DOEAM 27/12/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quarta-feira, 27 de dezembro de 2023
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ciência acerca do inteiro teor desta Decisão, alertando-a sobre o prazo de 20
(vinte) dias para apresentar Recurso Administrativo sobre sanções aplicadas
em primeira instância ao Conselho Estadual de Meio Ambiente, conforme
dispõe o art. 19, inciso III, da Lei nº 1.532/1982 (redação inserida por meio
do art. 1º da Lei nº 2.984/2005), e não havendo interesse em recorrer, o
prazo para o recolhimento do valor da multa, que deverá ocorrer em até
05 (cinco) dias contados da data do recebimento da notificação, junto ao
Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA, Banco Bradesco, Ag. 3739-7,
c/c 62.352-0, conforme dispõe o art. 19, inciso IV, da Lei nº 1.532/1982, sob
pena de em não apresentando recurso ou recolhendo o valor da multa, ser
encaminhado o presente processo à Procuradoria Geral do Estado - PGE,
para devida inscrição na dívida ativa do Estado e posterior cobrança judicial
de acordo com o artigo 52 do Decreto nº 10.028/87
PUBLIQUE-SE. NOTIFIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas -
IPAAM em Manaus/Am, 26 de dezembro de 2023.
JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA
Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental
do Amazonas - IPAAM
<#E.G.B#162482#22#165807/>
Protocolo 162482
<#E.G.B#162483#22#165808>
DECISÃO/IPAAM/P/Nº.755/2023
PROCESSO nº 01.01.030201.006961/2022-07- IPAAM
ASSUNTO: PROCESSO TÉCNICO - AUTO DE INFRAÇÃO Nº 023/2022
- GCAP
INTERESSADO: OLDENIR RODRIGO TESSER
1.ADOTO a conclusão contida no PARECER/IPAAM//DJ/PMA Nº 777/2023,
lavra da Assessora Karoline Duarte Clementino OAB/AM 18.079 e da
Procuradora do Meio Ambiente Emanuelle de Souza e Silva OAB/AM 11.165,
devidamente aprovada pelo diretor Jurídico Dr. André Chuvas, advogado,
OAB nº 10.864, em vista de seus argumentos jurídicos;
2. MANTENHO o AUTO DE INFRAÇÃO N° 023/2021 - GCAP, na sua
integralidade, em face da ausência da defesa administrativa por parte do
Autuado em contraditar o auto de infração, ora imposto pelo IPAAM;
3. ENCAMINHEM-SE os presentes autos à Diretoria Técnica - DT, com
vistas a Gerência competente, para notificar a parte autuada acerca do
inteiro teor da respectiva Decisão, alertando sobre o prazo de 20 (vinte)
dias para recorrer desta decisão, sobre sanções aplicadas em primeira
instância ao Conselho Estadual do Meio Ambiente, conforme dispõe o Art.
19, inciso III, da Lei nº 1.532/1982 (redação inserida por meio do art. 1º da
Lei nº 2.984/2005), ou, em não havendo interesse em recorrer, o prazo para
o recolhimento do valor da multa, que deverá ocorrer em até 05 (cinco) dias,
contados da data do recebimento da notificação, junto ao Fundo Estadual
do Meio Ambiente, Banco Bradesco, Ag. 3739-7, c/c 62.352-0, conforme
dispõe o art.19, inciso IV, da Lei 1.532/1982, sob pena de os autos serem
encaminhados à Procuradoria-Geral do Estado - PGE/AM para inscrição da
dívida ativa do Estado (art. 52, parte final, do Decreto nº 10.028/1987).
PUBLIQUE-SE. NOTIFIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas -
IPAAM em Manaus/Am, 26 de dezembro de 2023.
JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA
Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental
do Amazonas - IPAAM
<#E.G.B#162483#22#165808/>
Protocolo 162483
<#E.G.B#162485#22#165810>
DECISÃO/IPAAM/P/Nº.770/2023
PROCESSO nº 01.01.030201.014428/2022-00-IPAAM
ASSUNTO: PROCESSO TÉCNICO - TERMO DE EMBARGO/INTERDIÇÃO
N.º 731/2022-GEFA
INTERESSADO: MENEZES FABRICACAO DE PRODUTOS CERAMICOS
LTDA - ME
1.ADOTO a conclusão contida no PARECER/IPAAM/PMA/DJ Nº 793/2023,
da lavra da Assessora Karoline Duarte Clementino e da Procuradora de
Meio Ambiente, Emanuelle de Souza e Silva, Advogada, OAB/AM 11.165, e
em vista de seus argumentos jurídicos, e devidamente aprovado pelo Diretor
Jurídico, em vista de seus argumentos;
2. MANTENHO o Termo de Embargo/Interdição Nº 731/2022-GEFA, na sua
integralidade, em face da ausência de defesa administrativa do Autuado;
3. ENCAMINHEM-SE os presentes autos à Diretoria Técnica - DT, para
que haja a devida notificação do Autuado acerca do inteiro teor da presente
Decisão, alertando sobre o prazo de 20 (vinte) dias para recorrer da Decisão
ao CEMAAM, de acordo com o art. 59, do Decreto nº 10.028/87.
