DOMCE 29/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3365 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               187 
 
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 9.637 de 15 de maio de 1998 dispõe sobre a qualificação de entidades como Organizações Sociais, a título 
de reconhecimento e estruturação para parcerias. 
CONSIDERANDO os ditames contidos na Lei Municipal n° 3.217 de 23 de novembro de 2023, que dispõe sobre a qualificação de entidades sem 
fins lucrativos como organizações sociais com atividades dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e 
preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde. 
CONSIDERANDO ainda as resoluções contidas no Decreto Municipal n° 071, de 27 de novembro de 2023 que regulamenta a Lei Municipal n° 
3.217 de 23 de novembro de 2023. 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º. Instituir a Comissão de Qualificação e Seleção com finalidade de realizar avaliação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins 
lucrativos, que desejem receber o título de Organização Social na esfera municipal por meio de chamamento público. 
Art. 2° Nomear, nos da Lei n° 3.217 de 23 de novembro de 2023, regulamentada pelo Decreto do Executivo n° 071 de 27 de novembro de 2023, para 
compor a Comissão de Qualificação e Seleção das Organizações Sociais no âmbito do Município de Quixadá: 
  
CARGO 
NOME 
ATRIBUIÇÃO 
ENFERMEIRA 
Elizonete Gomes Leite 
PRESIDENTE 
DIRETOR CLINICO 
Rian Brito Teles 
MEMBRO 
AGENTE ADMINISTRATIVO 
Francisco Prudente de Almeida 
MEMBRO 
AGENTE ADMINISTRATIVO 
Lorena Barbosa de Oliveira 
ADMINISTRADORA 
  
Art. 3º. Compete à Comissão de Qualificação e Seleção: 
I – Receber os documentos e programas de trabalho propostos no processo de seleção; 
II – Analisar, julgar e classificar os programas de trabalho apresentados, em conformidade com as regras e critérios estabelecidos no edital, bem 
como declarar a Organização Social vencedora do processo de seleção; 
III – receber e julgar os requerimentos apresentados no âmbito do processo de seleção e processar os recursos; 
IV – Dirimir ou esclarecer eventuais dúvidas ou omissões. 
Art. 4°. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
  
REGISTRE-SE, 
PUBLIQUE-SE E, 
CUMPRA-SE. 
  
SEDE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE QUIXADÁ, em 27 de dezembro de 2023. 
  
LORENA GONÇALVES HOLANDA AMORIM 
Secretária de Saúde 
Publicado por: 
Jairta Alves Tavares 
Código Identificador:652F9DA5 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXELÔ 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI DE Nº 403, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023 
 
LEI DE Nº 403, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023. 
  
EMENTA: REGULAMENTA O TETO PARA REMUNERAÇÃO DE PLANTÕES DE PROFISSIONAIS QUE ATUAM NO HOSPITAL DO 
MUNICÍPIO DE QUIXELÔ/CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE QUIXELÔ, Estado do Ceará, JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR, no uso de suas atribuições legais, que lhe são 
conferidas pelo Art. 88, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Quixelô/Ce, FAÇO SABER, que o Poder Legislativo decretou e eu 
sanciono a seguinte LEI, 
  
Art. 1º. Fica estipulado o teto remuneratório a ser pago aos profissionais nas áreas médicas, enfermagem, auxiliar de enfermagem, técnico de 
enfermagem, atendente, auxiliar de serviços gerais, e vigia, constante do Anexo Único desta Lei Municipal, quando da prestação de serviços no 
Hospital Municipal do Município de Quixelô/Ce. 
  
§ 1º. Os valores constantes do Anexo Único desta Lei Municipal serão auferidos aos profissionais plantonistas. 
  
§ 2º. Os plantões ora definidos no Anexo Único desta Lei Municipal poderão ser pagos, a critério da Administração do Hospital Municipal, a 
servidores do quadro de pessoal efetivo e a contratados por tempo determinado, o qual fica autorizado por esta Lei Municipal a contratação 
provisória. 
  
§ 3º. Aos servidores do quadro de pessoal efetivo serão pagos plantões pelos serviços prestados em dias de folgas, observada a escala estabelecida 
pela Administração do Hospital Municipal. 
  
§ 4º. Aos servidores contratados por tempo determinado serão pagos, exclusivamente, plantões a título de remuneração pelas atividades exercidas. 
  
§ 5º. O prestador de serviços por tempo determinado em regime de plantões será contratado pela Secretária de Saúde sem prévio processo seletivo, 
considerando a natureza de urgência e emergência hospitalar para o exercício da função. 
  

                            

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