DOMCE 29/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3365 
 
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LEI COMPLEMENTAR DE Nº 402, DE 19 DE DEZEMBRO DE 
2023. 
  
EMENTA: AUTORIZA A DOAÇÃO DE IMÓVEL 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE QUIXELÔ, Estado do Ceará, 
JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR, no uso de suas atribuições legais, 
que lhe são conferidas pelo Art. 88, inciso VI, da Lei Orgânica do 
Município de Quixelô/Ce, FAÇO SABER, que o Poder Legislativo 
decretou e eu sanciono a seguinte LEI Complementar, 
  
Art. 1°. Fica o Executivo Municipal, autorizado a doar a Associação 
de Moradores do Bairro Cohab I, pessoa jurídica de Direito Privado, 
inscrita no CNPJ sob nº 09.404.190/0001-87, um imóvel urbano 
(terreno) localizado na Rua Izabel Maria da Silva, Cohab Nova, 
Município de Quixelô/CE, com área total de 316,43 m² (trezentos e 
dezesseis virgula quarenta e três metros quadrado), conforme planta. 
  
Parágrafo Único. O imóvel a ser doado, descrito neste artigo, 
destinar-se-á, única e exclusivamente, à construção de uma sede 
destinada a Associação de Moradores do Bairro Cohab I, para o fim 
de atender a demanda social desenvolvida pela a referida Associação e 
consequentemente a população do Município de Quixelô/CE, 
principalmente as mais carentes, destinado ao esporte, cultura, lazer, 
dentre outros. 
  
Art. 2º. Na hipótese de o donatário não cumprir com as disposições 
contidas no Art. 1º e seu Parágrafo, no prazo de 03 (três) anos, da data 
da publicação desta Lei, ficará sem efeito a presente doação, 
revertendo o imóvel ao Município doador. 
  
Art. 3°. Para o cumprimento do que dispõe a presente Lei, fica 
desafetada do domínio público a área objeto da doação, descrita em 
seu Art. 1°. 
  
Art. 4°. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em 
vigor na data de sua publicação. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Quixelô/CE, aos 19 de dezembro de 
2023. 
  
JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR 
Prefeito Municipal de Quixelô/ce 
Publicado por: 
Tiago Anderson Nogueira de Oliveira 
Código Identificador:6D57FE17 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI DE Nº 404, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023 
 
LEI DE Nº 404, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023. 
  
DISPÕE 
SOBRE 
A 
CONTRATAÇÃO 
POR 
TEMPO 
DETERMINADO, 
PARA 
ATENDER 
À 
NECESSIDADE 
TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS 
TERMOS DO INCISO IX DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO 
FEDERAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE QUIXELÔ, Estado do Ceará, 
JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR, no uso de suas atribuições legais, 
que lhe são conferidas pelo Art. 88, inciso VI, da Lei Orgânica do 
Município de Quixelô/Ce, FAÇO SABER, que o Poder Legislativo 
decretou e eu sanciono a seguinte LEI, 
  
Art. 1°. Esta Lei disciplina o regime jurídico dos servidores 
contratados temporariamente, pela Prefeitura Municipal, para atender 
as situações de excepcional interesse público municipal, na forma 
autorizada pela constituição federal, Art. 37, inciso IX, e previstas 
nesta Lei. 
  
Art. 2°. É de natureza administrativa, e não contratual trabalhista ou 
funcional estatutária, a contratação a que se refere o artigo anterior, 
constituindo, com relação a esses regimes, o terceiro regime jurídico 
de servidor público municipal.  
Parágrafo Único. A contratação a que se refere o Art.1°, não origina, 
nem constitui qualquer vínculo trabalhista entre a prefeitura e o 
servidor contratado, mas apenas vinculo exclusivamente de natureza 
administrativa, na forma estrita desta Lei. 
  
Art. 3°. Para atender à necessidade temporária de excepcional 
interesse público os órgãos da administração pública municipal 
poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas 
condições e prazos previstos nesta Lei. 
  
Art.4°. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse 
público: 
  
I – Assistência a situações de calamidade pública ou de estado de 
emergência no município; 
II - Ocorrência de grave comoção ou situação tumultuaria no 
Município; 
III - Combate a surtos endêmicos; 
IV - Admissão de professor substituto, em qualquer hipótese de 
necessidade; 
V - Admissão de profissionais da área de saúde para atender a 
necessidade de excepcional interesse público e realizar atendimentos 
ambulatoriais e hospitalares em regime de escala de plantão; 
VI - Necessidade de admissão de pessoal para execução ou 
implementação de convenio, consorcio, acordo ou ajuste, em qualquer 
área; 
VII - Substituição de servidor licenciado de cargo de provimento 
efetivo desde que o afastamento seja previsto em Lei; 
VIII – Substituição de servidor detentor de cargo de provimento 
efetivo no caso de exoneração, demissão, aposentadoria ou 
falecimento, quando não houver aprovados para o respectivo cargo em 
concurso público vigente; 
IX - Suprir carências emergenciais nas áreas de logística dos órgãos e 
entidades da estrutura administrativa do poder executivo municipal; 
X - Necessidade de admissão de contingente extraordinário de pessoal 
para realizar campanhas ou programas de saúde, educação, assistência 
social, esportes ou meio – ambiente, temporários ou emergenciais, 
cuja relevância ou premência recomende a admissão de pessoal além 
dos servidores permanentes do quadro; 
XI – Necessidade de implantação de serviço inadiável, em qualquer 
área; 
XII - Permitir a execução de serviço por profissional de notória 
especialização, inclusive estrangeiro, na área de pesquisa cientifica ou 
tecnológica; 
XIII - Atender a outras situações demonstrada mente emergenciais, 
não previstas neste artigo. 
  
Parágrafo Único. Contratações efetuadas com base nesta Lei não 
dependem da existência de vaga em cargo, nem em emprego público 
da prefeitura municipal. 
  
Art. 5°. A contratação será feita por tempo determinado, observados 
os seguintes prazos máximos: 
  
I - No caso dos incisos I, II, e III, do art. 4°, enquanto durar 
assistência ás determinadas situações autorizadas da contratação; 
II - Nos casos dos incisos IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII, 
do art. 4°, até 01 (um) ano podendo ser prorrogado por igual período. 
  
§1°. Poderá haver prorrogação dos contratos quando a contratação se 
der por prazo inferior aos limites estabelecidos nos incisos do caput 
deste artigo, respeitada, em qualquer caso, o limite máximo fixado. 
  
§ 2°. O contrato firmado em decorrência das situações descritas nos 
incisos I, II e III, do art.4°, enquanto durar as situações autorizadas da 
contratação, poderá ser prorrogado por prazo suficiente à superação da 
situação calamitosa, observado o prazo máximo de 01 (um) ano. 
  
Art. 6°. A contratação somente poderá ser feita com observância da 
dotação orçamentária especifica e observado os limites estabelecidos 
pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). 
  
Art. 7°. O valor a ser pago ao pessoal contratado, a título de 
remuneração, será o previsto na Lei Municipal que trata da 

                            

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