PUBLIQUE-SE. NOTIFIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas -
IPAAM em Manaus/Am, 26 de dezembro de 2023.
JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA
Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental
do Amazonas - IPAAM
<#E.G.B#162485#22#165810/>
Protocolo 162485
<#E.G.B#162487#22#165812>
DECISÃO/IPAAM/P/Nº.773/2023
PROCESSO nº 01.01.030201.018277/2022-60- IPAAM
ASSUNTO: PROCESSO TÉCNICO - TERMO DE EMBARGO/INTERDIÇÃO
N° 028/2022
INTERESSADO: MARIA IZABEL ROVERE GIL
1.ADOTO a conclusão contida no PARECER/IPAAM/PMA/DJ Nº 797/2023,
da lavra da Assessora Karoline Duarte Clementino e da Procuradora de
Meio Ambiente, Emanuelle de Souza e Silva, Advogada, OAB/AM 11.165, e
em vista de seus argumentos jurídicos, e devidamente aprovado pelo Diretor
Jurídico, em vista de seus argumentos;
2. MANTENHO o Termo de Embargo/Interdição Nº 028/2022 - GCAP, na
sua integralidade, em face da ausência de defesa administrativa do Autuado;
3. ENCAMINHEM-SE os presentes autos à Diretoria Técnica - DT, para
que haja a devida notificação do Autuado acerca do inteiro teor da presente
Decisão, alertando sobre o prazo de 20 (vinte) dias para recorrer da Decisão
ao CEMAAM, de acordo com o art. 59, do Decreto nº 10.028/87.
PUBLIQUE-SE. NOTIFIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas -
IPAAM em Manaus/Am, 26 de dezembro de 2023.
JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA
Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental
do Amazonas - IPAAM
<#E.G.B#162487#22#165812/>
Protocolo 162487
<#E.G.B#162488#22#165813>
DECISÃO/IPAAM/P/Nº.799/2023
PROCESSO nº 01.01.030201.012721/2023-14- IPAAM
ASSUNTO: PROCESSO TÉCNICO - TERMO DE EMBARGO/INTERDIÇÃO
N° 025/2023-GCAP
INTERESSADO: CLAUDINEI KRAUZER
1.ADOTO a conclusão contida no PARECER/IPAAM/PMA/DJ Nº 825/2023,
da lavra da Assessora Karoline Duarte Clementino e da Procuradora de
Meio Ambiente, Emanuelle de Souza e Silva, Advogada, OAB/AM 11.165, e
em vista de seus argumentos jurídicos, e devidamente aprovado pelo Diretor
Jurídico, em vista de seus argumentos;
2. MANTENHO o Termo de Embargo/Interdição Nº 025/2023-GCAP, na sua
integralidade, em face da ausência de defesa administrativa do Autuado;
3. ENCAMINHEM-SE os presentes autos à Diretoria Técnica - DT, para
que haja a devida notificação do Autuado acerca do inteiro teor da presente
Decisão, alertando sobre o prazo de 20 (vinte) dias para recorrer da Decisão
ao CEMAAM, de acordo com o art. 59, do Decreto nº 10.028/87.
PUBLIQUE-SE. NOTIFIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas -
IPAAM em Manaus/Am, 26 de dezembro de 2023.
JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA
Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental
do Amazonas - IPAAM
<#E.G.B#162488#22#165813/>
Protocolo 162488
<#E.G.B#162489#22#165814>
DECISÃO/IPAAM/P/Nº.835/2023
PROCESSO nº 01.01.030201.007167/2023-53- IPAAM
ASSUNTO: PROCESSO TÉCNICO - AUTO DE INFRAÇÃO N°
206/2023-GEFA
INTERESSADO: ORLANDO ALVES DA SILVA
1.ADOTO a conclusão contida no PARECER/IPAAM//DJ/PMA Nº 858/2023
da lavra do Assessor Jurídico, Rodrigo dos Santos Xavier, OAB/AM 13.762
e da Procuradora de Meio Ambiente, Emanuelle de Souza e Silva, OAB/AM
11.165 e do Diretor Jurídico, André Luís Negreiros Chuvas, OAB/AM 10.864,
em vista de seus argumentos jurídicos;
2. MANTENHO O AUTO DE INFRAÇÃO Nº 206/2023 - GEFA na sua
integralidade, em face da Ausência de apresentação de defesa administrativa
por parte do autuado em contraditar o Auto de Infração ora imposto pelo
IPAAM;
3. ENCAMINHAR os autos à Diretoria Técnica- DT com intuito de notificar a
parte autuada acerca do inteiro teor da Decisão, alertando-a sobre o prazo
de 20 (vinte) dias para apresentar Recurso Administrativo, conforme dispõe
o art. 19, inciso III, da Lei nº 1.532/1982 (redação inserida por meio do art.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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