DOMCE 29/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3365
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CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 9.637 de 15 de maio de 1998 dispõe sobre a qualificação de entidades como Organizações Sociais, a título
de reconhecimento e estruturação para parcerias.
CONSIDERANDO os ditames contidos na Lei Municipal n° 3.217 de 23 de novembro de 2023, que dispõe sobre a qualificação de entidades sem
fins lucrativos como organizações sociais com atividades dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e
preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde.
CONSIDERANDO ainda as resoluções contidas no Decreto Municipal n° 071, de 27 de novembro de 2023 que regulamenta a Lei Municipal n°
3.217 de 23 de novembro de 2023.
RESOLVE:
Art. 1º. Instituir a Comissão de Qualificação e Seleção com finalidade de realizar avaliação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins
lucrativos, que desejem receber o título de Organização Social na esfera municipal por meio de chamamento público.
Art. 2° Nomear, nos da Lei n° 3.217 de 23 de novembro de 2023, regulamentada pelo Decreto do Executivo n° 071 de 27 de novembro de 2023, para
compor a Comissão de Qualificação e Seleção das Organizações Sociais no âmbito do Município de Quixadá:
CARGO
NOME
ATRIBUIÇÃO
ENFERMEIRA
Elizonete Gomes Leite
PRESIDENTE
DIRETOR CLINICO
Rian Brito Teles
MEMBRO
AGENTE ADMINISTRATIVO
Francisco Prudente de Almeida
MEMBRO
AGENTE ADMINISTRATIVO
Lorena Barbosa de Oliveira
ADMINISTRADORA
Art. 3º. Compete à Comissão de Qualificação e Seleção:
I – Receber os documentos e programas de trabalho propostos no processo de seleção;
II – Analisar, julgar e classificar os programas de trabalho apresentados, em conformidade com as regras e critérios estabelecidos no edital, bem
como declarar a Organização Social vencedora do processo de seleção;
III – receber e julgar os requerimentos apresentados no âmbito do processo de seleção e processar os recursos;
IV – Dirimir ou esclarecer eventuais dúvidas ou omissões.
Art. 4°. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E,
CUMPRA-SE.
SEDE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE QUIXADÁ, em 27 de dezembro de 2023.
LORENA GONÇALVES HOLANDA AMORIM
Secretária de Saúde
Publicado por:
Jairta Alves Tavares
Código Identificador:652F9DA5
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXELÔ
GABINETE DO PREFEITO
LEI DE Nº 403, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023
LEI DE Nº 403, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023.
EMENTA: REGULAMENTA O TETO PARA REMUNERAÇÃO DE PLANTÕES DE PROFISSIONAIS QUE ATUAM NO HOSPITAL DO
MUNICÍPIO DE QUIXELÔ/CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE QUIXELÔ, Estado do Ceará, JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR, no uso de suas atribuições legais, que lhe são
conferidas pelo Art. 88, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Quixelô/Ce, FAÇO SABER, que o Poder Legislativo decretou e eu
sanciono a seguinte LEI,
Art. 1º. Fica estipulado o teto remuneratório a ser pago aos profissionais nas áreas médicas, enfermagem, auxiliar de enfermagem, técnico de
enfermagem, atendente, auxiliar de serviços gerais, e vigia, constante do Anexo Único desta Lei Municipal, quando da prestação de serviços no
Hospital Municipal do Município de Quixelô/Ce.
§ 1º. Os valores constantes do Anexo Único desta Lei Municipal serão auferidos aos profissionais plantonistas.
§ 2º. Os plantões ora definidos no Anexo Único desta Lei Municipal poderão ser pagos, a critério da Administração do Hospital Municipal, a
servidores do quadro de pessoal efetivo e a contratados por tempo determinado, o qual fica autorizado por esta Lei Municipal a contratação
provisória.
§ 3º. Aos servidores do quadro de pessoal efetivo serão pagos plantões pelos serviços prestados em dias de folgas, observada a escala estabelecida
pela Administração do Hospital Municipal.
§ 4º. Aos servidores contratados por tempo determinado serão pagos, exclusivamente, plantões a título de remuneração pelas atividades exercidas.
§ 5º. O prestador de serviços por tempo determinado em regime de plantões será contratado pela Secretária de Saúde sem prévio processo seletivo,
considerando a natureza de urgência e emergência hospitalar para o exercício da função.
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