DOMCE 29/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3365
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III - a habilitação dos fornecedores que comporão o cadastro de
reserva, a que se refere este parágrafo, será efetuada quando houver
necessidade de contratação de fornecedor remanescente.
§5º A recusa do adjudicatário em assinar a ata, dentro do prazo
estabelecido no edital, permitirá a convocação dos licitantes que
aceitarem fornecer os bens, executar as obras ou serviços com preços
iguais aos do licitante vencedor, seguindo a ordem de classificação,
sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas em lei e no edital
da licitação.
§6º A recusa injustificada, ou cuja justificativa não seja aceita pelo
órgão gerenciador, implicará na instauração de procedimento
administrativo autônomo para, após garantidos o contraditório e a
ampla defesa, eventual aplicação de penalidades administrativas.
§7º Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar assinar a ata de
registro de preços o nos termos do § 5.º deste artigo, a Administração
Pública poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de
classificação, para a assinatura da ata nas condições ofertadas por
estes, desde que o valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado
para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados, nos
termos do instrumento convocatório.
§8º É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na ata de
registro de preços, inclusive acréscimos do que trata o art. 124 da Lei
Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§9º É vedada a existência simultânea de mais de um registro de preços
para o mesmo objeto no mesmo local, condições mercadológicas e de
logística.
§10. O preço registrado e a indicação dos fornecedores serão
disponibilizados pelo órgão gerenciador no Portal Nacional de
Contratações Públicas - PNCP.
§11. A ordem de classificação dos licitantes registrados na ata e em
seu anexo deverá ser respeitada nas contratações.
Art. 155. No ato de prorrogação da vigência da ata de registro de
preços poderá haver a renovação dos quantitativos registrados, até o
limite do quantitativo original.
Parágrafo único. O ato de prorrogação da vigência da ata deverá
indicar expressamente o prazo de prorrogação e o quantitativo
renovado.
Art. 156. A existência de preços registrados não obriga a
Administração a firmar as contratações que deles possam advir,
facultada a realização de licitação específica para a aquisição
pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência
de fornecimento ou contratação em igualdade de condições.
Subseção V
Das atualizações Periódicas e do Cancelamento da Ata e do Preço
Registrado
Art. 157. Os preços registrados poderão ser atualizados em caso de
força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de
fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que
inviabilizem a execução tal como pactuado, nos termos do disposto na
norma contida no §5º do art. 82 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de
abril de 2021.
Art. 158. Quando o preço registrado se tornar superior ao preço
praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador
convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços
registrados, tornando-os compatíveis com os valores praticados pelo
mercado.
§1º Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores
praticados pelo mercado serão liberados dos compromissos
assumidos, sem aplicação de penalidades administrativas.
§2º A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir
seus preços aos valores de mercado observará a classificação obtida
originalmente na licitação.
§3º A redução do preço registrado será comunicada pelo órgão
gerenciador aos órgãos que tiverem formalizado contratos com
fundamento no respectivo registro, para que avaliem a necessidade de
efetuar a revisão dos preços contratados.
Art. 159. Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços
registrados é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de
fornecimento,
a
atualização
do
preço
registrado,
mediante
demonstração de fato superveniente que tenha provocado elevação
que supostamente impossibilite o cumprimento das obrigações
contidas na ata e desde que atendidos os seguintes requisitos:
I - a possibilidade da atualização dos preços registrados seja aventada
pelo fornecedor ou prestador signatário da ata de registro de preços;
II - a modificação seja substancial nas condições registradas, de forma
que seja caracterizada alteração desproporcional entre os encargos do
fornecedor ou prestador signatário da ata de registro de preços e da
Administração Pública;
III - seja demonstrado nos autos a desatualização dos preços
registrados, por meio de apresentação de planilha de custos e
documentação comprobatória correlata que demonstre que os preços
registrados se tornaram inviáveis nas condições inicialmente
pactuadas.
§1º A iniciativa e o encargo da demonstração da necessidade de
atualização de preço serão do fornecedor ou prestador signatário da
ata de registro de preços, cabendo ao órgão gerenciador a análise e
deliberação a respeito do pedido.
§2º Se não houver prova efetiva da desatualização dos preços
registrados e da existência de fato superveniente, o pedido será
indeferido pela Administração Pública e o fornecedor continuará
obrigado a cumprir os compromissos pelo valor registrado na ata, sob
pena de cancelamento do registro de preços e de aplicação das
penalidades administrativas previstas em lei e no edital.
§3º Na hipótese do cancelamento do registro de preços prevista no §2º
deste artigo, o órgão gerenciador poderá convocar os demais
fornecedores integrantes do cadastro de reserva para que manifestem
interesse em assumir o fornecimento dos bens, a execução das obras
ou dos serviços, pelo preço registrado na ata.
§4º Comprovada a desatualização dos preços registrados decorrente
de fato superveniente que prejudique o cumprimento da ata, a
Administração Pública poderá efetuar a atualização do preço
registrado, adequando-o aos valores praticados no mercado.
§5º Caso o fornecedor ou prestador não aceite o preço atualizado pela
Administração Pública, será liberado do compromisso assumido, sem
aplicação de penalidades administrativas.
§6º Liberado o fornecedor na forma do §5º deste artigo, o órgão
gerenciador poderá convocar os integrantes do cadastro de reserva,
para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, a
execução das obras ou dos serviços, pelo preço atualizado.
§7º Na hipótese de não haver cadastro de reserva, a Administração
Pública poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de
classificação, para negociação e assinatura da ata no máximo nas
condições ofertadas por estes, desde que o valor seja igual ou inferior
ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos
preços atualizados, nos termos do instrumento convocatório.
§8º Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá
proceder à revogação da ata de registro de preços, adotando de
imediato as medidas cabíveis para a satisfação da necessidade
administrativa.
Art. 160. O edital e a ata de registro de preços deverá conter cláusula
que estabeleça a possibilidade de atualização periódica dos preços
registrados, em conformidade com a realidade de mercado dos
respectivos insumos.
Art. 161. O registro do preço do fornecedor será cancelado pelo órgão
gerenciador quando o fornecedor:
I - for liberado;
II - descumprir as condições da ata de registro de preços, sem
justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se
tornar superior àqueles praticados no mercado;
IV - sofrer sanção prevista no inciso IV do art. 156 da Lei Federal nº
14.133, de 1º de abril de 2021;
V - não aceitar o preço revisado pela Administração.
Art. 162. A ata de registro de preços será cancelada, total ou
parcialmente, pelo órgão gerenciador:
I - pelo decurso do prazo de vigência;
II - pelo cancelamento de todos os preços registrados;
III - por fato superveniente, decorrente caso de força maior, caso
fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis
ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a
execução obrigações previstas na ata, devidamente demonstrado; e
IV - por razões de interesse público, devidamente justificadas.
Art. 163. No caso de cancelamento da ata ou do registro do preço por
iniciativa da Administração, será assegurado o contraditório e a ampla
defesa.
Parágrafo único. O fornecedor ou prestador será notificado por meio
eletrônico para apresentar defesa no prazo de 5 (cinco) dias, a contar
do recebimento da comunicação.
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