DOMCE 29/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3365 
 
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§ 1º O agente de contratação será auxiliado, na fase externa, por 
equipe de apoio, de que trata o art. 5º deste Decreto, e responderá 
individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro 
pela atuação da equipe. 
§ 2º A atuação do agente de contratação na fase preparatória deve se 
ater ao acompanhamento e às eventuais diligências para o bom fluxo 
da instrução processual, eximindo-se do cunho operacional da 
elaboração dos estudos preliminares, projetos e anteprojetos, termos 
de referência, pesquisas de preço e, preferencialmente, minutas de 
editais. 
§ 3º Para fins do acompanhamento de que trata o inciso II, o setor de 
contratações enviará ao agente de contratações o relatório de riscos, 
devendo o agente impulsionar os processos constantes do plano de 
contratações anual com elevado risco de não efetivação da contratação 
até o término do exercício. 
§ 4º O agente de contratação poderá delegar a competência disposta 
nos incisos I e II do caput, desde que justificadamente. 
Art. 15. O agente de contratação poderá solicitar manifestação da 
assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, bem 
como do órgão de controle interno, a fim de subsidiar suas decisões. 
Parágrafo único. Previamente à tomada de decisão, o agente de 
contratação deve avaliar as manifestações de que tratam o caput, para 
corrigir, se for o caso, eventuais disfunções que possam comprometer 
a eficiência da medida que será adotada, observado o disposto no 
inciso VII e no § 1º do caput do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de 
janeiro de 1999. 
Seção VIII 
Atuação da Equipe de Apoio 
Art. 16. Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou 
a comissão de contratação na sessão pública da licitação. 
§ 1º A equipe de apoio poderá solicitar manifestação técnica do órgão 
de assessoramento jurídico ou de outros setores do órgão ou da 
entidade licitante, bem como do órgão de controle interno, para o 
desempenho das funções. 
§ 2º Caberá à equipe de apoio avaliar as manifestações de que tratam 
o § 1º, conforme o disposto no parágrafo único do art. 15 deste 
Decreto. 
Seção IX 
Funcionamento da Comissão de Contratação 
Art. 17. Caberá à comissão de contratação, entre outras: 
I - substituir o agente de contratação, observado o art. 14 deste 
Decreto, quando a licitação envolver a contratação de bens ou 
serviços especiais, desde que atendidos os requisitos estabelecidos no 
parágrafo primeiro do art. 4º e no art. 10, ambos deste Decreto; 
II - conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, 
observado, no que couber, o disposto no art. 14 deste Decreto; 
III - sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos 
documentos de habilitação e sua validade jurídica, mediante despacho 
fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia 
para fins de habilitação e classificação; e 
IV - receber, examinar e julgar documentos relativos aos 
procedimentos auxiliares, previstos no art. 78 da Lei Federal nº 
14.133, de 1º de abril de 2021, observados os requisitos definidos 
neste Decreto. 
Parágrafo único. Os membros da comissão de contratação quando 
substituírem o agente de contratação, na forma do inciso I do caput, 
responderão solidariamente por todos os atos praticados pela 
comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual 
divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em 
que houver sido tomada a decisão. 
Art. 18. A comissão de contratação poderá solicitar manifestação 
técnica do órgão de assessoramento jurídico ou de outros setores do 
órgão ou da entidade licitante, bem como do órgão de controle 
interno, a fim de subsidiar sua decisão. 
Parágrafo único. Caberá à comissão de contratação avaliar as 
manifestações de que tratam o caput, conforme o disposto no 
parágrafo único do art. 15. 
Seção X 
Atividades de Gestão e Fiscalização de Contratos 
Art. 19. As atividades de gestão e fiscalização do contrato serão 
realizadas de acordo com as seguintes disposições: 
I - gestão do contrato: é a coordenação das atividades relacionadas à 
fiscalização técnica, e administrativa e setorial, bem como dos atos 
preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da 
documentação pertinente ao setor de contratos para formalização dos 
