DOMCE 29/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3365 
 
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§2º Caberá recurso, com efeito suspensivo, nos casos de habilitação 
ou inabilitação no cadastramento para o credenciamento, no prazo de 
5 (cinco) dias úteis, contados da data da publicação, na forma do §1º 
deste artigo. 
§3º Os recursos serão recebidos, preferencialmente, por meio 
eletrônico e serão dirigidos à autoridade máxima do órgão ou entidade 
contratante por intermédio da comissão de licitação, o qual poderá 
reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse 
mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informados. 
§4º A autoridade máxima, após receber o recurso e a informação da 
comissão de contratação ou de licitação, proferirá, também no prazo 
de 5 (cinco) dias úteis, a sua decisão, devendo promover a sua 
respectiva publicação, na forma do §1º deste artigo. 
§5º Será vedada a participação de pessoas físicas ou jurídicas 
cumprindo sanção que as impeça de participar de licitações ou ser 
contratada pela Administração Pública. 
Art. 93. Durante a vigência do edital de credenciamento, incluídas as 
suas republicações, o órgão ou entidade contratante, a seu critério, 
poderá convocar por ofício os credenciados para nova análise de 
documentação, quando serão exigidos os documentos que comprovem 
a manutenção das condições apresentadas quando do cadastramento 
para 
o 
credenciamento 
do 
interessado, 
sob 
pena 
de 
descredenciamento. 
§1º A partir da data em que for convocado para apresentar a 
documentação atualizada, o credenciado terá até 5 (cinco) dias úteis 
para enviá-la preferencialmente por meio eletrônico. 
§2º A análise da documentação deverá ser realizada em prazo igual ao 
do cadastramento para o credenciamento, cuja decisão está sujeita a 
recurso na forma do §§2º, 3º e 4º do art. 92 deste Decreto. 
§3º Os credenciados convocados para apresentar a documentação 
referida no caput deste artigo participarão normalmente, quando for o 
caso, dos sorteios de demandas ou das convocações feitas pelo órgão 
ou entidade contratante. 
§4º O resultado da análise prevista no caput deste artigo será 
publicado na forma do §1º do art. 92 deste Decreto. 
Art. 94. A cada 6 (seis) meses ou outro prazo inferior, o órgão ou 
entidade contratante poderá realizar chamamento público para novos 
interessados, republicando o edital. 
Parágrafo único. Se houver necessidade de alterações nas regras, 
condições e minutas deverá ser providenciado novo credenciamento 
de todos os interessados. 
Subseção III  
Da Manutenção do Credenciamento 
Art. 95. Durante a vigência do credenciamento, os credenciados 
deverão manter todas as condições exigidas para a habilitação 
relacionadas às condições de credenciamento e constantes perante o 
cadastro unificado disponível no Portal Nacional de Contratações 
Públicas - PNCP, sob pena de descredenciamento. 
Parágrafo único. Em auxílio ao seu dever de fiscalizar o contrato, e 
para que possa verificar se os credenciados estão cumprindo o 
disposto no caput, o órgão ou entidade contratante deverá estabelecer 
a possibilidade e a forma como os usuários poderão denunciar 
irregularidades na prestação dos serviços e/ou no faturamento. 
Art. 96. Não há impedimento que um mesmo interessado, quando 
couber, seja credenciado para executar mais de um objeto, desde que 
possua os requisitos de habilitação para todos. 
Parágrafo único. O credenciado, no caso descrito no caput deste 
artigo, poderá apresentar de uma vez só a documentação exigida, 
salvo se as exigências de capacidade técnica forem diferenciadas, 
devendo, neste caso, apresentar complementação da documentação 
relativa a este quesito. 
Art. 97. O credenciamento não estabelece a obrigação do órgão ou 
entidade contratante em efetivar a contratação, face à sua precariedade 
e, por isso, a qualquer momento, o credenciado ou o órgão ou 
entidade contratante poderá denunciar o credenciamento, inclusive 
quando for constatada qualquer irregularidade na observância e 
cumprimento das normas fixadas no edital, neste Decreto e na 
legislação pertinente, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa. 
Subseção IV  
Do Cancelamento do Credenciamento 
Art. 98. O credenciado que deixar de cumprir às exigências deste 
