DOEAM 27/12/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, quarta-feira, 27 de dezembro de 2023 17
recurso ou recolhendo o valor da multa, ser encaminhado o presente
processo à Procuradoria Geral do Estado - PGE, para devida inscrição na
dívida ativa do Estado e posterior cobrança judicial de acordo com o artigo
52 do Decreto nº 10.028/87;
PUBLIQUE-SE. NOTIFIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas -
IPAAM em Manaus/Am, 26 de dezembro de 2023.
JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA
Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental
do Amazonas - IPAAM
<#E.G.B#162385#17#165708/>
Protocolo 162385
<#E.G.B#162386#17#165709>
DECISÃO/IPAAM/P/Nº.935/2023
PROCESSO Nº 01.01.030201.006400/2022-08- IPAAM
ASSUNTO: PROCESSO TÉCNICO - AUTO DE INFRAÇÃO Nº 481/2022
- GEFA
INTERESSADO: DORVALINO SCAPIN
1.ADOTO a conclusão contida no PARECER/IPAAM//DJ/PMA Nº 936/2023
da lavra do Assessor Jurídico, Rodrigo dos Santos Xavier, OAB/AM 13.762
e da Procuradora de Meio Ambiente, Emanuelle de Souza e Silva, OAB/AM
11.165 e do Diretor Jurídico, André Luís Negreiros Chuvas, OAB/AM 10.864,
em vista de seus argumentos jurídicos;
2. MANTENHO O AUTO DE INFRAÇÃO Nº 481/2022 - GEFA na sua
integralidade, em face da Ausência de apresentação de defesa administrativa
por parte do autuado em contraditar o Auto de Infração ora imposto pelo
IPAAM;
3. ENCAMINHAR os autos à Diretoria Técnica- DT com intuito de notificar a
parte autuada acerca do inteiro teor da Decisão, alertando-a sobre o prazo
de 20 (vinte) dias para apresentar Recurso Administrativo, conforme dispõe
o art. 19, inciso III, da Lei nº 1.532/1982 (redação inserida por meio do art.
1º da Lei nº 2.984/2005), e não havendo interesse em recorrer, o prazo para
o recolhimento do valor da multa, que deverá ocorrer em até 05 (cinco) dias
contados da data do recebimento da notificação, junto ao Fundo Estadual do
Meio Ambiente, Banco Bradesco, Ag. 3739-7, c/c 62.352-0, conforme dispõe
o art. 19, inciso IV, da Lei nº 1.532/1982, sob pena de em não apresentando
recurso ou recolhendo o valor da multa, ser encaminhado o presente
processo à Procuradoria Geral do Estado - PGE, para devida inscrição na
dívida ativa do Estado e posterior cobrança judicial de acordo com o artigo
52 do Decreto nº 10.028/87;
PUBLIQUE-SE. NOTIFIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas -
IPAAM em Manaus/Am, 26 de dezembro de 2023.
JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA
Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental
do Amazonas - IPAAM
<#E.G.B#162386#17#165709/>
Protocolo 162386
<#E.G.B#162388#17#165711>
DECISÃO/IPAAM/P/Nº.925/2023
PROCESSO Nº 01.01.030201.005737/2022-90- IPAAM
ASSUNTO: PROCESSO TÉCNICO - AUTO DE INFRAÇÃO Nº 601/2021 -
GEFA - OPERAÇÃO TOMOIOTATÁ
INTERESSADO: EDUARDO CARLOT
1.ADOTO a conclusão contida no PARECER/IPAAM//DJ/PMA Nº 150/2023,
lavra da Assessora Jurídica Carla Santana da Silva, devidamente aprovada
pelo diretor Jurídico Dr. André Chuvas, advogado, OAB nº 10.864 em vista
de seus argumentos jurídicos;
2. MANTENHO o AUTO DE INFRAÇÃO Nº 601/2021 - GEFA, na sua
integralidade, em face da ausência de defesa administrativa.
3. ENCAMINHO os presentes autos à Diretoria Técnica - DT, para
notificação do Autuado acerca do inteiro teor da presente Decisão, alertando
sobre o prazo de 20 (vinte) dias para recorrer da Decisão ao CEMAAM ou
05 (cinco) dias para o recolhimento do valor da multa junto ao FEMA, Banco
Bradesco, Ag. 3739-7, C/C 62.352-0, sob pena de, em não apresentando
recurso ou não recolhendo o valor da multa, ser encaminhado o processo à
Procuradoria Geral do Estado - PGE, para devida inscrição na dívida ativa
do Estado e posterior cobrança judicial de acordo com o artigo 52 do Decreto
nº 10.028/87;
PUBLIQUE-SE. NOTIFIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas -
IPAAM em Manaus/Am, 26 de dezembro de 2023.
JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA
Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental
do Amazonas - IPAAM
<#E.G.B#162388#17#165711/>
Protocolo 162388
<#E.G.B#162391#17#165714>
inteiro teor da respectiva Decisão, alertando sobre o prazo de 20 (vinte)
dias para recorrer desta decisão, sobre sanções aplicadas em primeira
instância ao Conselho Estadual do Meio Ambiente, conforme dispõe o Art.
