DOMCE 29/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3365 
 
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Subseção VI 
Das Regras Gerais da Contratação 
Art. 164. As contratações decorrentes da ata serão formalizadas por 
meio de instrumento contratual, carta-contrato, nota de empenho de 
despesa, autorização de compra, ordem de execução de serviço ou 
outro instrumento equivalente, conforme prevê o art. 95 da Lei 
Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. 
Art. 165. Para celebrar o contrato ou retirar o instrumento 
equivalente, o fornecedor ou prestador de serviço deverá se credenciar 
no sistema de registro cadastral unificado disponível no Portal 
Nacional de Contratações Públicas - PNCP, mantendo as condições de 
habilitação exigidas na licitação. 
Art. 166. Se o fornecedor convocado não assinar o contrato ou 
instrumento equivalente, não aceitar ou não retirar o instrumento 
equivalente, o órgão gerenciador poderá convocar os demais 
fornecedores que tiverem aceitado fornecer os bens ou serviços com 
preços iguais aos do licitante vencedor – cadastro de reserva, na 
sequência 
da 
classificação, 
sem 
prejuízo 
das 
penalidades 
administrativas cabíveis. 
Art. 167. Exaurida a capacidade de fornecimento do licitante que 
formulou oferta parcial, poderão ser contratados os demais licitantes, 
até o limite do quantitativo registrado, respeitada a ordem de 
classificação, pelo preço por eles apresentados, desde que sejam 
compatíveis com o preço vigente no mercado, o que deverá ser 
comprovado nos autos. 
Art. 168. Os contratos celebrados em decorrência do Registro de 
Preços estão sujeitos às regras previstas na Lei Federal nº 14.133, de 
1º de abril de 2021. 
§1º Os contratos poderão ser alterados de acordo com o previsto em 
lei e no edital da licitação, inclusive quanto ao acréscimo de que trata 
os art. 124 a 136, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, 
cujo limite é aplicável ao contrato individualmente considerado e não 
à ata de registro de preços. 
§2º A duração dos contratos decorrentes da ata de registro de preços 
deverá atender ao contido no Capítulo V, do Título III, da Lei Federal 
nº 14.133, de 1º de abril de 2021. 
§3º O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser 
assinado no prazo de validade da ata de registro de preços. 
§4º A alteração dos preços registrados não altera automaticamente os 
preços dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços, 
cuja revisão deverá ser feita pelo órgão contratante, observadas as 
disposições legais incidentes sobre os contratos. 
Subseção VII 
Da Utilização da Ata de Registro de Preços por Órgãos ou 
Entidades não Participantes 
Art. 169. Durante a vigência da ata de registro de preços e mediante 
autorização prévia do órgão gerenciador, o órgão ou entidade que não 
tenha participado do procedimento poderá aderir à ata de registro de 
preços, desde que seja justificada no processo a vantagem de 
utilização da ata, a possibilidade de adesão tenha sido prevista no 
edital e haja a concordância do fornecedor ou prestador beneficiário 
da ata. 
§1º As aquisições ou as contratações adicionais a que se refere o caput 
deste artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% 
(cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento 
convocatório registrados na ata de registro de preços para o órgão 
gerenciador e para os órgãos participantes. 
§2º O quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços a 
que se refere o caput deste artigo não poderá exceder, na totalidade, ao 
dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de 
preços 
para 
o 
órgão 
gerenciador 
e 
órgãos 
participantes, 
independentemente do número de órgãos não participantes que 
aderirem. 
§3º Caberá ao fornecedor ou prestador beneficiário da ata de registro 
de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela 
aceitação ou não do fornecimento ou prestação decorrente de adesão, 
o que fará no compromisso de não prejudicar as obrigações presentes 
e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e 
com os órgãos participantes. 
§4º O órgão ou entidade poderá solicitar adesão aos itens de que não 
tenha figurado inicialmente como participante, atendidos os requisitos 
estabelecidos no §2º do art. 86 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril 
de 2021. 
