DOMCE 02/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 02 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3366
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VI. Sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas,
dos documentos de habilitação e sua validade jurídica;
VII. Receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à
autoridade competente quando mantiver sua decisão;
VIII. Indicar o vencedor do certame;
IX. Conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
X. Encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade
competente e propor a sua adjudicação e homologação.
Art. 5º. Na designação de agente público para atuar como Fiscal ou
Gestor de Contratos de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021, a autoridade municipal observará o seguinte:
I. A designação de agentes públicos deve considerar a sua formação
acadêmica ou técnica, ou seu conhecimento/experiência em relação ao
objeto contratado;
II. A segregação entre as funções, vedada a designação do mesmo
agente público para atuação simultânea naquelas mais suscetíveis a
riscos durante o processo de contratação;
III. Previamente à designação, verificar-se-á o comprometimento
concomitante do agente com outros serviços, além do quantitativo de
contratos sob sua responsabilidade, com vistas a uma adequada
fiscalização.
Art. 6º. Deverá ser designado através de Portaria emitida pelo Chefe
do Poder Executivo:
I. Agente de Contratação;
II. Agente de Contratação/Pregoeiro;
Art. 7º. O Agente de Contratação/Pregoeiro será auxiliado por equipe
de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo
quando induzido a erro pela atuação da equipe.
Parágrafo único. A Equipe de apoio deverá ser designada em
Portaria Conjunta com o Agente de Contratação/Pregoeiro.
Art. 8º. Poderá ser designada uma Comissão de Contratação
composta por um conjunto de agentes públicos indicados pela
Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de
receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos
procedimentos auxiliares.
Parágrafo único. A comissão de contratação será formada por, no
mínimo, 03 (três) membros, que responderão solidariamente por todos
os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar
posição individual divergente fundamentada e registrada em ata
lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
Art. 9º. A modalidade Leilão poderá ser desempenhada por leiloeiro
oficial ou servidor designado pela autoridade competente da
Administração.
Parágrafo Único. Se optar pela realização de leilão por intermédio de
leiloeiro oficial, a Administração deverá selecioná-lo mediante
credenciamento ou licitação na modalidade pregão e adotar o critério
de julgamento de maior desconto, utilizados como parâmetro máximo
os percentuais definidos na lei que regula a referida profissão e
observados os valores dos bens a serem leiloados.
Art. 10. Deverá ainda ser designado através de Portaria expedida pelo
Secretário da pasta:
I. Servidor responsável pela realização do Estudo Técnico Preliminar-
ETP.
II. Servidor responsável pela realização do Documento de
Formalização de Demanda - DFD;
III. Servidor responsável pela realização do Termo de Referência –
TR.
IV. Servidor responsável pela realização da Minuta do Edital e Minuta
do Contrato.
V. Servidor(es) responsável(is) pela Gestão de Contratos.
VI. Servidor(es) responsável(is) pela Fiscalização dos Contratos.
§1º. A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o
princípio da segregação de funções, podendo a designação do mesmo
agente público para atuação simultânea nas funções de:
a) Realização do Documento de Formalização de Demanda - DFD;
b) Realização do Estudo Técnico Preliminar- ETP.
c) Realização da Fiscalização dos Contratos.
Art. 11. Fica facultada a designação de outros servidores conforme a
necessidade de cada Secretaria para apoio aos processos licitatórios.
CAPÍTULO III - DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
Art. 12. O Município de Fortim/CE poderá elaborar Plano de
Contratações Anual, com o objetivo de racionalizar as contratações
dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento
com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das
respectivas leis orçamentárias.
CAPÍTULO IV - DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
Art. 13. No âmbito do Poder Executivo Municipal, a obrigação de
elaborar Estudo Técnico Preliminar aplica-se à aquisição de bens e à
contratação de serviços e obras, inclusive locação e contratações de
soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC,
ressalvado o disposto no art. 14.
Art. 14. No âmbito do Poder Executivo Municipal, a elaboração do
Estudo Técnico Preliminar será opcional nos seguintes casos:
I. Contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se
enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de
1º de abril de 2021, independentemente da forma de contratação;
II. Dispensas de licitação previstas nos incisos VII, VIII, do art. 75, da
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
III. Contratação de remanescente nos termos dos §§ 2º a 7º do art. 90
da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
IV. Quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo
Aditivo ou Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e
prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos.
CAPÍTULO V - DA PESQUISA DE PREÇOS
Art.15. No procedimento de pesquisa de preços realizado em âmbito
municipal, os parâmetros previstos no § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133,
de 1º de abril de 2021, são autoaplicáveis, no que couber.
Art. 16. Adotar-se-á, para a obtenção do preço estimado, cálculo que
incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou
mais dos parâmetros de que trata o § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de
1º de abril de 2021, desconsiderados os valores inexequíveis,
conforme art. 59, § 4º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
inconsistentes e os excessivamente elevados.
§1º. A partir dos preços obtidos a partir dos parâmetros de que trata o
§ 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o valor
estimado poderá ser, a critério do Município de Fortim/CE, a média, a
mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços,
podendo ainda ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que
devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e
aprovados pela autoridade competente.
§2º. Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em
especial, quando houver grande variação entre os valores
apresentados.
§3º. A desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou
excessivamente elevados, será acompanhada da devida motivação.
§4º. Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço
estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente
justificada nos autos e comprovada a tentativa frustrada de cotação,
quando for o caso.
Art. 17. Na pesquisa de preço relativa às contratações de prestação de
serviços com dedicação de mão de obra exclusiva, observar-se-á como
parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução
Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, da Secretaria de Gestão do
Ministério da Economia.
Art. 18. Na elaboração do orçamento de referência de obras e serviços
de engenharia a serem realizadas em âmbito municipal, quando se
tratar de recursos próprios, observar-se-á como parâmetro normativo,
no que couber, o disposto no Decreto Federal nº 7.983, de 8 de abril
de 2013, e na Portaria Interministerial 13.395, de 5 de junho de 2020.
CAPÍTULO VI - DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE
Art. 19. Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de
grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação
de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 06
(seis) meses, contado da celebração do contrato, adotando-se como
parâmetro normativo para a elaboração do programa e sua
implementação, no que couber, o disposto no Capítulo IV do Decreto
Federal nº 11.129 de 11 de julho de 2022.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de 06 (seis) meses indicado no
“caput” sem o início da implantação de programa de integridade, o
contrato será rescindido pela Administração, sem prejuízo da
aplicação de sanções administrativas em função de inadimplemento de
obrigação contratual, observado o contraditório e ampla defesa.
CAPÍTULO VII - DAS POLÍTICAS PÚBLICAS APLICADAS
AO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
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