DOE 29/12/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº244 | FORTALEZA, 29 DE DEZEMBRO DE 2023
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ
ORÇAMENTO ANUAL 2024
ESTIMATIVA DA COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Relativamente aos benefícios decorrentes dos programas do Fundo de Desenvolvimento
Industrial - FDI, as renúncias de receitas foram projetadas para os exercícios subsequentes a
partir da aplicação de indicadores macroeconômicos (variação do índice de preços e
crescimento econômico nacional) à base formada pelos benefícios utilizados no último exercício
encerrado, obtidos a partir da escrituração fiscal, deduzidos os valores pagos como retorno do
benefício, conforme previsto nas normas legais.
Foram levados em consideração os parâmetros estabelecidos no artigo 12 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que podem ser aplicados adequadamente em tal
projeção. Isto porque os benefícios concedidos no âmbito do FDI consistem na aplicação de
percentual previamente contratado, incidente sobre o valor do imposto de recolher (receita
tributária). Desta forma, a variação da receita tributária impacta diretamente no valor da
renúncia dessa receita.
Já em relação às isenções do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
(IPVA), as renúncias de receitas foram projetadas para os exercícios subsequentes a partir da
aplicação de índices macroeconômicos (variação do índice de preços e crescimento econômico
nacional) ao montante total arrecadado no último exercício encerrado.
Vale destacar que, em relação ao demonstrativo regionalizado dos benefícios fiscais
concedidos através de Termos de Acordo o agrupamento dos municípios em regiões respeitou
os critérios definidos pela Lei Complementar nº 154/2015. É importante destacar que os
benefícios fiscais concedidos através de termos de acordo seguem parâmetros legais específicos
propostos, inicialmente, pela lei 13.025 de 20/06/2000. Alguns parâmetros merecem destaque
para a avaliação do demonstrativo regionalizado de benefícios fiscais.
O primeiro parâmetro é o necessário enquadramento do contribuinte como atacadista.
A grande concentração do setor de atacado está localizada na região Grande Fortaleza. Por
consequência, o quantitativo de benefícios fiscais se concentra nessa região, como uma relação
probabilística. Para além disso, outro parâmetro do termo de acordo é o regime da substituição
tributária. Isso significa que há uma antecipação do ICMS de toda a cadeia tributária logo na
entrada da mercadoria no estabelecimento atacadista.
A concentração dos estabelecimentos atacadistas na região da Grande Fortaleza está
alicerçada, dentre outras hipóteses, no grande mercado consumidor e no potencial logístico da
região, sobretudo com o aporte estrutural formado pelo Complexo do Pecém.
Analisando o PIB de acordo com as quatorze macrorregiões de planejamento do Estado
do Ceará, conforme indicadores econômicos fornecidos pelo IPECE, verifica-se uma forte
concentração na Grande Fortaleza, que representa a maior região metropolitana do Ceará,
apresentando, em 2019, 63,15% do PIB do Ceará. Esse dado se mantém para 2020, conforme
Análise do PIB dos Municípios Cearenses promovida pelo IPECE em 2022. Inclusive, esse estudo
aponta que, na indústria, os municípios de Fortaleza, Maracanaú e São Gonçalo do Amarante
(Grande Fortaleza) se mantiveram como os três principais para manufatura estadual, mantendo
uma configuração observada desde 2017.
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