Decreto, do edital de credenciamento e dos contratos firmados com a 
Administração será descredenciado para a execução de qualquer 
objeto, sem prejuízo das sanções previstas nos arts. 156 e seguintes da 
Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. 
Art. 99. O credenciado poderá, a qualquer tempo, solicitar seu 
descredenciamento mediante o envio de solicitação escrita ao órgão 
ou entidade contratante. 
§1º A resposta ao pedido de descredenciamento deverá ocorrer no 
prazo máximo de 5 (cinco) dias. 
§2º O pedido de descredenciamento não desincumbe o credenciado do 
cumprimento 
de 
eventuais 
contratos 
assumidos 
e 
das 
responsabilidades a eles atreladas, cabendo em casos de irregularidade 
na execução do serviço a aplicação das sanções definidas a que se 
refere o art. 98 deste Decreto. 
Subseção V 
Das Obrigações do Credenciado 
Art. 100. São obrigações do credenciado contratado: 
I - executar os termos do instrumento contratual ou da ordem de 
serviço ou fornecimento de bens em conformidade com as 
especificações básicas constantes do edital; 
II - ser responsável, em relação aos seus técnicos e ao serviço, por 
todas as despesas decorrentes da execução dos instrumentos 
contratuais, tais como: salários, encargos sociais, taxas, impostos, 
seguros, seguro de acidente de trabalho, transporte, hospedagem, 
alimentação e outros que venham a incidir sobre o objeto do contrato 
decorrente do credenciamento; 
III - responder por quaisquer prejuízos que seus empregados ou 
prepostos vierem a causar ao patrimônio do órgão ou entidade 
contratante ou a terceiros, decorrentes de ação ou omissão culposa ou 
dolosa, procedendo imediatamente aos reparos ou indenizações 
cabíveis e assumindo o ônus decorrente; 
IV - manter, durante o período de vigência do credenciamento e do 
contrato de prestação de serviço, todas as condições que ensejaram o 
credenciamento, em especial no que tange à regularidade fiscal e 
capacidade técnico-operacional, quando couber; 
V - justificar ao órgão ou entidade contratante eventuais motivos de 
força maior que impeçam a realização do serviço ou o fornecimento 
do bem, objeto do contrato, apresentando novo cronograma para a 
assinatura de eventual termo aditivo para alteração do prazo de 
execução; 
VI - responsabilizar-se integralmente pela execução do contrato, nos 
termos da legislação vigente, sendo-lhe proibida a subcontratação do 
objeto sem previsão editalícia e autorização expressa do órgão ou 
entidade contratante; 
VII - manter disciplina nos locais dos serviços, quando for o caso, 
retirando imediatamente após notificação, qualquer empregado 
considerado com conduta inconveniente pelo órgão ou entidade 
contratante; 
VIII - cumprir ou elaborar em conjunto com o órgão ou entidade 
contratante o planejamento e a programação do trabalho a ser 
realizado, bem como a definição do cronograma de execução das 
tarefas; 
IX - conduzir os trabalhos em harmonia com as atividades do órgão 
ou entidade contratante, de modo a não causar transtornos ao 
andamento normal de seus serviços, quando for o caso; 
X - apresentar, quando solicitado pelo órgão ou entidade contratante, 
relação completa dos profissionais, indicando os cargos, funções e 
respectivos nomes completos, bem como, o demonstrativo do tempo 
alocado e cronograma respectivo, quando couber; 
XI - manter as informações e dados do órgão ou entidade contratante 
em caráter de absoluta confidencialidade e sigilo, ficando proibida a 
sua divulgação para terceiros, por qualquer meio, obrigando-se, ainda, 
a efetuar a entrega para a contratante de todos os documentos 
envolvidos, em ato simultâneo à entrega do relatório final ou do 
trabalho contratado; e 
XII - observar o estrito atendimento dos valores e os compromissos 
morais que devem nortear as ações do contratado e a conduta de seus 
funcionários no exercício das atividades previstas no contrato. 
Subseção VI  
Das Obrigações do Contratante 
Art. 101. São obrigações do Contratante: 
I - acompanhar e fiscalizar o contrato por 1 (um) ou mais fiscais do 
contrato, representantes da Administração especialmente designados 
conforme requisitos estabelecidos no art. 7.º da Lei Federal nº 14.133, 
de 1º de abril de 2021, e neste Decreto, ou pelos respectivos 

                            

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