procedimentos quanto aos aspectos que envolvam a prorrogação, 
alteração, reequilíbrio, pagamento, eventual aplicação de sanções, 
extinção dos contratos, saldo, dentre outros; 
II - fiscalização técnica: é o acompanhamento do contrato com o 
objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se 
for o caso, aferir se a quantidade, qualidade, tempo e modo da 
prestação ou execução do objeto estão compatíveis com os 
indicadores estipulados no edital, para efeito de pagamento conforme 
o resultado pretendido pela Administração, podendo ser auxiliado pela 
fiscalização administrativa; 
III - fiscalização administrativa: é o acompanhamento dos aspectos 
administrativos contratuais quanto às obrigações previdenciárias, 
fiscais e trabalhistas, bem como quanto ao controle do contrato 
administrativo e às providências tempestivas nos casos de 
inadimplemento; e 
IV - fiscalização setorial: é o acompanhamento da execução do 
contrato nos aspectos técnicos ou administrativos quando a prestação 
do objeto ocorrer concomitantemente em setores distintos ou em 
unidades desconcentradas de um mesmo órgão ou entidade. 
Parágrafo único. As atividades de gestão e fiscalização da execução 
contratual devem ser realizadas de forma preventiva, rotineira e 
sistemática, devendo ser exercidas por agentes públicos, equipe de 
fiscalização ou único agente público, desde que, no exercício dessas 
atribuições, fique assegurada a distinção dessas atividades e, em razão 
do volume de trabalho, não comprometa o desempenho de todas as 
ações relacionadas à gestão do contrato. 
Art. 20. Caberá ao gestor do contrato e, nos seus afastamentos e 
impedimentos legais, ao seu substituto, em especial: 
I - coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica, 
administrativa e setorial, de que dispõe os incisos II, III e IV do art. 19 
deste Decreto. 
II - acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato ou 
dos terceiros contratados, de todas as ocorrências relacionadas à 
execução do contrato e as medidas adotadas, informando, se for o 
caso, à autoridade superior aquelas que ultrapassarem a sua 
competência; 
III - acompanhar a manutenção das condições de habilitação da 
contratada, para efeito de empenho de despesa e pagamento, devendo 
anotar no relatório de riscos eventuais problemas que obstarem o 
fluxo normal da liquidação e pagamento da despesa; 
IV - coordenar a atualização do processo de acompanhamento e 
fiscalização do contrato contendo todos os registros formais da 
execução no histórico de gerenciamento do contrato, a exemplo da 
ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das 
prorrogações contratuais, elaborando relatório com vistas à 
necessidade ou não de eventuais adequações ao contrato para que 
atenda a finalidade da Administração Pública; 
V - coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio 
da documentação pertinente ao setor de contratos para formalização 
dos procedimentos de que dispõe o inciso I do art. 19 deste Decreto; 
VI - constituir relatório final, de que trata a alínea "d" do inciso VI do 
§ 3º do art. 174 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, com 
as informações obtidas durante a execução do contrato, como forma 
de aprimoramento das atividades da Administração Pública, podendo 
ser utilizado como insumo para a confecção dos estudos técnicos 
preliminares, termo de referência e projeto básico das novas 
contratações; 
VII - coordenar a atualização contínua do relatório de riscos durante a 
gestão do contrato, com apoio dos fiscais técnico, administrativo e/ou 
setorial; 
VIII - emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelos 
fiscais técnico, administrativo e/ou setorial no cumprimento de 
obrigações assumidas pelo contratado, com menção ao seu 
desempenho na execução contratual, baseado em indicadores 
objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades 
aplicadas, devendo constar do cadastro de atesto de cumprimento de 
obrigações, conforme regulamento; e 
IX - diligenciar para a formalização de processo administrativo de 
responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido 
pela comissão de que trata o art. 158 da Lei Federal nº 14.133, 1º de 
abril de 2021 ou pelo agente/setor com competência para tal, 
conforme o caso. 

                            

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