DOU 29/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 247, sexta-feira, 29 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - implementar medidas higiênicas e sanitárias para os funcionários que
realizam a coleta e o processamento do material de multiplicação animal e para o
ingresso de pessoas, veículos, material permanente e de consumo, de forma a garantir
a qualidade do produto;
V - realizar o controle sanitário do rebanho residente, dos animais que
ingressam no estabelecimento e do material de multiplicação animal coletado, em
conformidade com o estabelecido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;
VI - dispor de programa de treinamento dos funcionários englobando o
cronograma dos treinamentos, o conteúdo programático e plano de avaliação de eficácia
do treinamento;
VII - utilizar insumos para a produção de meios e diluentes, devidamente
identificados e armazenados sob condições adequadas de conservação, de forma a
garantir a sua inocuidade e integridade; e
VIII - dispor de sistema de armazenamento e controle de estoque que garanta
a identidade, a qualidade e a rastreabilidade do produto que será distribuído ou
comercializado.
§ 1º Cada alínea relacionada no inciso I deste artigo, a depender dos
processos de produção e da estrutura do estabelecimento, poderá contemplar vários
POPs.
§ 2º Os POPs deverão ser aprovados, datados e assinados pelo representante
da empresa e por seu responsável técnico.
§ 3º Os POPs deverão detalhar os processos tecnológicos, descrever os
materiais e os equipamentos necessários para a realização das operações, a metodologia,
a frequência, o monitoramento, a verificação, as ações corretivas e o registro, bem como
informar os responsáveis pelas execuções.
§ 4º As ações corretivas deverão contemplar o produto e a restauração das
condições previamente determinadas, a fim de assegurar as condições higiênicas e
sanitárias e a qualidade e a identidade do produto, e além de contemplar as medidas
preventivas.
§ 5º Os POPs deverão estar acessíveis aos responsáveis pela execução das
operações e às autoridades competentes.
§ 6º Os POPs deverão ser revisados sempre que houver qualquer modificação
nos procedimentos operacionais, visando avaliar a sua eficiência e ajustando-os se
necessário.
§ 7º As etapas descritas nos POPs deverão ser registradas e a verificação
documentada, de modo a comprovar sua execução.
CAPÍTULO IV
DA PRODUÇÃO, DA DISTRIBUIÇÃO E DA COMERCIALIZAÇÃO DE EMBRIÕES
Seção I
Da Identificação de Embriões
Art. 22. Os embriões obtidos de produção in vitro e in vivo deverão ser
envasados em embalagens que contenham, no mínimo, as seguintes informações:
I - código DT para embriões congelados para transferência direta, sucedido do
número da palheta;
II - Certificado de Registro Genealógico Definitivo (RGD) ou de Controle de
Genealogia Definitivo (CGD), Certificado Especial de Identificação e Produção (CEIP) ou
Certificado Especial de Genealogia e Desempenho Funcional (CEGDF) ou outra
identificação
da
doadora,
precedido
do
código
da
raça,
padronizado
internacionalmente;
III - RGD, CGD, CEIP ou CEGDF do doador do sêmen precedido do código da
raça, padronizado internacionalmente;
IV - nome ou número do estabelecimento registrado no Ministério da
Agricultura e Pecuária;
V - data do congelamento ou envase quando embriões a fresco; e
VI - quantidade de embriões envasados.
§ 1º O estabelecimento poderá
adotar internamente um sistema de
identificação no qual não estejam explícitas as informações mínimas exigidas no presente
artigo, desde que garantida a identificação, a rastreabilidade dos embriões e o fácil
acesso a essas informações dentro do estabelecimento.
§ 2º No caso da adoção do sistema disposto no §1º, o produto expedido pelo
estabelecimento deverá estar em embalagem identificada com, no mínimo, o disposto
nos incisos de I a VI deste artigo.
§ 3º Os oócitos recebidos para o processamento no CPIVE deverão estar
acompanhados de documento de coleta com, no mínimo, as informações referentes à
espécie, identificação das doadoras (nome; RGD, CGD, CEIP ou CEGDF quando houver ou
outra identificação), data da coleta, nome do proprietário, endereço da propriedade,
quantidade de oócitos destinados à criopreservação e à maturação, e assinatura do
médico veterinário responsável pela coleta com identificação e número do CRMV.
§ 4ºO documento de coleta citado no §3º deste artigo deverá ser arquivado
no CPIVE.
Seção II
Da Distribuição e da Comercialização do Material de Multiplicação Animal
Art. 23.
