DOMCE 29/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3365 
 
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§ 2º Para o cálculo da soma prevista no caput, contam-se as 
condenações em meses, desprezando-se os dias, respeitando-se o 
limite máximo previsto no §1º deste artigo, orientado pelo termo 
inicial da primeira condenação. 
  
Art. 166. São independentes e operam efeitos independentes as 
infrações autônomas praticadas por licitantes ou contratados. 
  
Parágrafo único. As sanções previstas nos incisos III ou IV do artigo 
123 deste Decreto (das sanções administrativas), serão aplicadas de 
modo independente em relação a cada infração diversa cometida. 
  
Subseção XII 
Da Reabilitação 
  
Art. 167. É admitida a reabilitação do condenado perante a própria 
autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente: 
  
I - reparação integral do dano causado à Administração Pública; 
  
II - pagamento da multa; 
  
III - transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da 
penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 
(três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de 
inidoneidade; 
  
IV - cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato 
punitivo, dentre elas que o reabilitando: 
  
a) não esteja cumprindo pena por outra condenação; 
  
b) não tenha sido definitivamente condenado, durante o período 
previsto no inciso III deste artigo, a quaisquer das penas previstas no 
artigo 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, imposta pela 
Administração Pública Direta ou Indireta do município de Campos 
Sales; 
  
c) não tenha sido definitivamente condenado, durante o período 
previsto no inciso III deste artigo, por ato praticado após a sanção que 
busca reabilitar, a pena prevista no inciso IV do artigo 156 da Lei 
Federal nº 14.133, de 2021, imposta pela Administração Pública 
Direta ou Indireta dos demais Entes Federativos. 
  
V - análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao 
cumprimento dos requisitos definidos neste artigo. 
  
Parágrafo único. A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e 
XII do caput do artigo 155 da Lei Federal nº 14.133, de 2021 exigirá, 
como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a 
implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo 
responsável. 
  
Art. 168. A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em decisão 
definitiva, assegurando ao licitante o sigilo dos registros sobre o seu 
processo e condenação. 
  
Parágrafo único. Reabilitado o licitante, a Administração Pública 
solicitará sua exclusão do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e 
Suspensas - CEIS e do Cadastro Nacional de Empresas Punidas - 
CNEP, instituídos no âmbito do Poder Executivo federal e no Sistema 
Gestão de Materiais e Serviços - GMS. 
  
Seção IV 
Da publicidade 
  
Art. 169. Os órgãos e entidades competentes da Administração 
Pública do município de Campos Sales deverão, no prazo máximo de 
15 (quinze) dias úteis, contados da data da aplicação da sanção da 
qual não caiba mais recurso, informar e manter atualizados os dados 
relativos às sanções por eles aplicadas, para fins de publicidade no 
Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS e no 
Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, instituídos no 
âmbito do Poder Executivo federal, conforme previsto no caput do 
artigo 161 da Lei Federal n° 14.133, de 2021. 
  
§ 1º No prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir do 
trânsito em julgado da decisão, a autoridade julgadora comunicará à 
Controladoria Geral do Município, com envio de cópia da decisão, 
para, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, realizar o registro da 
penalidade no Cadastro Nacional de Empresa Inidôneas e Suspensas - 
CEIS e, se for o caso, no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - 
CNEP. 
  
§ 2º O endereço para acesso ao CEIS e ao CNEP será divulgado no 
sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Campos Sales e será 
monitorado e atualizado pela Controladoria Geral do Município. 
  
CAPÍTULO XV 
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS 
  
Art. 170. Caberá à autoridade máxima da Unidade Central de 
Contratações a fixação de critérios objetivos prévios de atribuição de 
prioridade aos procedimentos de contratação que lhe forem 
encaminhados. 
  
Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá a autoridade máxima da 
Unidade Central de Contratações determinar a alteração da ordem 
estabelecida nos critérios a que se refere o caput deste artigo. 
  
Art. 171. Nas referências à utilização de atos normativos federais 
como parâmetro normativo municipal, considerar-se-á a redação em 
vigor na data de publicação deste Decreto. 
  
Art. 172. A autoridade máxima da Secretaria Municipal de Governo e 
Assuntos Políticos, das autarquias e das fundações poderão, 
conjuntamente, editar normas complementares ao disposto neste 
Decreto, bem como disponibilizar informações adicionais em meio 
eletrônico, inclusive modelos necessários à contratação. 
  
Art. 173. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Campos Sales, Estado do Ceará 
– Gabinete do Prefeito, em 28 de dezembro de 2023. 
  
JOÃO LUIZ LIMA SANTOS 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Rosalva Pereira de Sousa Lima 
Código Identificador:AE659888 
 
GABINETE DO PREFEITO 
CONCESSÃO DE DIÁRIAS 
 
PORTARIA Nº 282. 
  
A SECRETÁRIA DE GOVERNO E ASSUNTOS POLÍTICOS DE 
CAMPOS SALES, ESTADO CEARÁ, NO USO DE SUAS 
ATRIBUIÇÕES LEGAIS E DE CONFORMIDADE COM A LEI Nº 
623/2019. 
  
RESOLVE: 
  
CONCEDER A ANTONIO LUIS NUNES REIS, OCUPANTE DO 
CARGO 
DE 
SUPERINTENDENTE 
DA 
GUARDA 
CIVIL 
MUNICIPAL DE CAMPOS SALES, PARA DESLOCA-SE À 
CIDADE DE FORTALEZA(CE) NO PERÍODO DE 29/12/2023 À 
29/12/2023, PARA RECEBER, JUNTO À POLÍCIA RODOVIÁRIA 
FEDERAL – PRF, UMA VIATURA PARA USO DA GUARDA 
CIVIL 
MUNICIPAL 
DE 
CAMPOS 
SALES, 
FICANDO 
ATRIBUÍDO AO(A) SERVIDOR(A) 1,0 DIÁRIA(S) NO VALOR 
UNITÁRIO DE R$ 180,00 (CENTO E OITENTA REAIS) 
PERFAZENDO UM TOTAL DE R$ 180,00 (CENTO E OITENTA 
REAIS), DEVENDO AS DESPESAS CORRER A CONTA DO 
ORÇAMENTO VIGENTE. 
  
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.  

                            

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