DOMCE 29/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3365
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II - estimativa de despesa, nos termos do art. 52 e seguintes deste
Decreto;
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que
demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos
orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de
habilitação e qualificação mínima necessária;
VI - razão de escolha do contratado;
VII - justificativa de preço, se for o caso; e
VIII - autorização da autoridade competente.
§ 1º Na hipótese de registro de preços, de que dispõe o inciso IV do
art. 59 deste Decreto, somente será exigida a previsão de recursos
orçamentários, nos termos do inciso IV do caput, quando da
formalização do contrato ou de outro instrumento hábil.
§ 2º O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e
mantido à disposição do público em sítio eletrônico da Administração
Pública Municipal.
Seção IV
Órgão ou entidade promotor do procedimento
Art. 61. Os órgãos e entidades de que trata o caput do art. 2º deste
Decreto deverão inserir no sistema as seguintes informações para a
realização do procedimento de contratação:
I - a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;
II - as quantidades e o preço estimado de cada item, nos termos do
disposto no inciso II do art. 60 deste Decreto, observada a respectiva
unidade de fornecimento;
III - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou
realização da obra;
IV - o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais
entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances
intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;
V - a observância das disposições previstas na Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006.
VI - as condições da contratação e as sanções motivadas pela
inexecução total ou parcial do ajuste;
VII - a data e o horário de sua realização, respeitado o horário
comercial, e o endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento.
Parágrafo único. Em todas as hipóteses estabelecidas no art. 59 deste
Decreto, o prazo fixado para abertura do procedimento e envio de
lances não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de
divulgação do aviso de contratação direta.
Seção V
Divulgação
Art. 62. O procedimento será divulgado no Portal Nacional de
Contratações Públicas - PNCP, e encaminhado automaticamente aos
fornecedores registrados no Sistema de Registro Cadastral Unificado -
Sicaf, por mensagem eletrônica, na correspondente linha de
fornecimento que pretende atender.
Seção VI
Fornecedor
Art. 63. O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de
contratação direta, encaminhará, exclusivamente por meio do sistema
de dispensa eletrônica, a proposta com a descrição do objeto ofertado,
a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o
horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, ainda,
declarar, em campo próprio do sistema, as seguintes informações:
I - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a
Administração Pública;
II - o enquadramento na condição de microempresa e empresa de
pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006,
quando couber;
III - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições
gerais da contratação, constantes do procedimento;
IV - a responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no
sistema, assumindo como firmes e verdadeiras;
V - o cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa
com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata
o art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, se couber; e
VI - o cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei Federal
nº 14.133, de 1º de abril 2021.
Art. 64. Quando do cadastramento da proposta, na forma do art. 63
deste Decreto, o fornecedor poderá parametrizar o seu valor final
mínimo e obedecerá às seguintes regras:
I - a aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de
percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances
intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;
e
II - os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o
valor final mínimo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso I.
§ 1º O valor final mínimo de que trata o caput poderá ser alterado pelo
fornecedor durante a fase de disputa, desde que não assuma valor
superior a lance já registrado por ele no sistema.
§ 2º O valor mínimo parametrizado na forma do caput possuirá caráter
sigiloso para os demais fornecedores e para o órgão ou entidade
contratante, podendo ser disponibilizado estrita e permanentemente
aos órgãos de controle externo e interno.
Art. 65. Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no sistema,
ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante
da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de
sua desconexão.
Seção VII
Abertura
Art. 66. A partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será
automaticamente aberto pelo sistema para o envio de lances públicos e
sucessivos por período nunca inferior a 3 (três) horas ou superior a 6
(seis) horas, exclusivamente por meio do sistema eletrônico.
Parágrafo único. Imediatamente após o término do prazo
estabelecido no caput, o procedimento será encerrado e o sistema
ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de classificação.
Seção VIII
Envio de lances
Art. 67. O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior
percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e
registrado pelo sistema, observado o intervalo mínimo de diferença de
valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em
relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que
cobrir a melhor oferta.
§ 1º Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele
que for recebido e registrado primeiro no sistema.
§ 2º O fornecedor poderá oferecer lances sucessivos, desde que
inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema.
Art. 68. Durante o procedimento, os fornecedores serão informados,
em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a
identificação do fornecedor.
Art. 69. O fornecedor será imediatamente informado pelo sistema do
recebimento de seu lance.
Seção IX
Julgamento
Art. 70. Encerrado o procedimento de envio de lances, nos termos do
art. 67 deste Decreto, o órgão ou entidade realizará a verificação da
conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à
adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao
estipulado para a contratação.
Art. 71. Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do
primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para
a contratação, o órgão ou a entidade poderá negociar condições mais
vantajosas.
§ 1º Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada
concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais
vantajosa, a verificação quanto à compatibilidade de preços será
formal e deverá considerar, no mínimo, o número de concorrentes no
procedimento e os valores por eles ofertados.
§ 2º Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na
ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo
de contratação.
Art. 72. A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores
classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem
de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a
negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer
acima do preço máximo definido para a contratação, observado o
disposto nos §§ 1º e 2º do art. 71 deste Decreto.
Art. 73. Definida a proposta vencedora, o órgão ou a entidade deverá
solicitar, por meio do sistema, o envio da proposta e, se necessário,
dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado
pelo vencedor.
Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento
exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos
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