DOMCE 29/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3365
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custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser
encaminhada pelo sistema com os respectivos valores readequados à
proposta vencedora.
Seção X
Habilitação
Art. 74. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão
exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei Federal nº
14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 1º A verificação dos documentos de que trata o caput será realizada
no Sicaf, assegurado aos demais participantes o direito de acesso aos
dados constantes dos sistemas.
§ 2º O disposto no § 1º deve constar expressamente do aviso de
contratação direta.
§ 3º Na hipótese de necessidade de envio de documentos
complementares aos já apresentados para a habilitação, na forma
estabelecida no § 1º, ou de documentos não constantes do Sicaf, o
órgão ou entidade deverá solicitar ao vencedor, no prazo definido no
edital, o envio desses por meio do sistema.
Art. 75. No caso de contratações para entrega imediata, considerada
aquela com prazo de entrega de até 05 (cinco) dias da ordem de
fornecimento, e nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um
quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e
nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que
trata a alínea "c" do inciso IV do art. 75 da Lei Federal nº14.133, de 1º
de abril de 2021, somente será exigida das pessoas jurídicas a
comprovação da regularidade fiscal federal, estadual e municipal,
social e trabalhista e, das pessoas físicas, a quitação com as Fazendas
Federal, Estadual e Municipal.
Art. 76. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art.
74 deste Decreto, o fornecedor será habilitado.
Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às
exigências para a habilitação, o órgão ou entidade examinará a
proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de
classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às
especificações do objeto e as condições de habilitação.
Seção XI
Procedimento fracassado ou deserto
Art. 77. No caso do procedimento restar fracassado, o órgão ou
entidade poderá:
I - republicar o procedimento;
II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar
as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou
III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de
preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-
se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às
condições de habilitação exigidas.
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III caput poderá ser
utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto.
Seção XII
Adjudicação e homologação
Art. 78. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo
será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e
homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto
no art. 71 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Seção XIII
Aplicação
Art. 79. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas
previstas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e em outras
legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de
empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual.
Seção XIV
Orientações gerais
Art. 80. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e
durante o envio de lances observarão o horário de Brasília, Distrito
Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no Sistema e na
documentação relativa ao procedimento.
Art. 81. Os órgãos, entidades, seus dirigentes e servidores que
utilizem o Sistema de Dispensa Eletrônica responderão administrativa,
civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de
senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades deverão assegurar o sigilo e a
integridade dos dados e informações da ferramenta informatizada de
que trata este Decreto, protegendo-os contra danos e utilizações
indevidas ou desautorizadas no âmbito de sua atuação.
Art. 82. O fornecedor é o responsável por qualquer transação efetuada
diretamente ou por seu representante no Sistema de Dispensa
Eletrônica, não cabendo ao provedor do Sistema ou ao órgão ou
entidade promotor do procedimento a responsabilidade por eventuais
danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros
não autorizados.
Art. 83. O Gabinete do Prefeito poderá:
I - expedir normas complementares necessárias para a execução deste
Decreto; e
II - estabelecer, por meio de orientações ou manuais, informações
adicionais para fins de operacionalização do Sistema de Dispensa
Eletrônica.
CAPÍTULO IX
DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES
Seção I
Do Credenciamento
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 84. Credenciamento é um processo administrativo precedido de
chamamento público em que a Administração Pública convoca
interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que,
preenchidos os requisitos necessários, se credenciem por meio de
cadastramento no órgão ou na entidade para executar ou fornecer o
objeto quando convocados.
Parágrafo único. O procedimento de credenciamento será conduzido
pela comissão de licitação na forma do art. 17, inciso IV, deste
Decreto.
Art. 85. O cadastramento de interessados será iniciado com a
publicação de edital de credenciamento, mediante aviso público no
Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, no sítio eletrônico
da Administração Pública Municipal, e o extrato do edital em Diários
Oficiais e em Jornal Diário de Grande Circulação.
Parágrafo
único.
Qualquer
alteração
nas
condições
de
credenciamento será divulgada e publicada pela mesma forma em que
se deu a do texto original.
Art. 86. A documentação será analisada no prazo máximo de até 15
(quinze) dias úteis, contados a partir da entrega da documentação,
prorrogável, se autorizado pela autoridade competente, por igual
período por uma única vez.
Parágrafo único. Decorridos os prazos para a análise, caso o
julgamento do pedido de credenciamento não tenha sido concluído, a
comissão de contratação terá o prazo de 2 (dois) dias úteis para
decidir.
Art. 87. Caso necessário, serão solicitados esclarecimentos,
retificações e complementações da documentação ao interessado.
Art. 88. A inscrição de interessados no credenciamento implica a
aceitação integral e irrestrita de todas as condições estabelecidas neste
Decreto e no edital de credenciamento.
Art. 89. O interessado deverá apresentar, preferencialmente por meio
eletrônico, a documentação para avaliação pela comissão de
contratação.
Art. 90. O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses
de contratação:
I - paralela e não excludente;
II - com seleção a critério de terceiros; e
III - em mercados fluidos.
Subseção II
Da Concessão do Credenciamento
Art. 91. O edital deverá conter as exigências de habilitação, em
conformidade com o Capítulo VI do Título II da Lei Federal nº
14.133, de 1º de abril 2021, exigências específicas de qualificação
técnica, regras da contratação, valores fixados para remuneração por
categoria de atuação, minuta de termo contratual ou instrumento
equivalente e modelos de declarações.
Art. 92. O interessado que atender a todos os requisitos previstos no
edital de credenciamento, se habilitado, será credenciado no órgão ou
entidade contratante, encontrando-se apto a ser contratado para
executar o objeto quando convocado.
§1º O resultado do credenciamento será publicado em Diários Oficiais
e em Jornal Diário de Grande Circulação, e divulgado no Portal
Nacional de Contratações Públicas – PNCP e no sítio eletrônico da
Administração Pública Municipal, em prazo não superior a 5 (cinco)
dias úteis.
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