DOMCE 29/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3365 
 
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custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser 
encaminhada pelo sistema com os respectivos valores readequados à 
proposta vencedora. 
Seção X 
Habilitação 
Art. 74. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão 
exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei Federal nº 
14.133, de 1º de abril de 2021. 
§ 1º A verificação dos documentos de que trata o caput será realizada 
no Sicaf, assegurado aos demais participantes o direito de acesso aos 
dados constantes dos sistemas. 
§ 2º O disposto no § 1º deve constar expressamente do aviso de 
contratação direta. 
§ 3º Na hipótese de necessidade de envio de documentos 
complementares aos já apresentados para a habilitação, na forma 
estabelecida no § 1º, ou de documentos não constantes do Sicaf, o 
órgão ou entidade deverá solicitar ao vencedor, no prazo definido no 
edital, o envio desses por meio do sistema. 
Art. 75. No caso de contratações para entrega imediata, considerada 
aquela com prazo de entrega de até 05 (cinco) dias da ordem de 
fornecimento, e nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um 
quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e 
nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que 
trata a alínea "c" do inciso IV do art. 75 da Lei Federal nº14.133, de 1º 
de abril de 2021, somente será exigida das pessoas jurídicas a 
comprovação da regularidade fiscal federal, estadual e municipal, 
social e trabalhista e, das pessoas físicas, a quitação com as Fazendas 
Federal, Estadual e Municipal. 
Art. 76. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art. 
74 deste Decreto, o fornecedor será habilitado. 
Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às 
exigências para a habilitação, o órgão ou entidade examinará a 
proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de 
classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às 
especificações do objeto e as condições de habilitação. 
Seção XI 
Procedimento fracassado ou deserto 
Art. 77. No caso do procedimento restar fracassado, o órgão ou 
entidade poderá: 
I - republicar o procedimento; 
II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar 
as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou 
III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de 
preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-
se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às 
condições de habilitação exigidas. 
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III caput poderá ser 
utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto. 
Seção XII 
Adjudicação e homologação 
Art. 78. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo 
será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e 
homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto 
no art. 71 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. 
Seção XIII  
Aplicação 
Art. 79. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas 
previstas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e em outras 
legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de 
empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual. 
Seção XIV 
Orientações gerais 
Art. 80. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e 
durante o envio de lances observarão o horário de Brasília, Distrito 
Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no Sistema e na 
documentação relativa ao procedimento. 
Art. 81. Os órgãos, entidades, seus dirigentes e servidores que 
utilizem o Sistema de Dispensa Eletrônica responderão administrativa, 
civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de 
senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas. 
Parágrafo único. Os órgãos e entidades deverão assegurar o sigilo e a 
integridade dos dados e informações da ferramenta informatizada de 
que trata este Decreto, protegendo-os contra danos e utilizações 
indevidas ou desautorizadas no âmbito de sua atuação. 
Art. 82. O fornecedor é o responsável por qualquer transação efetuada 
diretamente ou por seu representante no Sistema de Dispensa 
Eletrônica, não cabendo ao provedor do Sistema ou ao órgão ou 
entidade promotor do procedimento a responsabilidade por eventuais 
danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros 
não autorizados. 
Art. 83. O Gabinete do Prefeito poderá: 
I - expedir normas complementares necessárias para a execução deste 
Decreto; e 
II - estabelecer, por meio de orientações ou manuais, informações 
adicionais para fins de operacionalização do Sistema de Dispensa 
Eletrônica. 
CAPÍTULO IX 
DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES 
Seção I 
Do Credenciamento  
Subseção I 
Disposições Gerais 
Art. 84. Credenciamento é um processo administrativo precedido de 
chamamento público em que a Administração Pública convoca 
interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, 
preenchidos os requisitos necessários, se credenciem por meio de 
cadastramento no órgão ou na entidade para executar ou fornecer o 
objeto quando convocados. 
Parágrafo único. O procedimento de credenciamento será conduzido 
pela comissão de licitação na forma do art. 17, inciso IV, deste 
Decreto. 
Art. 85. O cadastramento de interessados será iniciado com a 
publicação de edital de credenciamento, mediante aviso público no 
Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, no sítio eletrônico 
da Administração Pública Municipal, e o extrato do edital em Diários 
Oficiais e em Jornal Diário de Grande Circulação. 
Parágrafo 
único. 
Qualquer 
alteração 
nas 
condições 
de 
credenciamento será divulgada e publicada pela mesma forma em que 
se deu a do texto original. 
Art. 86. A documentação será analisada no prazo máximo de até 15 
(quinze) dias úteis, contados a partir da entrega da documentação, 
prorrogável, se autorizado pela autoridade competente, por igual 
período por uma única vez. 
Parágrafo único. Decorridos os prazos para a análise, caso o 
julgamento do pedido de credenciamento não tenha sido concluído, a 
comissão de contratação terá o prazo de 2 (dois) dias úteis para 
decidir. 
Art. 87. Caso necessário, serão solicitados esclarecimentos, 
retificações e complementações da documentação ao interessado. 
Art. 88. A inscrição de interessados no credenciamento implica a 
aceitação integral e irrestrita de todas as condições estabelecidas neste 
Decreto e no edital de credenciamento. 
Art. 89. O interessado deverá apresentar, preferencialmente por meio 
eletrônico, a documentação para avaliação pela comissão de 
contratação. 
Art. 90. O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses 
de contratação: 
I - paralela e não excludente; 
II - com seleção a critério de terceiros; e 
III - em mercados fluidos. 
Subseção II 
Da Concessão do Credenciamento 
Art. 91. O edital deverá conter as exigências de habilitação, em 
conformidade com o Capítulo VI do Título II da Lei Federal nº 
14.133, de 1º de abril 2021, exigências específicas de qualificação 
técnica, regras da contratação, valores fixados para remuneração por 
categoria de atuação, minuta de termo contratual ou instrumento 
equivalente e modelos de declarações. 
Art. 92. O interessado que atender a todos os requisitos previstos no 
edital de credenciamento, se habilitado, será credenciado no órgão ou 
entidade contratante, encontrando-se apto a ser contratado para 
executar o objeto quando convocado. 
§1º O resultado do credenciamento será publicado em Diários Oficiais 
e em Jornal Diário de Grande Circulação, e divulgado no Portal 
Nacional de Contratações Públicas – PNCP e no sítio eletrônico da 
Administração Pública Municipal, em prazo não superior a 5 (cinco) 
dias úteis. 

                            

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