DOEAM 27/12/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, quarta-feira, 27 de dezembro de 2023 23
1º da Lei nº 2.984/2005), e não havendo interesse em recorrer, o prazo para
o recolhimento do valor da multa, que deverá ocorrer em até 05 (cinco) dias
contados da data do recebimento da notificação, junto ao Fundo Estadual do
Meio Ambiente, Banco Bradesco, Ag. 3739-7, c/c 62.352-0, conforme dispõe
o art. 19, inciso IV, da Lei nº 1.532/1982, sob pena de em não apresentando
recurso ou recolhendo o valor da multa, ser encaminhado o presente
processo à Procuradoria Geral do Estado - PGE, para devida inscrição na
dívida ativa do Estado e posterior cobrança judicial de acordo com o artigo
52 do Decreto nº 10.028/87;
PUBLIQUE-SE. NOTIFIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas -
IPAAM em Manaus/Am, 26 de dezembro de 2023.
JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA
Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental
do Amazonas - IPAAM
<#E.G.B#162489#23#165814/>
Protocolo 162489
<#E.G.B#162490#23#165815>
DECISÃO/IPAAM/P/Nº.995/2023
PROCESSO nº 01.01.030201.007024/2022-60-IPAAM
ASSUNTO: PROCESSO TÉCNICO TERMO DE EMBARGO/INTERDIÇÃO
Nº 010/2021 - GCAP
INTERESSADO: JOSE RICARDO KNOB
1.ADOTO a conclusão contida no PARECER/IPAAM//DJ/PMA Nº 991/2023,
lavra da Assessora Jurídica Carla Santana da Silva, devidamente aprovada
pelo diretor Jurídico Dr. André Chuvas, advogado, OAB nº 10.864 em vista
de seus argumentos jurídicos;
2. MANTENHO o TERMO DE EMBARGO/INTERDIÇÃO N° 10/2021 GCAP,
na sua integralidade, em face da ausência de defesa administrativa.
3. ENCAMINHO os presentes autos à Diretoria Técnica - DT, para
notificação do Autuado acerca do inteiro teor da presente Decisão, alertando
sobre o prazo de 20 (vinte) dias para recorrer da Decisão ao CEMAAM ou
05 (cinco) dias para o recolhimento do valor da multa junto ao FEMA, Banco
Bradesco, Ag. 3739-7, C/C 62.352-0, sob pena de, em não apresentando
recurso ou não recolhendo o valor da multa, ser encaminhado o processo à
Procuradoria Geral do Estado - PGE, para devida inscrição na dívida ativa
do Estado e posterior cobrança judicial de acordo com o artigo 52 do Decreto
nº 10.028/87;
PUBLIQUE-SE. NOTIFIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas -
IPAAM em Manaus/Am, 27 de dezembro de 2023.
JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA
Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental
do Amazonas - IPAAM
<#E.G.B#162490#23#165815/>
Protocolo 162490
<#E.G.B#162491#23#165816>
DECISÃO/IPAAM/P/Nº.994/2023
PROCESSO nº 01.01.030201.007021/2022-27-IPAAM
ASSUNTO: PROCESSO TÉCNICO - AUTO DE INFRAÇÃO Nº 015/2021
- GCAP
INTERESSADO: JOSE RICARDO KNOB
1.ADOTO a conclusão contida no PARECER/IPAAM//DJ/PMA Nº 990/2023,
lavra da Assessora Jurídica Carla Santana da Silva, devidamente aprovada
pelo diretor Jurídico Dr. André Chuvas, advogado, OAB nº 10.864 em vista
de seus argumentos jurídicos;
2. MANTENHO o AUTO DE INFRAÇÃO N° 015/2021- GCAP, na sua
integralidade, em face da ausência de defesa administrativa.
3. ENCAMINHO os presentes autos à Diretoria Técnica - DT, para
notificação do Autuado acerca do inteiro teor da presente Decisão, alertando
sobre o prazo de 20 (vinte) dias para recorrer da Decisão ao CEMAAM ou
05 (cinco) dias para o recolhimento do valor da multa junto ao FEMA, Banco
Bradesco, Ag. 3739-7, C/C 62.352-0, sob pena de, em não apresentando
recurso ou não recolhendo o valor da multa, ser encaminhado o processo à
Procuradoria Geral do Estado - PGE, para devida inscrição na dívida ativa
do Estado e posterior cobrança judicial de acordo com o artigo 52 do Decreto
nº 10.028/87;
PUBLIQUE-SE. NOTIFIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas -
IPAAM em Manaus/Am, 27 de dezembro de 2023.
JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA
Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental
do Amazonas - IPAAM
<#E.G.B#162491#23#165816/>
Protocolo 162491
<#E.G.B#162513#23#165838>
DECISÃO/IPAAM/P/Nº 754/2023
PROCESSO Nº: 01.01.030201.014759/2023-21 - IPAAM
ASSUNTO: AUTO DE INFRAÇÃO N° 188/2022- GEFA
INTERESSADO (A): DAYLA ADIELE FOGUES
1.ADOTO a conclusão contida no PARECER/IPAAM//DJ/PMA Nº 774/2023
da lavra do Assessor David de Souza Brandão Junior e da Procuradora de
Meio Ambiente, Emanuelle de Souza e Silva, OAB/AM nº 11.165 e do Diretor
Jurídico, André Luís Negreiros Chuvas, OAB/AM nº 10.864, em vista de seus
argumentos jurídicos;
2. MANTENHO o Auto de Infração nº 188/2022-GEFA na sua integralidade,
em face da ausência da apresentação da defesa administrativa por parte do
autuado em contraditar o Auto de Infração ora imposto pelo IPAAM;
3. ENCAMINHAR os autos à Diretoria Técnica- DT com intuito de notificar a
parte autuada acerca do inteiro teor da Decisão, alertando-a sobre o prazo
de 20 (vinte) dias para apresentar Recurso Administrativo, conforme dispõe
o art. 19, inciso III, da Lei nº 1.532/1982 (redação inserida por meio do art.
1º da Lei nº 2.984/2005), e não havendo interesse em recorrer, o prazo para
o recolhimento do valor da multa, que deverá ocorrer em até 05 (cinco) dias
contados da data do recebimento da notificação, junto ao Fundo Estadual do
Meio Ambiente, Banco Bradesco, Ag. 3739-7, c/c 62.352-0, conforme dispõe
o art. 19, inciso IV, da Lei nº 1.532/1982, sob pena de em não apresentando
recurso ou recolhendo o valor da multa, ser encaminhado o presente
processo à Procuradoria Geral do Estado - PGE, para devida inscrição na
dívida ativa do Estado e posterior cobrança judicial de acordo com o artigo
52 do Decreto nº 10.028/87;posterior cobrança judicial de acordo com o
artigo 52 do Decreto nº 10.028/87.
PUBLIQUE-SE. NOTIFIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas -
IPAAM em Manaus/Am, 27 de dezembro de 2023.
JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA
Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental
do Amazonas - IPAAM
<#E.G.B#162513#23#165838/>
Protocolo 162513
<#E.G.B#162517#23#165842>
DECISÃO/IPAAM/P/Nº 914/2023
PROCESSO Nº: 01.01.030201.017895/2023-73 - IPAAM
ASSUNTO: AUTO DE INFRAÇÃO nº 569/2023 - GEFA
INTERESSADO (A): WALTER SANTOS DA SILVA
1.ADOTO a conclusão contida no PARECER/IPAAM//DJ/PMA Nº 921/2023
da lavra do Assessor Jurídico, Rodrigo dos Santos Xavier, OAB/AM 13.762
e da Procuradora de Meio Ambiente, Emanuelle de Souza e Silva, OAB/AM
11.165 e do Diretor Jurídico, André Luís Negreiros Chuvas, OAB/AM 10.864,
em vista de seus argumentos jurídicos;
2. MANTENHO o Auto de Infração nº 569/2023 - GEFA na sua integralidade,
em face da Ausência de apresentação de defesa administrativa por parte do
autuado em contraditar o Auto de Infração ora imposto pelo IPAAM;
3. ENCAMINHAR os autos à Diretoria Técnica- DT com intuito de notificar a
parte autuada acerca do inteiro teor da Decisão, alertando-a sobre o prazo
de 20 (vinte) dias para apresentar Recurso Administrativo, conforme dispõe
o art. 19, inciso III, da Lei nº 1.532/1982 (redação inserida por meio do art.
1º da Lei nº 2.984/2005), e não havendo interesse em recorrer, o prazo para
o recolhimento do valor da multa, que deverá ocorrer em até 05 (cinco) dias
contados da data do recebimento da notificação, junto ao Fundo Estadual do
Meio Ambiente, Banco Bradesco, Ag. 3739-7, c/c 62.352-0, conforme dispõe
o art. 19, inciso IV, da Lei nº 1.532/1982, sob pena de em não apresentando
recurso ou recolhendo o valor da multa, ser encaminhado o presente
processo à Procuradoria Geral do Estado - PGE, para devida inscrição na
dívida ativa do Estado e posterior cobrança judicial de acordo com o artigo
52 do Decreto nº 10.028/87.
PUBLIQUE-SE. NOTIFIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas -
IPAAM em Manaus/Am, 27 de dezembro de 2023.
JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA
Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental
do Amazonas - IPAAM
<#E.G.B#162517#23#165842/>
Protocolo 162517
<#E.G.B#162520#23#165845>
DECISÃO/IPAAM/P/Nº.827/2023
PROCESSO Nº 01.01.030201.015530/2023-04-IPAAM
ASSUNTO: PROCESSO TÉCNICO - AUTO DE INFRAÇÃO N°
584/2023-GEFA
INTERESSADO: GILSON MIQUEIAS CASTRO DE SOUZA
1.ADOTO O a conclusão contida no PARECER/IPAAM//DJ/PMA Nº 850/2023
da lavra do Assessor David de Souza Brandão Junior e da Procuradora de
Meio Ambiente, Emanuelle de Souza e Silva, OAB/AM nº 11.165 e do Diretor
Jurídico, André Luís Negreiros Chuvas, OAB/AM nº 10.864, em vista de seus
argumentos jurídicos;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
Fechar