Somente estabelecimentos
registrados junto
ao Ministério
da
Agricultura e Pecuária poderão distribuir ou comercializar material de multiplicação
animal.
Art. 24. Somente poderão ser objeto de distribuição ou comércio os embriões
obtidos em estabelecimentos registrados junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária ou
importados conforme regulação do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Parágrafo único. Os embriões produzidos por EPSE não poderão ser objeto de
distribuição ou comercialização.
Art. 25. Somente poderão ser objeto de comércio os embriões obtidos a partir
de sêmen coletado e processado em estabelecimentos registrados junto ao Ministério da
Agricultura e Pecuária para comercialização ou importados conforme regulação do
órgão.
Art. 26. A nota fiscal ou fatura de compra, que deverá acompanhar a saída do
embrião do estabelecimento de coleta, do processador e do estabelecimento comercial
de material de multiplicação animal, deverá conter:
I - nome e número de registro do estabelecimento no Ministério da
Agricultura e Pecuária;
II - nome da doadora; RGD, CGD, CEIP ou CEGDF, quando houver, ou outra
identificação das doadoras e raça;
III - identificação do doador, com nome; RGD, CGD, CEIP ou CEGDF e raça do
progenitor; e
IV - quantidade de embriões.
Seção III
Do Controle da Produção
Art. 27. Os CCPE, EPSE e CPIVE deverão manter à disposição da fiscalização
arquivos contendo, conforme a classificação do estabelecimento junto ao Ministério da
Agricultura e Pecuária, no mínimo, informações referentes:
I - à origem, data de ingresso e de saída das reprodutoras, no caso de
estabelecimentos que alojam animais para coleta;
II - aos exames sanitários dos animais quarentenados e residentes, requeridos
para a coleta do material de multiplicação animal, no caso de estabelecimentos que
alojam animais para coleta;
III - à coleta, ao processamento, ao armazenamento e à distribuição ou
comercialização do material de multiplicação animal;
IV - ao prazo ou data de validade do produto, quando embriões a fresco;
V - ao mapeamento de localização e ao controle de estoque do material de
multiplicação animal armazenado;
VI - à distribuição e à comercialização do material de multiplicação animal
com a identificação do material distribuído ou comercializado:
a) dados dos doadores de material de multiplicação animal;
b) endereço de destino do produto; e
c) quantidade do produto distribuído ou comercializado.
VII - aos registros, monitoramento e verificações previstos nos POPs.
Art. 28. Os CCPE e EPSE deverão manter à disposição da fiscalização arquivos
relacionados à coleta e ao processamento, contendo, no mínimo, informações referentes:
I - à identificação dos reprodutores: nome, raça, RGD, CGD, CEIP ou CEGDF do
doador e RGD, CGD, CEIP ou CEGDF da doadora quando houver ou outra
identificação;
II - à partida e ao estabelecimento produtor do sêmen;
III - à data da inseminação;
IV - à coleta: data da coleta, estruturas colhidas viáveis, embriões congelados
e transferidos.
V - à criopreservação: data da criopreservação, número de embriões por
embalagem, estágio de desenvolvimento e número de embriões congelados.
Art. 29. O CPIVE deverá manter à disposição da fiscalização arquivos
relacionados à coleta e ao processamento, contendo, no mínimo, informações
referentes:
I - à identificação dos reprodutores: nome; raça; RGD, CGD, CEIP ou CEGDF
ou, no caso de doadoras, outra identificação;
II - à data da coleta dos oócitos;
III - ao nome da propriedade rural, município e Unidade da Federação de
origem dos oócitos;
IV - à identificação da partida de sêmen;
V - ao nome do estabelecimento produtor do sêmen;
VI - à data da fecundação;
VII - à produção de embriões: quantidade de oócitos coletados e de embriões
produzidos, transferidos e congelados; e
VIII - à criopreservação: data da criopreservação, número de embriões por
embalagem, estágio de desenvolvimento e número de embriões congelados.
Art. 30. O CCPE e o CPIVE deverão encaminhar ao Ministério da Agricultura e
Pecuária os relatórios de coleta, produção, distribuição e comercialização, na forma e
modelos especificados em manual disponível no sítio eletrônico do Ministério da
Agricultura e Pecuária, com assiduidade semestral (janeiro a junho e de julho a
dezembro), até o décimo dia útil do mês subsequente ao semestre.
