DOU 29/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122900061
61
Nº 247, sexta-feira, 29 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento previstas nos convênios e seus
termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº
8.387/1991, deverão ser executadas na unidade indicada, utilizando seus recursos
humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis; e
III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos
requisitos exigidos para credenciamento.
Art. 3º Fica revogada a Resolução/CAPDA nº 4, de 27 de junho de 2019.
Art. 4 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
LUIZ FELIPE GONDIN RAMOS
Coordenador do Comitê
RESOLUÇÃO CAPDA Nº 44, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023
Credenciamento 
da
Aceleradora 
INNOVATION
STUDIO TECNOLOGIA LTDA, junto ao Comitê das
Atividades
de
Pesquisa e
Desenvolvimento
na
Amazônia (CAPDA) como instituição habilitada à
execução 
de 
atividades
de 
Pesquisa,
Desenvolvimento e Inovação (PD&I).
O COMITÊ DAS ATIVIDADES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO NA AMAZÔNIA
(CAPDA), no cumprimento de suas atribuições estabelecidas no art. 27 do Decreto nº
10.521, de 15 de outubro de 2020, e na Resolução nº 8, de 29 de outubro de 2019, que
aprovou o seu
regimento interno, e tendo
em vista o Parecer
Técnico nº
34/2023/COART/CGTEC/SDI/SUFRAMA 
(SEI 
nº
1596841), 
processo 
Suframa
52710.000821/2023-38 e a deliberação ocorrida na sua 72ª Reunião Ordinária, realizada
em 14 de dezembro de 2023, e autuada no processo 52710.008468/2023-34. resolve:
Art. 1º Credenciar a Aceleradora INNOVATION STUDIO TECNOLOGIA LTDA,
inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ) sob nº
47.112.151/0001-03, como instituição habilitada à execução de atividades de Pesquisa,
Desenvolvimento e Inovação (PD&I), para os fins previstos no art. 2º, § 4º, incisos IV e V,
e § 18, inciso II, da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991.
Art. 2º A instituição credenciada deverá atender às seguintes condições:
I - manter relação atualizada das empresas nascentes de base tecnológica
vinculadas a ela, previstas nos Anexos I e II à Resolução CAPDA nº 22, de 5 de julho de
2022, comunicando à Secretaria Executiva do CAPDA, bem como tornando público essa
relação em síto da internet;
II - observar as demais disposições da Resolução CAPDA nº 22, de 5 de julho de
2022, ou outra que vier a substituí-la; e
III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos
requisitos exigidos para credenciamento.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
LUIZ FELIPE GONDIN RAMOS
Coordenador do Comitê
RESOLUÇÃO CAPDA Nº 45, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023
Credenciamento
do 
Inovação
Einstein
Manaus,
vinculado à Sociedade Beneficente Israelita Brasileira
Hospital Albert Einstein (SBIBHAE), como Instituição
habilitada à execução de atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação (PD&I).
O COMITÊ DAS ATIVIDADES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO NA AMAZÔNIA
(CAPDA), no cumprimento de suas atribuições estabelecidas no art. 27 do Decreto nº 10.521,
de 15 de outubro de 2020, e na Resolução nº 8 de 29 de outubro de 2019, que aprovou o seu
regimento 
interno, 
e 
tendo 
em
vista 
o 
Parecer 
Técnico 
nº
9/2023/COART/CGTEC/SDI/SUFRAMA,
processo
Suframa 52710.008805/2022-11, e a
deliberação ocorrida na sua 72ª Reunião Ordinária, realizada em 14 de dezembro de 2023 e
autuada no processo 52710.008468/2023-34, resolve:
Art. 1º Credenciar a instituto Inovação Einstein Manaus, vinculado à Sociedade
Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein (SBIBHAE), inscrito no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ) nº 60.765.823/0080-33, como instituição
habilitada à execução de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I), para os
fins previstos nos incisos I e IV do § 4º e nos incisos I e IV do § 18, todos do art. 2º da Lei nº
8.387, de 30 de dezembro de 1991.
Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições:
I - na execução das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação em
convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.387/1991, o repasse a
terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza complementar ou
aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente justificáveis;
II - as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação previstas nos convênios
e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº
8.387/1991, deverão ser executadas no Inovação Einstein Manaus, vinculado à Sociedade
Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein (SBIBHAE), em seu estabelecimento em
Manaus, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente
justificáveis; e
III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos
exigidos para credenciamento.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
LUIZ FELIPE GONDIN RAMOS
Coordenador do Comitê
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO,
COMÉRCIO E SERVIÇOS
D ES P AC H O
Processo nº 19687.112192/2023-57
Interessado: ANGELO MOREIRA MACHADO
O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E
SERVIÇOS, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS,
no uso da atribuição de que trata o art. 2º, §1º, inciso II, do Decreto nº 9.557, de 8
de novembro de 2018, declara:
Ficam registrados os compromissos da pessoa física ANGELO MOREIRA
MACHADO, inscrita no CPF nº 535.896.376-68, nos termos do art. 2º, do Decreto nº
9.557, de 8 de novembro de 2018.
