DOMCE 29/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3365 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               100 
 
descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou de 
obrigações contratuais; 
IX - registrar no Cadastro Unificado de Fornecedores e no Portal 
Nacional de Contratações Públicas - PNCP eventuais irregularidades 
detectadas e penalidades aplicadas, após o devido processo legal; e 
X - aplicar, garantidas a ampla defesa e o contraditório, as penalidades 
decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de 
preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação 
às suas próprias contratações, bem como registrar as ocorrências no 
Cadastro Unificado de Fornecedores e no Portal Nacional de 
Contratações Públicas - PNCP. 
Subseção III  
Da Licitação 
Art. 151. O processo licitatório para o Sistema de Registro de Preços 
será realizado na modalidade de concorrência ou de pregão, 
preferencialmente eletrônicos, do tipo menor preço ou de maior 
desconto, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 
e deste Decreto. 
Parágrafo único. O Sistema de Registro de Preços poderá, na forma 
deste Decreto, ser utilizado nas hipóteses de inexigibilidade e de 
dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de 
serviços por mais de um órgão ou entidade. 
Art. 152. O processo licitatório será precedido de ampla pesquisa de 
mercado para fixação do preço máximo, e o valor estimado será 
definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização dos 
parâmetros estabelecidos nos §§1º e 2º art. 23 da Lei Federal nº 
14.133, de 1º de abril de 2021, bem como pelas técnicas idôneas de 
formação de preço estabelecidas neste Decreto. 
§1º No processo licitatório para contratação de obras e serviços de 
engenharia, o valor estimado será acrescido do percentual de 
Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos 
Sociais (ES) cabíveis. 
§2º Deverá ser observado o intervalo temporal máximo de 6 (seis) 
meses entre a data das cotações e a divulgação do edital de licitação, e 
caso seja ultrapassado o referido intervalo temporal máximo, as 
cotações deverão ser atualizadas. 
§3º 
Excepcionalmente, 
mediante 
justificativa 
da 
autoridade 
competente, será admitida a pesquisa com menos de três preços. 
§4º Para a obtenção do resultado da pesquisa de preços, não poderão 
ser considerados os preços inexequíveis ou os excessivamente 
elevados, conforme critérios fundamentados e descritos no processo 
administrativo. 
§5º O responsável pela pesquisa deverá elaborar mapa de formação de 
preços que refletirá a pesquisa, a metodologia adotada e o resultado 
obtido. 
§6º Na licitação para registro de preços não é necessária a indicação 
de dotação orçamentária, que somente será exigida para a efetivação 
da contratação. 
§7º A licitação para o registro de preços para obras poderá prever que 
no mesmo contrato sejam adotados, simultaneamente e em serviços 
diversos, dois regimes de empreitada previstos em lei. 
§8º Quando a pesquisa de preços for realizada com os fornecedores e 
prestadores de serviços, estes deverão receber solicitação formal para 
apresentação de cotação, preferencialmente por meio eletrônico. 
§9º Não serão admitidas estimativas de preços obtidas em sítios de 
leilão ou de intermediação de vendas. 
§10. O servidor responsável pela realização da pesquisa de preços 
deverá ser identificado nos autos do processo e assinar o mapa de 
formação de preços, responsabilizando-se pela pesquisa de preços 
realizada e pelo preço estabelecido no instrumento convocatório, no 
convênio ou instrumento congênere, ou no instrumento oriundo de 
contratação direta. 
Art. 153. Além das exigências previstas no caput do art. 82, da Lei 
Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o edital de licitação para 
registro de preços contemplará, no mínimo, o seguinte: 
I - estimativa de quantidades a serem adquiridas ou contratadas, 
segundo a conveniência e oportunidade, no prazo de validade do 
registro de preços; 
II - indicação nominal dos órgãos e entidades participantes do 
respectivo registro de preços; 
III - a possibilidade ou não, e o limite da adesão de outros órgãos e 
entidades; 
IV - prazo de validade da ata de registro de preços; e 
V - previsão do cancelamento do registro de preços por inidoneidade 
