DOMCE 29/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3365 
 
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Art. 5º. O Poder Executivo Municipal poderá exigir como 
contrapartida social às empresas beneficiadas com os incentivos 
fiscais e econômicos, a destinação entre 2% a 5% do capital aplicado 
no projeto para a execução das seguintes atividades: 
I- Obras de infraestrutura urbanística ou ambiental e equipamentos 
comunitários no entorno do empreendimento; 
II- Instalação, ampliação ou reforma de escola municipal de educação 
infantil; 
III- Instalação, ampliação ou reforma de posto de saúde municipal da 
região periférica ao empreendimento beneficiado. 
Parágrafo Único. A contrapartida social prevista neste artigo será 
definida pelo Comitê de Incentivos Fiscais e Econômicos instituído 
por esta Lei, por ocasião do deferimento do requerimento da empresa 
interessada, levando em conta o interesse público municipal. 
Art. 6º. O requerimento das empresas interessadas nos incentivos 
fiscais e econômicos estabelecidos nesta Lei, deverá ser instruído com 
o respectivo projeto para Secretaria Municipal de Planejamento e 
Finanças e após submetido à análise do Comitê de Incentivos Fiscais e 
Econômicos. 
§ 1º. O projeto de que trata este artigo constará de: 
I. Propósito da empresa; 
II. Estudo de viabilidade econômico-financeira da instalação da 
empresa ou execução do empreendimento; 
III. Previsão de geração ou incremento nos impostos municipais, em 
especial o ISS e retomo do ICMS; 
IV. Cronograma de implantação da empresa ou de execução do 
empreendimento; 
V. Manutenção e/ou geração de empregos diretos e/ou indiretos com 
incremento de renda, com utilização preferencial da mão de obra 
residente 
no 
Município 
de 
Quixadá, 
salvo 
impossibilidade 
devidamente justificada pela empresa 
VI. Mercado consumidor; 
VII. Faturamento atual e projetado; 
VIII. Outras informações necessárias à avaliação. 
Art. 7º. Fica criado o Comitê de Incentivos Fiscais e Econômicos que 
procederá a análise e deferimento dos pedidos de incentivos baseados 
nesta lei, e será composto: 
I - Pelo Prefeito Municipal; 
II – Pelo Secretário Municipal de Administração; 
III- Pelo Secretário Municipal de Planejahmento e Finanças; 
IV - Pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano, Meio 
ambiente e Serviços Públicos;; 
V- Pelo Superintendente da Autarquia Municipal de Meio Ambiente; 
VI - Pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e 
Turismo; 
VII- Pelo Procurador-Geral do Município. 
§ 1º. O Comitê será presidido pelo Prefeito Municipal e reunir-se-á 
sempre que necessário por sua convocação, sendo que na sua ausência 
será presidido pelo Secretário Municipal de Administração e 
secretariado pelo Secretário Municipal de Planejamento e Finanças. 
§ 2º. O quórum mínimo para instalação da reunião será de 50% 
(cinquenta por cento) mais 1 (um) dos membros. 
§ 3º. A deliberação será por maioria simples de seus membros, 
cabendo ao Prefeito Municipal o voto qualificado em caso de empate. 
§ 4º. O deferimento dos pedidos de benefícios será justificado em 
parecer fundamentado do relator designado pelo Presidente, com o 
auxílio do Grupo Técnico. 
§ 5º. Compete ao Grupo Técnico de Benefícios Fiscais e Econômicos 
a análise documental e parecer sobre a potencialidade econômica do 
empreendimento, a fim de viabilizar ao Comitê a análise e 
deferimento dos incentivos. 
§ 6º. Se necessário, para dirimir as eventuais dúvidas surgidas no 
processo de análise dos pedidos, serão instados a se manifestar os 
órgãos técnicos da Prefeitura Municipal. 
§ 7º. Os membros que compõe o Comitê poderão indicar 1 (um) 
suplente para substituí-lo em suas ausências. 
§ 8º. Para a avaliação dos pedidos de incentivos poderão ser 
requisitados documentos, realizadas visitas in loco e solicitadas 
informações fiscais e previdenciárias. 
