DOMCE 29/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3365
www.diariomunicipal.com.br/aprece 100
descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou de
obrigações contratuais;
IX - registrar no Cadastro Unificado de Fornecedores e no Portal
Nacional de Contratações Públicas - PNCP eventuais irregularidades
detectadas e penalidades aplicadas, após o devido processo legal; e
X - aplicar, garantidas a ampla defesa e o contraditório, as penalidades
decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de
preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação
às suas próprias contratações, bem como registrar as ocorrências no
Cadastro Unificado de Fornecedores e no Portal Nacional de
Contratações Públicas - PNCP.
Subseção III
Da Licitação
Art. 151. O processo licitatório para o Sistema de Registro de Preços
será realizado na modalidade de concorrência ou de pregão,
preferencialmente eletrônicos, do tipo menor preço ou de maior
desconto, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021
e deste Decreto.
Parágrafo único. O Sistema de Registro de Preços poderá, na forma
deste Decreto, ser utilizado nas hipóteses de inexigibilidade e de
dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de
serviços por mais de um órgão ou entidade.
Art. 152. O processo licitatório será precedido de ampla pesquisa de
mercado para fixação do preço máximo, e o valor estimado será
definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização dos
parâmetros estabelecidos nos §§1º e 2º art. 23 da Lei Federal nº
14.133, de 1º de abril de 2021, bem como pelas técnicas idôneas de
formação de preço estabelecidas neste Decreto.
§1º No processo licitatório para contratação de obras e serviços de
engenharia, o valor estimado será acrescido do percentual de
Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos
Sociais (ES) cabíveis.
§2º Deverá ser observado o intervalo temporal máximo de 6 (seis)
meses entre a data das cotações e a divulgação do edital de licitação, e
caso seja ultrapassado o referido intervalo temporal máximo, as
cotações deverão ser atualizadas.
§3º
Excepcionalmente,
mediante
justificativa
da
autoridade
competente, será admitida a pesquisa com menos de três preços.
§4º Para a obtenção do resultado da pesquisa de preços, não poderão
ser considerados os preços inexequíveis ou os excessivamente
elevados, conforme critérios fundamentados e descritos no processo
administrativo.
§5º O responsável pela pesquisa deverá elaborar mapa de formação de
preços que refletirá a pesquisa, a metodologia adotada e o resultado
obtido.
§6º Na licitação para registro de preços não é necessária a indicação
de dotação orçamentária, que somente será exigida para a efetivação
da contratação.
§7º A licitação para o registro de preços para obras poderá prever que
no mesmo contrato sejam adotados, simultaneamente e em serviços
diversos, dois regimes de empreitada previstos em lei.
§8º Quando a pesquisa de preços for realizada com os fornecedores e
prestadores de serviços, estes deverão receber solicitação formal para
apresentação de cotação, preferencialmente por meio eletrônico.
§9º Não serão admitidas estimativas de preços obtidas em sítios de
leilão ou de intermediação de vendas.
§10. O servidor responsável pela realização da pesquisa de preços
deverá ser identificado nos autos do processo e assinar o mapa de
formação de preços, responsabilizando-se pela pesquisa de preços
realizada e pelo preço estabelecido no instrumento convocatório, no
convênio ou instrumento congênere, ou no instrumento oriundo de
contratação direta.
Art. 153. Além das exigências previstas no caput do art. 82, da Lei
Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o edital de licitação para
registro de preços contemplará, no mínimo, o seguinte:
I - estimativa de quantidades a serem adquiridas ou contratadas,
segundo a conveniência e oportunidade, no prazo de validade do
registro de preços;
II - indicação nominal dos órgãos e entidades participantes do
respectivo registro de preços;
III - a possibilidade ou não, e o limite da adesão de outros órgãos e
entidades;
IV - prazo de validade da ata de registro de preços; e
V - previsão do cancelamento do registro de preços por inidoneidade
superveniente ou comportamento irregular do fornecedor ou, ainda, no
caso de substancial alteração das condições do mercado.
§1º O edital poderá admitir, como critério de julgamento, a oferta de
maior desconto linear sobre planilha orçamentária ou tabela
referencial de preços, inclusive para contratação de obras e serviços
de engenharia, para o qual este critério será o preferencial, elaborada
por órgão ou entidade de reconhecimento público, desde que
tecnicamente justificado.
§2º O critério de julgamento de menor preço por grupo de itens
somente poderá ser adotado quando for demonstrada a inviabilidade
de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua
vantagem técnica e econômica, e o critério de aceitabilidade de preços
unitários máximos deverá ser indicado no edital.
§3º Na hipótese de que trata o §2º deste artigo, observados os
parâmetros estabelecidos nos §§1º, 2º e 3º do art. 23 da Lei Federal nº
14.133, de 1º de abril de 2021, a contratação posterior de item
específico constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de
mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão ou entidade.
§4º Do instrumento convocatório para registro de preços de obras e
serviços de engenharia deverá também constar:
I - a especificação ou descrição do objeto, explicitando o conjunto de
elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado,
para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as
respectivas unidades de medida usualmente adotadas, descrito por
meio de um projeto;
II - as condições quanto aos locais, prazos de execução e vigência,
forma de pagamento e, complementarmente, nos casos de serviços
contínuos de engenharia, quando cabíveis, a frequência, a
periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos, a
serem fornecidos e utilizados, procedimentos a serem seguidos,
cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados;
III - os modelos de planilhas de custo, quando couber;
IV - as minutas de contratos decorrentes do Sistema de Registro de
Preços, quando for o caso;
V - as penalidades a serem aplicadas por descumprimento das
condições estabelecidas, de acordo com os respectivos contratos.
§5º A hipótese de o licitante formular proposta com quantidade
inferior à demandada, serão registrados em ata os preços dos licitantes
classificados, até que seja atingido o total licitado do bem ou serviço,
em função da capacidade de fornecimento dos licitantes, na forma do
inciso IV, do art. 82, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§6º As aquisições a que se referem o §5º deste artigo deverão ser
realizadas na forma prevista no art. 167 deste Decreto.
Subseção IV
Da Ata de Registro Preços
Art. 154. Homologada a licitação, o licitante melhor classificado será
convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas
condições estabelecidas no edital da licitação, podendo este prazo ser
prorrogado uma vez, por igual período, desde que ocorra motivo
justificado aceito pela Administração.
§1º O prazo de vigência da ata de registro de preços, contado a partir
da publicação do extrato da ata no Portal Nacional de Contratações
Públicas - PNCP, nos Diários Oficiais e no Jornal Diário de Grande
Circulação, na forma da legislação municipal, será de 1 (um) ano, e
poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado que
as condições e o preço permanecem vantajosos.
§2º A convocação para assinar a ata de registro de preços obedecerá a
ordem de classificação na licitação correspondente.
§3º Serão registrados os preços e quantitativos ofertados pelo licitante
vencedor;
§4º Será incluído, na respectiva ata, na forma de anexo, o registro dos
licitantes que aceitarem cotar os bens, obras ou serviços com preços
iguais aos do licitante vencedor, na sequência da classificação do
certame, observadas as seguintes questões:
I - o registro a que se refere este parágrafo tem por objetivo a
formação de cadastro de reserva no caso de impossibilidade de
atendimento pelo primeiro colocado da ata, nas hipóteses previstas
nos incisos II, IV e V do art. 161, no inciso III do art. 162, e no art.
166, todos deste Decreto;
II - se houver mais de um licitante na situação de que trata este
parágrafo, serão classificados segundo a ordem da última proposta
apresentada durante a fase competitiva; e
Fechar