DOMCE 29/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3365
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§ 1º O agente de contratação será auxiliado, na fase externa, por
equipe de apoio, de que trata o art. 5º deste Decreto, e responderá
individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro
pela atuação da equipe.
§ 2º A atuação do agente de contratação na fase preparatória deve se
ater ao acompanhamento e às eventuais diligências para o bom fluxo
da instrução processual, eximindo-se do cunho operacional da
elaboração dos estudos preliminares, projetos e anteprojetos, termos
de referência, pesquisas de preço e, preferencialmente, minutas de
editais.
§ 3º Para fins do acompanhamento de que trata o inciso II, o setor de
contratações enviará ao agente de contratações o relatório de riscos,
devendo o agente impulsionar os processos constantes do plano de
contratações anual com elevado risco de não efetivação da contratação
até o término do exercício.
§ 4º O agente de contratação poderá delegar a competência disposta
nos incisos I e II do caput, desde que justificadamente.
Art. 15. O agente de contratação poderá solicitar manifestação da
assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, bem
como do órgão de controle interno, a fim de subsidiar suas decisões.
Parágrafo único. Previamente à tomada de decisão, o agente de
contratação deve avaliar as manifestações de que tratam o caput, para
corrigir, se for o caso, eventuais disfunções que possam comprometer
a eficiência da medida que será adotada, observado o disposto no
inciso VII e no § 1º do caput do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de
janeiro de 1999.
Seção VIII
Atuação da Equipe de Apoio
Art. 16. Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou
a comissão de contratação na sessão pública da licitação.
§ 1º A equipe de apoio poderá solicitar manifestação técnica do órgão
de assessoramento jurídico ou de outros setores do órgão ou da
entidade licitante, bem como do órgão de controle interno, para o
desempenho das funções.
§ 2º Caberá à equipe de apoio avaliar as manifestações de que tratam
o § 1º, conforme o disposto no parágrafo único do art. 15 deste
Decreto.
Seção IX
Funcionamento da Comissão de Contratação
Art. 17. Caberá à comissão de contratação, entre outras:
I - substituir o agente de contratação, observado o art. 14 deste
Decreto, quando a licitação envolver a contratação de bens ou
serviços especiais, desde que atendidos os requisitos estabelecidos no
parágrafo primeiro do art. 4º e no art. 10, ambos deste Decreto;
II - conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo,
observado, no que couber, o disposto no art. 14 deste Decreto;
III - sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos
documentos de habilitação e sua validade jurídica, mediante despacho
fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia
para fins de habilitação e classificação; e
IV - receber, examinar e julgar documentos relativos aos
procedimentos auxiliares, previstos no art. 78 da Lei Federal nº
14.133, de 1º de abril de 2021, observados os requisitos definidos
neste Decreto.
Parágrafo único. Os membros da comissão de contratação quando
substituírem o agente de contratação, na forma do inciso I do caput,
responderão solidariamente por todos os atos praticados pela
comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual
divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em
que houver sido tomada a decisão.
Art. 18. A comissão de contratação poderá solicitar manifestação
técnica do órgão de assessoramento jurídico ou de outros setores do
órgão ou da entidade licitante, bem como do órgão de controle
interno, a fim de subsidiar sua decisão.
Parágrafo único. Caberá à comissão de contratação avaliar as
manifestações de que tratam o caput, conforme o disposto no
parágrafo único do art. 15.
Seção X
Atividades de Gestão e Fiscalização de Contratos
Art. 19. As atividades de gestão e fiscalização do contrato serão
realizadas de acordo com as seguintes disposições:
I - gestão do contrato: é a coordenação das atividades relacionadas à
fiscalização técnica, e administrativa e setorial, bem como dos atos
preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da
documentação pertinente ao setor de contratos para formalização dos
procedimentos quanto aos aspectos que envolvam a prorrogação,
alteração, reequilíbrio, pagamento, eventual aplicação de sanções,
extinção dos contratos, saldo, dentre outros;
II - fiscalização técnica: é o acompanhamento do contrato com o
objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se
for o caso, aferir se a quantidade, qualidade, tempo e modo da
prestação ou execução do objeto estão compatíveis com os
indicadores estipulados no edital, para efeito de pagamento conforme
o resultado pretendido pela Administração, podendo ser auxiliado pela
fiscalização administrativa;
III - fiscalização administrativa: é o acompanhamento dos aspectos
administrativos contratuais quanto às obrigações previdenciárias,
fiscais e trabalhistas, bem como quanto ao controle do contrato
administrativo e às providências tempestivas nos casos de
inadimplemento; e
IV - fiscalização setorial: é o acompanhamento da execução do
contrato nos aspectos técnicos ou administrativos quando a prestação
do objeto ocorrer concomitantemente em setores distintos ou em
unidades desconcentradas de um mesmo órgão ou entidade.
Parágrafo único. As atividades de gestão e fiscalização da execução
contratual devem ser realizadas de forma preventiva, rotineira e
sistemática, devendo ser exercidas por agentes públicos, equipe de
fiscalização ou único agente público, desde que, no exercício dessas
atribuições, fique assegurada a distinção dessas atividades e, em razão
do volume de trabalho, não comprometa o desempenho de todas as
ações relacionadas à gestão do contrato.
Art. 20. Caberá ao gestor do contrato e, nos seus afastamentos e
impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:
I - coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica,
administrativa e setorial, de que dispõe os incisos II, III e IV do art. 19
deste Decreto.
II - acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato ou
dos terceiros contratados, de todas as ocorrências relacionadas à
execução do contrato e as medidas adotadas, informando, se for o
caso, à autoridade superior aquelas que ultrapassarem a sua
competência;
III - acompanhar a manutenção das condições de habilitação da
contratada, para efeito de empenho de despesa e pagamento, devendo
anotar no relatório de riscos eventuais problemas que obstarem o
fluxo normal da liquidação e pagamento da despesa;
IV - coordenar a atualização do processo de acompanhamento e
fiscalização do contrato contendo todos os registros formais da
execução no histórico de gerenciamento do contrato, a exemplo da
ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das
prorrogações contratuais, elaborando relatório com vistas à
necessidade ou não de eventuais adequações ao contrato para que
atenda a finalidade da Administração Pública;
V - coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio
da documentação pertinente ao setor de contratos para formalização
dos procedimentos de que dispõe o inciso I do art. 19 deste Decreto;
VI - constituir relatório final, de que trata a alínea "d" do inciso VI do
§ 3º do art. 174 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, com
as informações obtidas durante a execução do contrato, como forma
de aprimoramento das atividades da Administração Pública, podendo
ser utilizado como insumo para a confecção dos estudos técnicos
preliminares, termo de referência e projeto básico das novas
contratações;
VII - coordenar a atualização contínua do relatório de riscos durante a
gestão do contrato, com apoio dos fiscais técnico, administrativo e/ou
setorial;
VIII - emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelos
fiscais técnico, administrativo e/ou setorial no cumprimento de
obrigações assumidas pelo contratado, com menção ao seu
desempenho na execução contratual, baseado em indicadores
objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades
aplicadas, devendo constar do cadastro de atesto de cumprimento de
obrigações, conforme regulamento; e
IX - diligenciar para a formalização de processo administrativo de
responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido
pela comissão de que trata o art. 158 da Lei Federal nº 14.133, 1º de
abril de 2021 ou pelo agente/setor com competência para tal,
conforme o caso.
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