DOMCE 29/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3365
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§17. O interessado que não tiver aceitado seu pedido de
credenciamento poderá apresentar recurso no prazo e na forma
estabelecida no art. 92 deste Decreto.
§18. Após a habilitação, o Gabinete do Prefeito publicará a lista com
os credenciados aptos a assinarem o contrato de prestação de serviços
ou de fornecimento de bens e o acordo corporativo de desconto.
§19. O contrato de serviços ou de fornecimento de bens e o acordo
corporativo de desconto serão assinados eletronicamente, na forma e
prazo previsto no edital ou assinalado na convocação formal emitida
pelo órgão gerenciador.
§20. No momento da contratação, a Administração deverá registrar as
cotações de mercado vigentes.
§21. A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5
(cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos,
podendo ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência
máxima decenal, desde que haja previsão em edital e respeitadas as
diretrizes do art. 106 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§22. O órgão gerenciador poderá inabilitar a credenciada, por
despacho fundamentado, se tiver informação abalizada de qualquer
fato ou circunstância, anterior ou posterior à fase de habilitação, que
desabone a qualificação técnica e habilitação jurídica, ou regularidade
fiscal da credenciada.
§23. O órgão gerenciador poderá, a qualquer tempo, alterar os termos
e condições do credenciamento.
§24. Na hipótese do previsto no § 23 deste artigo, os credenciados
deverão manifestar anuência, sob pena de descredenciamento.
§25. Na ocorrência de alteração(ões) de condição(ões) do
credenciamento, o órgão gerenciador providenciará a publicação
resumida do(s) aditamento(s) ao(s) contratos pelos mesmos meios da
publicação do edital de credenciamento.
Subseção XII
Da Sanção do Descredenciamento
Art. 116. O não cumprimento das disposições deste Regulamento, do
edital e da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 poderá
acarretar o descredenciamento ao credenciado, sem prejuízo da
aplicação de eventuais sanções.
§1º O descredenciamento será cabível em função de fatos que ensejem
o comprometimento das condições de habilitação e que sejam
insanáveis ou não tenham sido sanados no prazo assinalado pelo órgão
responsável pela gestão do credenciamento, bem como em razão de
desvios de postura profissional ou situações que possam interferir
negativamente nos padrões éticos e operacionais de execução dos
serviços contratados.
§2º A aplicação da sanção de descredenciamento pode ocasionar a
exclusão da entidade pelo prazo de até 5 (cinco) anos.
Art. 117. Os casos omissos serão resolvidos com base nos princípios
gerais do direito administrativo e nas disposições constantes neste
Decreto e na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Seção II
Da pré-qualificação
Art. 118. A Administração Pública poderá promover a pré-
qualificação destinada a identificar:
I - fornecedores que reúnam condições de qualificação técnica
exigidas para o fornecimento de bem ou a execução de serviço ou
obra nos prazos, locais e condições previamente estabelecidos; e
II - bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade
estabelecidas pela Administração Pública.
§1º A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, contendo alguns ou
todos os requisitos de habilitação técnica necessários à contratação,
assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os
concorrentes.
§2º A pré-qualificação de que trata o inciso I do caput deste artigo
poderá ser efetuada por grupos ou segmentos de objetos a serem
contratados, segundo as especialidades dos fornecedores.
Art.
119.
O
procedimento
de
pré-qualificação
ficará
permanentemente aberto para a inscrição dos eventuais interessados.
Art. 120. A pré-qualificação terá validade de no máximo um ano,
podendo ser atualizada a qualquer tempo.
Parágrafo único. A validade da pré-qualificação de fornecedores não
será superior ao prazo de validade dos documentos apresentados pelos
interessados.
Art. 121. Sempre que a Administração Pública entender conveniente
iniciar procedimento de pré-qualificação de fornecedores ou bens,
deverá convocar os interessados para que demonstrem o cumprimento
das exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens,
conforme o caso.
§1º A convocação de que trata o caput deste artigo será realizada
mediante:
I - publicação de extrato do instrumento convocatório no Portal
Nacional de Contratações Públicas -PNCP;
II - publicação de extrato em Diários Oficiais e em Jornal Diário de
Grande Circulação; e
III - divulgação em no sítio eletrônico da Administração Pública
Municipal.
§2º A convocação explicitará as exigências de qualificação técnica ou
de aceitação de bens, conforme o caso.
Art. 122. Será fornecido certificado aos pré-qualificados, renovável
sempre que o registro for atualizado.
Art. 123. Caberá recurso no prazo de 3 (três) dias úteis contado a
partir da data da intimação ou da lavratura da ata do ato que defira ou
indefira pedido de pré-qualificação de interessados, observado o
disposto nos arts. 165 a 168 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de
2021, no que couber.
Art. 124. A Administração Pública poderá realizar licitação restrita
aos pré-qualificados, justificadamente, desde que:
I - a convocação para a pré-qualificação discrimine que as futuras
licitações serão restritas aos pré-qualificados;
II - na convocação a que se refere o inciso I do caput deste artigo
conste estimativa de quantitativos mínimos que a Administração
Pública pretende adquirir ou contratar nos próximos doze meses e de
prazos para publicação do edital; e
III - a pré-qualificação seja total, contendo todos os requisitos de
habilitação técnica necessários à contratação.
§1º O registro cadastral de pré-qualificados deverá ser amplamente
divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados,
obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, no mínimo
anualmente, a chamamento público para a atualização dos registros
existentes e para o ingresso de novos interessados.
§2º Só poderão participar da licitação restrita aos pré-qualificados os
licitantes que, na data da publicação do respectivo instrumento
convocatório:
I - já tenham apresentado a documentação exigida para a pré-
qualificação, ainda que o pedido de pré-qualificação seja deferido
posteriormente; e
II - estejam regularmente cadastrados.
§3º No caso de realização de licitação restrita, a Administração
Pública enviará convite por meio eletrônico a todos os pré-
qualificados no respectivo segmento.
§4º O convite de que trata o §3º deste artigo não exclui a obrigação de
atendimento
aos
requisitos
de
publicidade
do
instrumento
convocatório.
Seção III
Do Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI
Art. 125. Os órgãos e entidades referidos no art. 2º deste Decreto
poderão solicitar à iniciativa privada, mediante procedimento aberto
de manifestação de interesse a ser iniciado com a publicação de edital
de chamamento público, a propositura e a realização de estudos,
investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que
contribuam com questões de relevância pública.
Art. 126. A estruturação de empreendimento público por meio de
Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI deverá obedecer às
disposições desta seção, sendo garantida a observância dos princípios
da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da
igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação
ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes
são correlatos.
Art. 127. Caberá ao órgão ou entidade demandante conduzir, por
meio da comissão de contratação, chamamento público do
Procedimento de Manifestação de Interesse, elaborar o termo de
referência e edital, conceder as autorizações, receber e analisar os
respectivos estudos.
Art. 128. O Termo de Referência e edital deverão ser publicados
Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, no sítio eletrônico
da Administração Pública Municipal, e o extrato do edital em Diários
Oficiais e em Jornal Diário de Grande Circulação, e conterão, em cada
caso, além de outros requisitos que venham a ser definidos pela
autoridade competente:
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