§5º Não será concedida nova adesão ao órgão ou entidade que não 
tenha 
consumido 
ou 
contratado 
o 
quantitativo 
autorizado 
anteriormente. 
Art. 170. É vedado aos órgãos e entidades de que trata o art. 2º deste 
Decreto a adesão às atas de registros de preços gerenciadas por órgãos 
ou entidades de municípios. 
Parágrafo único. É permitida, mediante ato do dirigente máximo do 
órgão ou entidade estadual que demonstre a necessidade e a vantagem 
econômica, a adesão a atas de registro de preços gerenciadas pela 
Administração Pública dos Estados, do Distrito Federal e da União. 
Seção V 
Do Registro Cadastral 
Art. 171. Administração Pública Municipal deverá utilizar o sistema 
de registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de 
Contratações Públicas -PNCP, para efeito de cadastro unificado de 
licitantes, nos termos do artigo 87 da Lei Federal n º 14.133, de 1º de 
abril de 2021. 
§1º É proibida a exigência, pelo órgão ou entidade licitante, de 
registro cadastral complementar para acesso a edital e anexos. 
§2º A Administração poderá realizar licitação restrita a fornecedores 
cadastrados, atendidos os critérios, as condições e os limites 
estabelecidos em regulamento, bem como a ampla publicidade dos 
procedimentos para o cadastramento. 
§3º Na hipótese a que se refere o §2º deste artigo, será admitido 
fornecedor que realize seu cadastro dentro do prazo previsto no edital 
para apresentação de propostas. 
Art. 172. A atuação do contratado no cumprimento de obrigações 
assumidas será avaliada pelo contratante, que emitirá documento 
comprobatório da avaliação realizada, com menção ao seu 
desempenho na execução contratual, baseado em indicadores 
objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades 
aplicadas, o que constará do registro cadastral em que a inscrição for 
realizada. 
Art. 173. A anotação do cumprimento de obrigações pelo contratado, 
de que trata o art. 172 deste Decreto, será condicionada à implantação 
e à regulamentação do cadastro de atesto de cumprimento de 
obrigações, apto à realização do registro de forma objetiva, em 
atendimento aos princípios da impessoalidade, da igualdade, da 
isonomia, da publicidade e da transparência, de modo a possibilitar a 
implementação de medidas de incentivo aos licitantes que possuírem 
ótimo desempenho anotado em seu registro cadastral. 
Art. 174. O interessado que requerer o cadastro, na forma do art. 88 
da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, poderá participar de 
processo licitatório até a decisão da Administração, e a celebração do 
contrato ficará condicionada à emissão do certificado referido no §2º 
do art. 88 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. 
Art. 175. O registro cadastral unificado será de acesso e consulta 
prévia obrigatórios a todos os órgãos da Administração Pública 
Municipal para: 
I - celebração de convênios, acordos, ajustes, contratos que envolvam 
o desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros; 
II - repasses de valores de convênios ou pagamentos referentes a 
contratos; e 
III - registros das sanções aplicadas às pessoas físicas e jurídicas. 
Parágrafo único. A existência de registro de sanções no cadastro 
unificado poderá constituir impedimento à realização dos atos aos 
quais este artigo se refere, conforme o disposto na Lei Federal nº 
14.133, de 1º de abril de 2021. 
CAPÍTULO IX 
DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE 
Art. 176. Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos com 
valor superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), o edital 
deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de 
integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, 
contado da celebração do contrato, adotando-se como parâmetro 
normativo para a elaboração do programa e sua implementação, no 
que couber, o disposto no Decreto Federal nº 11.129, de 11 de julho 
de 2015. 
Parágrafo único. Decorrido o prazo de 6 (seis) meses indicado no 
caput sem o início da implantação de programa de integridade, o 
contrato será rescindido pela Administração Pública Municipal, sem 
prejuízo da aplicação de sanções administrativas em função de 
inadimplemento de obrigação contratual, observado o contraditório e 
ampla defesa. 

                            

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