Para fins da emissão do presente ato, o interessado ANGELO MOREIRA MACHADO
apresentou declaração de compromisso de atendimento aos requisitos de que tratam os
incisos I a III, do caput do art. 1º, do Decreto nº 9.557, de 8 de novembro de 2018.
A verificação do atendimento aos requisitos será feita diretamente pelo
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços ou por intermédio de
auditorias realizadas por entidades credenciadas pela União, contratadas pelo
interessado.
O presente ato tem vigência de 5 (cinco) anos, contados a partir de 21 de dezembro
de 2023, podendo, ao final do quinto ano, ser renovado por solicitação do interessado.
UALLACE MOREIRA LIMA
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA
PORTARIA Nº 599, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera a Portaria Inmetro nº 231, de 18 de maio
de 2021, que aprova os Requisitos de Avaliação da
Conformidade para Capacetes para Condutores e
Passageiros
de 
Motocicletas
e 
Similares
-
Consolidado.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos
artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV,
da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinados com o disposto no artigo
18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando
o que consta no Processo SEI nº 0052600.004008/2023-84;
CONSIDERANDO o processo de revisão da norma ABNT NBR 7471:2015 -
Veículos rodoviários automotores - Capacete e viseiras para condutores e passageiros
de motocicletas e veículos similares - Requisitos de desempenho e métodos de ensaio
- em curso no âmbito do ABNT/CB-005;
CONSIDERANDO a necessidade de aprofundar a avaliação técnica sobre os
critérios relacionados às viseiras secundárias, no que diz respeito a sua melhor
definição, requisitos técnicos exigidos e ensaios aplicáveis, aí incluído o estudo das
práticas adotadas internacionalmente;
CONSIDERANDO que as previsões relativas a viseiras secundárias, da forma
como se encontram na regulamentação atual, necessitam ser revistas, à luz das
considerações 
apresentadas 
anteriormente,
por 
ocasião 
de 
um
processo 
de
aperfeiçoamento da regulamentação vigente, resolve:
Art. 1º A Portaria Inmetro nº 231, de 2021, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
"Art. 11. A partir de 17 de abril de 2023, os fabricantes nacionais e
importadores devem fabricar ou importar, para o mercado nacional, somente capacetes
para condutores e passageiros de motocicletas e similares em conformidade com as
alterações promovidas pela Portaria Inmetro nº 456, de 2019, incorporadas a este
Regulamento Consolidado.
§ 1º A partir 17 de abril de 2024, os fabricantes nacionais e importadores
devem comercializar para o mercado nacional, somente capacetes para condutores e
passageiros de motocicletas e similares em conformidade com as alterações
promovidas pela Portaria Inmetro nº 456, de 2019, incorporadas a este Regulamento
Consolidado.
§ 2º Fica suspensa, provisoriamente, e até disposição em contrário, a
obrigatoriedade de realização dos ensaios aplicáveis às viseiras secundárias previstos
nas Tabelas 2, 3, 4, 5 e 6 do Anexo I desta Portaria." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 02 de fevereiro de 2023, conforme
determina art. 4º do Decreto nº 10.139, de 2019.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
PORTARIA Nº 629, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º,
§ 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do
Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022;
CONSIDERANDO a rápida evolução tecnológica, atualização da base normativa adotada na regulamentação e o constante desenvolvimento da economia brasileira, inclusive
com a identificação de obsolescência de produtos em determinados setores, o que torna necessária a revisão e aperfeiçoamento parcial de algumas medidas regulatórias, de forma
emergencial, objetivando ajustar pontualmente os requisitos estabelecidos e assim melhor atender o setor regulado e a sociedade;
CONSIDERANDO os critérios previamente estabelecidos para seleção e priorização de regulamentos, quais sejam: ter sido identificada a necessidade de incorporação de
novas tecnologias ou de base normativa atualizada, bem como outros relacionados ao processo de regulamentação, como a avaliação quanto à aplicabilidade de análise de impacto
regulatório, complexidade do aperfeiçoamento, e disponibilidade dos recursos internos;
CONSIDERANDO a observância de critérios de urgência e relevância no atendimento às necessidades setoriais por melhoria regulatória, especialmente no que se refere
à proteção da empresa brasileira e ao mercado;
CONSIDERANDO a necessidade do cumprimento do rito regulatório, com suas etapas de análise de resultado regulatório, análise de impacto regulatório e participação
social, entre outras;
CONSIDERANDO o que consta no Processo SEI nº 0052600.008563/2023-85, resolve:
Art. 1º Fica aprovada a atualização da Agenda Regulatória para o biênio 2024/2025, referente ao desenvolvimento e aperfeiçoamento de medidas regulatórias de produtos
e serviços no âmbito da Diretoria de Avaliação da Conformidade, na forma do Anexo desta Portaria.
Art. 2º A presente Agenda Regulatória poderá ser objeto de revisão, após 6 (seis) meses da data de publicação desta Portaria ou a qualquer tempo por condições de
urgência e relevância, quando poderão ser incluídos ou excluídos regulamentos, de acordo com a necessidade e os critérios de priorização estabelecidos.
Art. 3º Fica revogada a Portaria Inmetro nº 37, de 9 de fevereiro de 2023, na data da publicação desta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO

                            

Fechar