DOMCE 29/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3365
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§2º Caberá recurso, com efeito suspensivo, nos casos de habilitação
ou inabilitação no cadastramento para o credenciamento, no prazo de
5 (cinco) dias úteis, contados da data da publicação, na forma do §1º
deste artigo.
§3º Os recursos serão recebidos, preferencialmente, por meio
eletrônico e serão dirigidos à autoridade máxima do órgão ou entidade
contratante por intermédio da comissão de licitação, o qual poderá
reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse
mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informados.
§4º A autoridade máxima, após receber o recurso e a informação da
comissão de contratação ou de licitação, proferirá, também no prazo
de 5 (cinco) dias úteis, a sua decisão, devendo promover a sua
respectiva publicação, na forma do §1º deste artigo.
§5º Será vedada a participação de pessoas físicas ou jurídicas
cumprindo sanção que as impeça de participar de licitações ou ser
contratada pela Administração Pública.
Art. 93. Durante a vigência do edital de credenciamento, incluídas as
suas republicações, o órgão ou entidade contratante, a seu critério,
poderá convocar por ofício os credenciados para nova análise de
documentação, quando serão exigidos os documentos que comprovem
a manutenção das condições apresentadas quando do cadastramento
para
o
credenciamento
do
interessado,
sob
pena
de
descredenciamento.
§1º A partir da data em que for convocado para apresentar a
documentação atualizada, o credenciado terá até 5 (cinco) dias úteis
para enviá-la preferencialmente por meio eletrônico.
§2º A análise da documentação deverá ser realizada em prazo igual ao
do cadastramento para o credenciamento, cuja decisão está sujeita a
recurso na forma do §§2º, 3º e 4º do art. 92 deste Decreto.
§3º Os credenciados convocados para apresentar a documentação
referida no caput deste artigo participarão normalmente, quando for o
caso, dos sorteios de demandas ou das convocações feitas pelo órgão
ou entidade contratante.
§4º O resultado da análise prevista no caput deste artigo será
publicado na forma do §1º do art. 92 deste Decreto.
Art. 94. A cada 6 (seis) meses ou outro prazo inferior, o órgão ou
entidade contratante poderá realizar chamamento público para novos
interessados, republicando o edital.
Parágrafo único. Se houver necessidade de alterações nas regras,
condições e minutas deverá ser providenciado novo credenciamento
de todos os interessados.
Subseção III
Da Manutenção do Credenciamento
Art. 95. Durante a vigência do credenciamento, os credenciados
deverão manter todas as condições exigidas para a habilitação
relacionadas às condições de credenciamento e constantes perante o
cadastro unificado disponível no Portal Nacional de Contratações
Públicas - PNCP, sob pena de descredenciamento.
Parágrafo único. Em auxílio ao seu dever de fiscalizar o contrato, e
para que possa verificar se os credenciados estão cumprindo o
disposto no caput, o órgão ou entidade contratante deverá estabelecer
a possibilidade e a forma como os usuários poderão denunciar
irregularidades na prestação dos serviços e/ou no faturamento.
Art. 96. Não há impedimento que um mesmo interessado, quando
couber, seja credenciado para executar mais de um objeto, desde que
possua os requisitos de habilitação para todos.
Parágrafo único. O credenciado, no caso descrito no caput deste
artigo, poderá apresentar de uma vez só a documentação exigida,
salvo se as exigências de capacidade técnica forem diferenciadas,
devendo, neste caso, apresentar complementação da documentação
relativa a este quesito.
Art. 97. O credenciamento não estabelece a obrigação do órgão ou
entidade contratante em efetivar a contratação, face à sua precariedade
e, por isso, a qualquer momento, o credenciado ou o órgão ou
entidade contratante poderá denunciar o credenciamento, inclusive
quando for constatada qualquer irregularidade na observância e
cumprimento das normas fixadas no edital, neste Decreto e na
legislação pertinente, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa.
