DOMCE 29/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3365 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               154 
 
SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS 
AVISO DE LICITAÇÃO 
 
ESTADO DO CEARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL DE 
QUITERIANÓPOLIS - AVISO DE LICITAÇÃO - O Presidente 
da CPL torna público que se encontra a disposição dos interessados o 
edital 
de 
RDC 
ELETRÔNICO 
Nº 
043/2023. 
OBJETO: 
PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA E SINALIZAÇÃO VERTICAL E 
HORIZONTAL NO MUNICÍPIO DE QUITERIANÓPOLIS - CE, 
com previsão para abertura do processo dia 24/01/2024 às 09h. O 
edital estará disponível através dos sites https://bnccompras.com/, 
https://municipios-licitacoes.tce.ce.gov.br/ 
e 
https://quiterianopolis.ce.gov.br/. Mais Informações no telefone (88) 
3657-1064. Quiterianópolis - CE, 28 de dezembro de 2023.  
  
JOSÉ ÍTALO ALVES COSTA -  
Presidente da Comissão Permanente de Licitação. 
  
Publicado por: 
José Ítalo Alves Costa 
Código Identificador:B52FC270 
 
SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS 
AVISO DE LICITAÇÃO 
 
ESTADO DO CEARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL DE 
QUITERIANÓPOLIS - AVISO DE LICITAÇÃO - O Presidente 
da CPL torna público que se encontra a disposição dos interessados o 
edital 
de 
RDC 
ELETRÔNICO 
Nº 
044/2023. 
OBJETO: 
CONSTRUÇÃO DE UM ABATEDOURO NO MUNICÍPIO DE 
QUITERIANÓPOLIS - CE, com previsão para abertura do processo 
dia 25/01/2024 às 09h. O edital estará disponível através dos sites 
https://bnccompras.com/, https://municipios-licitacoes.tce.ce.gov.br/ e 
https://quiterianopolis.ce.gov.br/. Mais Informações no telefone (88) 
3657-1064. Quiterianópolis - CE, 28 de dezembro de 2023.  
  
JOSÉ ÍTALO ALVES COSTA - 
Presidente da Comissão Permanente de Licitação. 
Publicado por: 
José Ítalo Alves Costa 
Código Identificador:D86A614E 
 
SECRETARIA DE SAÚDE 
AVISO DE LICITAÇÃO 
 
ESTADO DO CEARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL DE 
QUITERIANÓPOLIS - AVISO DE LICITAÇÃO - O Presidente 
da CPL torna público que se encontra a disposição dos interessados o 
edital 
de 
RDC 
ELETRÔNICO 
Nº 
042/2023. 
OBJETO: 
CONSTRUÇÃO DE UM PONTO DE APOIO E ADEQUAÇÃO DE 
UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE EM VÁRIAS LOCALIDADES 
DO MUNICÍPIO DE QUITERIANÓPOLIS - CE, com previsão para 
abertura do processo dia 23/01/2024 às 09h. O edital estará disponível 
através 
dos 
sites 
https://bnccompras.com/, 
https://municipios-
licitacoes.tce.ce.gov.br/ e https://quiterianopolis.ce.gov.br/. Mais 
Informações no telefone (88) 3657-1064. Quiterianópolis - CE, 28 de 
dezembro de 2023. 
  
JOSÉ ÍTALO ALVES COSTA –  
Presidente da Comissão Permanente de Licitação. 
  
Publicado por: 
José Ítalo Alves Costa 
Código Identificador:7B52318A 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXADÁ 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI COMPLEMENTAR Nº 35, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023 
 
LEI COMPLEMENTAR Nº 35, DE 14 DE DEZEMBRO DE 
2023.  
  
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DO 
COMPLEXO INDUSTRIAL E ECONÔMICO DE QUIXADÁ, 
COM A ISENÇÃO DE TRIBUTOS PARA AMPLIAÇÃO E 
INSTALAÇÃO DE NOVAS EMPRESAS E DÁ OUTRAS 
PROVIDENCIAS.  
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, ESTADO DO 
CEARÁ, RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso de suas 
atribuições legais conferidas pelo art. 69, IV da Lei Orgânica, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei. 
  