Art. 31. Em caso de utilização de sistemas informatizados e arquivos
digitalizados
deverá
ocorrer a
adoção
permanente
de
medidas que
garantam
a
observância dos requisitos de funcionalidade e segurança do sistema, como:
I
-
atributos
que
garantam
a
autenticidade,
a
disponibilidade,
a
irrevogabilidade, a irretratabilidade, a integridade, a validade, a inviolabilidade e o sigilo
que se fizer necessário dos dados, documentos e arquivos digitalizados de todo o Sistema
e do respectivo banco de dados, observadas as disposições legais e regulamentares
pertinentes;
II - mecanismos que permitam a auditoria de dados, programas e do
sistema;
III - garantia de irretratabilidade do documento, observadas as disposições
legais e regulamentares pertinentes; e
IV - realizar a manutenção e atualização do sistema e dos dados nele
contidos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. O Auditor Fiscal Federal Agropecuário no desempenho de suas
funções, terá livre acesso aos estabelecimentos de coleta, de processamento de material
de multiplicação animal e os de comercialização, a qualquer momento; bem como aos
documentos arquivados e às informações relacionadas à coleta, ao processamento, ao
armazenamento, à distribuição e à comercialização de material de multiplicação
animal.
Art. 33. O não cumprimento ao disposto nesta Portaria acarretará as
penalidades previstas na legislação específica.
Art. 34. Os CCPE, EPSE e CPIVE já registrados no Ministério da Agricultura e
Pecuária terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de publicação
desta Portaria, para se adequarem às exigências estabelecidas nesta Portaria.
Art. 35. Ficam revogados os seguintes atos normativos:
I - Instrução Normativa nº 55, de 27 de setembro de 2006, que aprova o
regulamento para registro e fiscalização de centro de coleta e processamento de
embriões (CCPE) e de estabelecimento prestador de serviço em coleta e processamento
de embriões (EPSE) de animais domésticos; e
II - Instrução Normativa nº 57, de 27 de setembro de 2006, que aprova o
regulamento para registro e fiscalização de centro de produção in vitro de embriões
(CPIVE) de animais domésticos.
Art. 36. Esta Portaria entra em vigor em XX de XX de XXXX.
DEPARTAMENTO DE SANIDADE VEGETAL E INSUMOS AGRÍCOLAS
COORDENAÇÃO-GERAL DE AGROTÓXICOS E AFINS
ATO Nº 58, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023
Resumo dos pedidos de registro, atendendo os dispositivos legais do artigo
14 do Decreto n. 4074, de 04 de janeiro de 2002, que regulamenta a Lei nº 7.802, de
11 de julho de 1989.
01. Motivo da solicitação: Registro (29/03/2022)
Requerente: Sinon do Brasil Ltda.
Marca comercial: CARBOSULFAN TÉCNICO SINON
Nome comum: Carbossulfano (carbosulfan)
Nome
químico:
2,3-dihydro-2,2-
dimethylbenzofuran-7-yl(dibutylaminothio)
methylcarbamate
Classe de uso: FInseticida, Acaricida e Nematicida..
Indicação de uso pretendido: Registro de produto técnico equivalente
Processo nº:21000.027468/2022-35
02. Motivo da solicitação: Registro (06/09/2023)
Requerente: Hemani Agro do Brasil Ltda.
Marca comercial: V PROFENOFOS TECHNICAL
Nome comum: Profenofós
Nome químico: 0-4-bromo-2-chloro hen 1 0-eth I S- ro I hos horothioate
Classe de uso: Inseticida e Acaricida
Indicação de uso pretendido: Registro de produto técnico equivalente
Processo nº: 21000.067627/2023-15
03. Motivo da solicitação: Registro (01/11/2023)
Requerente: CAC Química do Brasil Ltda.
Marca comercial: CHLORANTRANILIPROL.E TÉCNICO CAC
Nome comum: Clorantraniliprole
Nome químico: 3-bromo-4′-chloro-1-(3-chloro-2-pyridyl)-2′-methyl-6′-(methylcarbamoyl)
pyrazole-5- carboxanilide
Classe de uso: Inseticida.
Indicação de uso pretendido: Registro de produto técnico equivalente
Processo nº: 21000.079609/2023-86
04. Motivo da solicitação: Registro (07/11/2023)
Requerente: CropChem Ltda.
Marca comercial:DIFLUFENICAN TÉCNICO CROPCHEM II
Nome comum: Diflufenicam
Nome químico: 2′,4′-difluoro-2-( , G, G- -trifluoro-m-tolyloxy) nicotinanilide
Classe de uso: Hercicida.
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