Subseção IV
Do Cancelamento do Credenciamento
Art. 98. O credenciado que deixar de cumprir às exigências deste
Decreto, do edital de credenciamento e dos contratos firmados com a
Administração será descredenciado para a execução de qualquer
objeto, sem prejuízo das sanções previstas nos arts. 156 e seguintes da
Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 99. O credenciado poderá, a qualquer tempo, solicitar seu
descredenciamento mediante o envio de solicitação escrita ao órgão
ou entidade contratante.
§1º A resposta ao pedido de descredenciamento deverá ocorrer no
prazo máximo de 5 (cinco) dias.
§2º O pedido de descredenciamento não desincumbe o credenciado do
cumprimento
de
eventuais
contratos
assumidos
e
das
responsabilidades a eles atreladas, cabendo em casos de irregularidade
na execução do serviço a aplicação das sanções definidas a que se
refere o art. 98 deste Decreto.
Subseção V
Das Obrigações do Credenciado
Art. 100. São obrigações do credenciado contratado:
I - executar os termos do instrumento contratual ou da ordem de
serviço ou fornecimento de bens em conformidade com as
especificações básicas constantes do edital;
II - ser responsável, em relação aos seus técnicos e ao serviço, por
todas as despesas decorrentes da execução dos instrumentos
contratuais, tais como: salários, encargos sociais, taxas, impostos,
seguros, seguro de acidente de trabalho, transporte, hospedagem,
alimentação e outros que venham a incidir sobre o objeto do contrato
decorrente do credenciamento;
III - responder por quaisquer prejuízos que seus empregados ou
prepostos vierem a causar ao patrimônio do órgão ou entidade
contratante ou a terceiros, decorrentes de ação ou omissão culposa ou
dolosa, procedendo imediatamente aos reparos ou indenizações
cabíveis e assumindo o ônus decorrente;
IV - manter, durante o período de vigência do credenciamento e do
contrato de prestação de serviço, todas as condições que ensejaram o
credenciamento, em especial no que tange à regularidade fiscal e
capacidade técnico-operacional, quando couber;
V - justificar ao órgão ou entidade contratante eventuais motivos de
força maior que impeçam a realização do serviço ou o fornecimento
do bem, objeto do contrato, apresentando novo cronograma para a
assinatura de eventual termo aditivo para alteração do prazo de
execução;
VI - responsabilizar-se integralmente pela execução do contrato, nos
termos da legislação vigente, sendo-lhe proibida a subcontratação do
objeto sem previsão editalícia e autorização expressa do órgão ou
entidade contratante;
VII - manter disciplina nos locais dos serviços, quando for o caso,
retirando imediatamente após notificação, qualquer empregado
considerado com conduta inconveniente pelo órgão ou entidade
contratante;
VIII - cumprir ou elaborar em conjunto com o órgão ou entidade
contratante o planejamento e a programação do trabalho a ser
realizado, bem como a definição do cronograma de execução das
tarefas;
IX - conduzir os trabalhos em harmonia com as atividades do órgão
ou entidade contratante, de modo a não causar transtornos ao
andamento normal de seus serviços, quando for o caso;
X - apresentar, quando solicitado pelo órgão ou entidade contratante,
relação completa dos profissionais, indicando os cargos, funções e
respectivos nomes completos, bem como, o demonstrativo do tempo
alocado e cronograma respectivo, quando couber;
XI - manter as informações e dados do órgão ou entidade contratante
em caráter de absoluta confidencialidade e sigilo, ficando proibida a
sua divulgação para terceiros, por qualquer meio, obrigando-se, ainda,
a efetuar a entrega para a contratante de todos os documentos
envolvidos, em ato simultâneo à entrega do relatório final ou do
trabalho contratado; e
XII - observar o estrito atendimento dos valores e os compromissos
morais que devem nortear as ações do contratado e a conduta de seus
funcionários no exercício das atividades previstas no contrato.
Subseção VI
Das Obrigações do Contratante
Art. 101. São obrigações do Contratante:
I - acompanhar e fiscalizar o contrato por 1 (um) ou mais fiscais do
contrato, representantes da Administração especialmente designados
conforme requisitos estabelecidos no art. 7.º da Lei Federal nº 14.133,
de 1º de abril de 2021, e neste Decreto, ou pelos respectivos
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