superveniente ou comportamento irregular do fornecedor ou, ainda, no 
caso de substancial alteração das condições do mercado. 
§1º O edital poderá admitir, como critério de julgamento, a oferta de 
maior desconto linear sobre planilha orçamentária ou tabela 
referencial de preços, inclusive para contratação de obras e serviços 
de engenharia, para o qual este critério será o preferencial, elaborada 
por órgão ou entidade de reconhecimento público, desde que 
tecnicamente justificado. 
§2º O critério de julgamento de menor preço por grupo de itens 
somente poderá ser adotado quando for demonstrada a inviabilidade 
de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua 
vantagem técnica e econômica, e o critério de aceitabilidade de preços 
unitários máximos deverá ser indicado no edital. 
§3º Na hipótese de que trata o §2º deste artigo, observados os 
parâmetros estabelecidos nos §§1º, 2º e 3º do art. 23 da Lei Federal nº 
14.133, de 1º de abril de 2021, a contratação posterior de item 
específico constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de 
mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão ou entidade. 
§4º Do instrumento convocatório para registro de preços de obras e 
serviços de engenharia deverá também constar: 
I - a especificação ou descrição do objeto, explicitando o conjunto de 
elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, 
para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as 
respectivas unidades de medida usualmente adotadas, descrito por 
meio de um projeto; 
II - as condições quanto aos locais, prazos de execução e vigência, 
forma de pagamento e, complementarmente, nos casos de serviços 
contínuos de engenharia, quando cabíveis, a frequência, a 
periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos, a 
serem fornecidos e utilizados, procedimentos a serem seguidos, 
cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados; 
III - os modelos de planilhas de custo, quando couber; 
IV - as minutas de contratos decorrentes do Sistema de Registro de 
Preços, quando for o caso; 
V - as penalidades a serem aplicadas por descumprimento das 
condições estabelecidas, de acordo com os respectivos contratos. 
§5º A hipótese de o licitante formular proposta com quantidade 
inferior à demandada, serão registrados em ata os preços dos licitantes 
classificados, até que seja atingido o total licitado do bem ou serviço, 
em função da capacidade de fornecimento dos licitantes, na forma do 
inciso IV, do art. 82, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. 
§6º As aquisições a que se referem o §5º deste artigo deverão ser 
realizadas na forma prevista no art. 167 deste Decreto. 
Subseção IV 
Da Ata de Registro Preços 
Art. 154. Homologada a licitação, o licitante melhor classificado será 
convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas 
condições estabelecidas no edital da licitação, podendo este prazo ser 
prorrogado uma vez, por igual período, desde que ocorra motivo 
justificado aceito pela Administração. 
§1º O prazo de vigência da ata de registro de preços, contado a partir 
da publicação do extrato da ata no Portal Nacional de Contratações 
Públicas - PNCP, nos Diários Oficiais e no Jornal Diário de Grande 
Circulação, na forma da legislação municipal, será de 1 (um) ano, e 
poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado que 
as condições e o preço permanecem vantajosos. 
§2º A convocação para assinar a ata de registro de preços obedecerá a 
ordem de classificação na licitação correspondente. 
§3º Serão registrados os preços e quantitativos ofertados pelo licitante 
vencedor; 
§4º Será incluído, na respectiva ata, na forma de anexo, o registro dos 
licitantes que aceitarem cotar os bens, obras ou serviços com preços 
iguais aos do licitante vencedor, na sequência da classificação do 
certame, observadas as seguintes questões: 
I - o registro a que se refere este parágrafo tem por objetivo a 
formação de cadastro de reserva no caso de impossibilidade de 
atendimento pelo primeiro colocado da ata, nas hipóteses previstas 
nos incisos II, IV e V do art. 161, no inciso III do art. 162, e no art. 
166, todos deste Decreto; 
II - se houver mais de um licitante na situação de que trata este 
parágrafo, serão classificados segundo a ordem da última proposta 
apresentada durante a fase competitiva; e 

                            

Fechar