusivamente pela Secretaria Municipal de 
Administração e Finanças. 
  
§ 2º No âmbito da Administração Indireta, cada entidade terá sua 
ordem única por fonte de recurso, sendo a gestão de pagamentos 
realizada pelo órgão gerenciador e executor de pagamentos definido 
em sua estrutura administrativa ou por meio de ato específico. 
  
Art. 115. A ordem cronológica terá como marco inicial, para efeito de 
inclusão do crédito na sequência de pagamentos, o momento da 
assinatura da ordem de pagamento pela autoridade competente. 
  
§ 1º Nos contratos de prestação de serviços com regime de dedicação 
exclusiva de mão de obra, a situação de irregularidade no pagamento 
das verbas trabalhistas, previdenciárias ou referentes ao FGTS não 
afeta o ingresso do pagamento na ordem cronológica de 
exigibilidades, podendo, nesse caso, o órgão ou entidade contratante 
deduzir parte do pagamento devido à contratada, limitado ao valor 
inadimplido. 
  
§ 2º Na hipótese de que trata o § 1º deste artigo, o órgão ou entidade 
contratante, mediante disposição em edital ou contrato, pode 
condicionar a inclusão do crédito na sequência de pagamentos à 
comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas. 
  
§ 3º A inscrição da despesa em restos a pagar não altera por si só a sua 
posição na ordem cronológica de pagamentos do órgão ou entidade. 
  
§ 4º O pagamento das indenizações previstas no § 2º do artigo 138 e 
no artigo 149 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, deverá observar a 
ordem cronológica de exigibilidade, ainda que o contrato já tenha sido 
encerrado. 
  
Art. 116. Os prazos para liquidação e pagamento, exceto se impostas 
condições específicas para a aplicação de recursos decorrentes de 
transferências voluntárias, serão limitados, em regra, a: 
  
I - 10 (dez dias) úteis para a liquidação da despesa, a contar do 
recebimento da nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente 
pelo órgão contratante; 
  
II – 10 (dez dias) úteis para pagamento, a contar da liquidação da 
despesa e consequente assinatura da ordem de pagamento pela 
autoridade competente. 
  
§ 1º Para as contratações decorrentes de despesas cujos valores não 
ultrapassem o limite de que trata o inciso II do artigo 75 da Lei 
Federal nº 14.133, de 2021, os prazos previstos no caput deste artigo 
serão reduzidos pela metade. 
  
§ 2º Nas contratações que envolvam a execução de recursos próprios 
ou transferências constitucionais, desde que justificado e previsto no 
edital ou instrumento equivalente, poderão ser estabelecidos prazos 
superiores aos definidos nos incisos I e II do caput e o § 1º deste 
artigo. 
  
§ 3º Compete ao órgão contratante acompanhar e promover a devida 
instrução dos atos necessários à implementação da condição da 
liquidação da despesa de que trata o inciso I do caput deste artigo. 
  
§ 4º O prazo de que trata o inciso I do caput e o § 1º deste artigo 
poderão ser excepcionalmente prorrogados, justificadamente, por 
igual período, quando houver necessidade de diligências para a 
aferição do atendimento das exigências contratuais. 
  
§ 5º O prazo para a solução, pelo contratado, de inconsistências na 
execução do objeto ou de saneamento da nota fiscal ou de instrumento 
de cobrança equivalente, verificadas pela Administração durante a 
análise prévia à liquidação de despesa, não será computado para os 
fins de que trata o inciso I do caput e o § 1º deste artigo. 
  
§ 6º Ocorrendo qualquer situação que impeça a liquidação ou o 
pagamento parcial ou integral da despesa, e que dependa de adoção de 
medidas por parte do contratado, sua posição na ordem cronológica 
prevista neste artigo será suspensa até a regularização da situação. 
  
§ 7º Regularizada as situações tratadas no § 6° deste artigo, o 
contratado será reposicionado na ordem cronológica, observando os 
prazos previstos nos termos da contratação. 
  
§ 8º Na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça a 
liquidação ou o pagamento da despesa, o prazo para o pagamento será 
suspenso até a sua regularização, devendo ser mantida a posição da 
ordem cronológica que a despesa originalmente estava inscrita. 
  
§ 9º No caso de controvérsia sobre a execução do objeto, quanto a 
dimensão, qualidade e quantidade, a parcela incontroversa deverá ser 
liberada no prazo previsto para pagamento, permanecendo o saldo 
remanescente na mesma posição da ordem cronológica. 
  
§ 10. No caso de insuficiência de recursos financeiros disponíveis 
para quitação integral da obrigação, poderá haver pagamento parcial 
do crédito, permanecendo o saldo remanescente na mesma posição da 
ordem cronológica. 
  
Art. 117. Observadas as hipóteses e disposições previstas no §§ 1° e 
2° do artigo 141 da Lei Federal n° 14.133, de 2021 e as diretrizes 
definidas no plano de contratações anual do órgão ou entidade, 
quando consolidado nos termos deste Decreto, a autoridade máxima 
do órgão responsável pelo gerenciamento e execução dos pagamentos 
poderá alterá-la mediante justificativa, e posterior comunicação ao 
órgão de controle interno e ao tribunal de contas competente. 
  
§ 1° A comunicação ao órgão de controle interno e ao tribunal de 
contas competente sobre a alteração da ordem cronológica de 
pagamento, deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias, contados da 
ocorrência do evento que motivou a alteração da ordem. 
  
Art. 118. Os órgãos responsáveis pelo gerenciamento e execução dos 
pagamentos deverão disponibilizar, mensalmente, em seção específica 
de acesso à informação em seu sítio na internet, a ordem cronológica 

                            

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