Art. 1º Fica criado o Complexo Industrial e Econômico de Quixadá, 
que será abrangido pela área territorial do imóvel registrado na 
matrícula de nº 4284, Livro 2-2, Folha 001, Registro Geral de Imóveis 
– 2ª Zona – Cartório Quixadá, 3º Ofício e destina-se a implantação, 
ampliação e instalação de empresas e industrias no Município de 
Quixadá. 
Art. 2º. Visando o fomento da economia e buscando a criação de um 
complexo industrial e econômico, fica o Poder Executivo Municipal 
autorizado a conceder incentivos fiscais e econômicos à instalação de 
novas empresas, industrias e/ou ampliação de empreendimentos já 
instalados no Município, a requerimento da empresa interessada, 
atendidos os requisitos desta lei. 
Parágrafo único. Entende-se por ampliação àquela que amplia a 
capacidade real instalada do empreendimento em, no mínimo, 30% 
(trinta por cento). 
Art. 3º. Os incentivos previstos na presente Lei serão dirigidos a 
empresas e industrias que busquem sua instalação no Complexo 
Industrial e Economico de Quixadá, definido no art.1º desta Lei. 
Parágrafo Único. Os benefícios desta Lei serão extensos as demais 
empresas e industrias que busquem se instalar ou se ampliar em 
Quixadá, mesmo que não funcionem no Complexo Industrial e 
Econômico de Quixadá, condicionado tais benefícios pelo prazo de 24 
(vinte e quatro) meses contados da publicação desta Lei. 
Art. 4º. Poderão ser concedidos, no todo ou em parte, os incentivos a 
seguir: 
I.Incentivos Fiscais: 
a) Isenção e/ou redução nas alíquotas dos impostos municipais pelo de 
até dez anos, com possibilidade, conforme os critérios e limites 
previstos na legislação, tais como: 
1. Isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano, referente à área do 
novo empreendimento ou ampliação do mesmo, pelo prazo de 10 
(dez) anos, contados a partir da expedição do alvará de 
funcionamento; 
2. Redução da alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza – ISSQN até a alíquota mínima de 2% (dois por cento), para 
empresas e industrias que vierem a se instalar ou ampliar suas 
atividades no Município, que não sejam optantes pelo SIMPLES 
NACIONAL, pelo periodo de 10 (dez) anos. 
3. Isenção da Taxa de Execução de Obra e Habite-se; 
II. Incentivos Econômicos: 
a) doação de áreas pertencentes ao poder público municipal do 
Complexo Industrial e Econômico de Quixadá, definido no art.1º 
desta Lei, para a instalação de novas empresas e industrias, ampliação 
de empresas e industrias ou execução de empreendimentos 
econômicos, nos termos desta Lei; 
§ 1º. A concessão dos incentivos fiscais previstos neste artigo deverá 
atender o disposto no art. 14 da Lei Complementar n° 101/2000 - Lei 
de Responsabilidade Fiscal; 
§ 2º. Não terão direito aos benefícios desta Lei, as empresas que, a 
qualquer tempo, tenham sido beneficiadas com incentivos fiscais e/ou 
econômicos no Município e não tenham atendido aos propósitos 
legais e/ou condições que estabeleceram a sua concessão. 
§ 3º. A manutenção dos incentivos fiscais e econômicos de que trata 
esta lei está condicionada à implantação, continuidade e regularização 
fiscal do empreendimento. 
§ 4º.A empresa e/ou industria agraciada com os incentivos fiscais e 
econômicos abrangidos nos incisos I e II deste artigo, devem 
permanecer em atividade no Município pelo período de pelo menos 10 
(dez) anos; 
§ 5º. As empresas que sucederem as beneficiárias dos incentivos 
fiscais previstos neste artigo mediante incorporação, cisão ou fusão, 
gozarão dos mesmos incentivos, mas exclusivamente pelo período 
remanescente não gozado pela empresa antecessora. 

                            

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