§9º.. O deferimento do pedido pelo Comitê indicará o incentivo fiscal 
ou econômico concedido ao empreendimento e a contrapartida social 
prevista no art. 3º desta Lei. 
§ 10. Poderão ser convidados membros com notório saber vinculados 
a setor do requerente. 
Art. 8º. Para a obtenção de incentivos fiscais e/ou econômicos, as 
empresas e empreendimentos deverão comprovar regularidade perante 
a Fazenda Pública Municipal, Estadual e Federal, o INSS - Instituto 
Nacional do Seguro Social e o FGTS - Fundo de Garantia por Tempo 
de Serviço. 
Art. 9°. É vedado às empresas e empreendimentos beneficiados com 
incentivos fiscais e/ou econômicos contemplados nesta Lei transferir, 
abandonar ou desativar a unidade instalada no Município ou o 
empreendimento, antes de decorrido tempo igual ao de gozo do 
benefício, sob pena de lançamento dos tributos e multa 
correspondente ao valor do tributo não arrecadado e desfazimento da 
doação de bem imóvel, feita pelo Poder Público como incentivo 
econômico 
Art. 10. Cessarão os incentivos concedidos com base na presente Lei 
as empresas e empreendimentos que venham a praticar qualquer 
espécie de ilícito, como: fraude, sonegação, ou agressão ambiental; ou 
desrespeitar o previsto na Legislação Municipal, devendo recolher aos 
cofres públicos municipais o valor correspondente aos benefícios 
obtidos, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais. 
§ 1º. O valor devido será atualizado monetariamente por índice oficial 
desde a data da sua concessão até o retomo aos cofres públicos. 
§ 2º. Comprovada a má fé na utilização dos incentivos deferidos com 
base nesta lei, o Poder Público Municipal exigirá a imediata reposição 
do montante concedido a título de incentivo previsto na legislação 
municipal, acrescido de multa de 10% (dez por cento), incidente sobre 
o total, sem prejuízo de outras penalidades legais cabíveis. 
Art. 11. Os imóveis não utilizados nas finalidades objeto dos 
incentivos, bem como as benfeitorias necessárias neles realizadas, 
reverterão ao patrimônio público municipal, sem direito a 
indenização. 
Art. 12. São abrangidas por esta Lei os empreendimentos que tenham 
recebido doação de imóvel público que esteja inserido no complexo 
industrial e econômico de Quixadá, como estipulado no art.1º desta 
Lei. 
Art. 13. Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto do Poder 
Executivo Municipal, cabendo ao ente público detalhar normas, 
definir conceitos e procedimentos para a obtenção dos incentivos 
fiscais e econômicos. 
Art. 14. Os incentivos da presente Lei se aplicam apenas a novas 
empresas e industrias que visem se intalar em Quixadá, ou ainda para 
empresas que visem a ampliação do seu funcionamento, nos termos da 
presente Lei. 
Art. 15. Este Autógrafo de Lei Complementar entrará em vigor na 
data da sua publicação, revogando as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA DE QUIXADÁ, Estado do Ceará, em 15 
de dezembro de 2023. 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito Municipal   
Publicado por: 
Jairta Alves Tavares 
Código Identificador:F0C33D29 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 3.226 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023. 
 
LEI Nº 3.226 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023. 
  
INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ O 
PROGRAMA DE DESEMPENHO DA SAÚDE BUCAL NA 
ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE - APS, NOS TERMOS DA 
PORTARIA GM/MS Nº 960, DE 17 DE JULHO DE 2023, DO 
MINISTÉRIO DA SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, ESTADO DO 
CEARÁ, RICARDO JOSÉ  
ARAÚJO SILVEIRA, no uso de suas atribuições legais conferidas 
pelo art. 69, IV da 
Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono a seguinte lei. 
  

                            

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