19, inciso III, da Lei nº 1.532/1982 (redação inserida por meio do art. 1º da
Lei nº 2.984/2005), ou, em não havendo interesse em recorrer, o prazo para
o recolhimento do valor da multa, que deverá ocorrer em até 05 (cinco) dias,
contados da data do recebimento da notificação, junto ao Fundo Estadual
do Meio Ambiente, Banco Bradesco, Ag. 3739-7, c/c 62.352-0, conforme
dispõe o art.19, inciso IV, da Lei 1.532/1982, sob pena de os autos serem
encaminhados à Procuradoria-Geral do Estado - PGE/AM para inscrição da
dívida ativa do Estado (art. 52, parte final, do Decreto nº 10.028/1987).
PUBLIQUE-SE. NOTIFIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas -
IPAAM em Manaus/Am, 26 de dezembro de 2023.
JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA
Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental
o Amazonas - IPAAM
<#E.G.B#162383#17#165706/>
Protocolo 162383
<#E.G.B#162384#17#165707>
DECISÃO/IPAAM/P/Nº.934/2023
PROCESSO nº 01.01.030201.005719/2022-08- IPAAM
ASSUNTO: PROCESSO TÉCNICO - AUTO DE INFRAÇÃO Nº 66/2022 -
GEFA - AUTUAÇÃO REMOTA
INTERESSADO: DORVALINO SCAPIN
1.ADOTO a conclusão contida no PARECER/IPAAM//DJ/PMA Nº 935/2023
da lavra do Assessor Jurídico, Rodrigo dos Santos Xavier, OAB/AM 13.762
e da Procuradora de Meio Ambiente, Emanuelle de Souza e Silva, OAB/AM
11.165 e do Diretor Jurídico, André Luís Negreiros Chuvas, OAB/AM 10.864,
em vista de seus argumentos jurídicos;
2. MANTENHO O AUTO DE INFRAÇÃO Nº 66/2022 - GEFA na sua
integralidade, em face da Ausência de apresentação de defesa administrativa
por parte do autuado em contraditar o Auto de Infração ora imposto pelo
IPAAM;
3. ENCAMINHAR os autos à Diretoria Técnica- DT com intuito de notificar a
parte autuada acerca do inteiro teor da Decisão, alertando-a sobre o prazo
de 20 (vinte) dias para apresentar Recurso Administrativo, conforme dispõe
o art. 19, inciso III, da Lei nº 1.532/1982 (redação inserida por meio do art.
1º da Lei nº 2.984/2005), e não havendo interesse em recorrer, o prazo para
o recolhimento do valor da multa, que deverá ocorrer em até 05 (cinco) dias
contados da data do recebimento da notificação, junto ao Fundo Estadual do
Meio Ambiente, Banco Bradesco, Ag. 3739-7, c/c 62.352-0, conforme dispõe
o art. 19, inciso IV, da Lei nº 1.532/1982, sob pena de em não apresentando
recurso ou recolhendo o valor da multa, ser encaminhado o presente
processo à Procuradoria Geral do Estado - PGE, para devida inscrição na
dívida ativa do Estado e posterior cobrança judicial de acordo com o artigo
52 do Decreto nº 10.028/87;
PUBLIQUE-SE. NOTIFIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas -
IPAAM em Manaus/Am, 26 de dezembro de 2023.
JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA
Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental
do Amazonas - IPAAM
<#E.G.B#162384#17#165707/>
Protocolo 162384
<#E.G.B#162385#17#165708>
DECISÃO/IPAAM/P/Nº.786/2023
PROCESSO nº 01.01.030201.015241/2023-05- IPAAM
ASSUNTO: PROCESSO TÉCNICO - AUTO DE INFRAÇÃO N°
038/2023-GEFA - AUTUAÇÃO REMOTA
INTERESSADO: FRANCISCO JONIVALDO MOTA
1.ADOTO a conclusão contida no PARECER/IPAAM//DJ/PMA Nº 812/2023
da lavra do Assessor David de Souza Brandão Junior e da Procuradora de
Meio Ambiente, Emanuelle de Souza e Silva, OAB/AM nº 11.165 e do Diretor
Jurídico, André Luís Negreiros Chuvas, OAB/AM nº 10.864, em vista de seus
argumentos jurídicos;
2. MANTENHO o Auto de Infração nº 38/2023-GEFA na sua integralidade,
em face da ausência da apresentação da defesa administrativa por parte do
autuado em contraditar o Auto de Infração ora imposto pelo IPAAM;
3. ENCAMINHAR os autos à Diretoria Técnica- DT com intuito de notificar a
parte autuada acerca do inteiro teor da Decisão, alertando-a sobre o prazo
de 20 (vinte) dias para apresentar Recurso Administrativo, conforme dispõe
o art. 19, inciso III, da Lei nº 1.532/1982 (redação inserida por meio do art.
1º da Lei nº 2.984/2005), e não havendo interesse em recorrer, o prazo para
o recolhimento do valor da multa, que deverá ocorrer em até 05 (cinco) dias
contados da data do recebimento da notificação, junto ao Fundo Estadual do
Meio Ambiente, Banco Bradesco, Ag. 3739-7, c/c 62.352-0, conforme dispõe
o art. 19, inciso IV, da Lei nº 1.532/1982, sob pena de em não apresentando
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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