DOMCE 02/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 02 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3366
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Art. 20. Nas licitações para obras, serviços de engenharia ou para a
contratação de serviços terceirizados em regime de dedicação
exclusiva de mão de obra, o edital poderá, a critério da autoridade que
o expedir, exigir que até 5% da mão de obra responsável pela
execução do objeto da contratação seja constituído por mulheres
vítimas de violência doméstica, ou oriundos ou egressos do sistema
prisional, permitida a exigência cumulativa no mesmo instrumento
convocatório.
Art. 21. Nas licitações municipais, não se preverá a margem de
preferência referida no art. 26 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
CAPÍTULO VIII - DO LEILÃO
Art. 22. Nas licitações realizadas na modalidade Leilão, serão
observados os seguintes procedimentos operacionais:
I. Realização de avaliação prévia dos bens a serem leiloados, que
deverá ser feita com base nos seus preços de mercado, a partir da qual
serão fixados os valores mínimos para arrematação.
II. Designação de um Agente de Contratação para atuar como
leiloeiro, o qual contará com o auxílio de Equipe de Apoio, ou,
alternativamente, contratação de um leiloeiro oficial para conduzir o
certame.
III. Elaboração do edital de abertura da licitação contendo
informações sobre descrição dos bens, seus valores mínimos, local e
prazo para visitação, forma e prazo para pagamento dos bens
arrematados, condição para participação, dentre outras informações
que se façam pertinentes ao processo.
IV. Realização da sessão pública em que serão recebidos os lances e,
ao final, declarados os vencedores dos lotes licitados.
§1º. O leilão não exigirá registro cadastral prévio, não terá fase de
habilitação e deverá ser homologado assim que concluída a fase de
lances, superada a fase recursal e efetivado o pagamento pelo licitante
vencedor, na forma definida no edital, conforme previsão do §4º do
art. 31 da Lei 14.133/21.
§2º. A sessão pública poderá ser realizada eletronicamente, por meio
de plataforma que assegure a integridade dos dados e informações e a
confiabilidade dos atos nela praticados.
CAPÍTULO IX - DO CICLO DE VIDA DO OBJETO
LICITADO
Art. 23. Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao
ciclo de vida do objeto licitado, poderão ser considerados para a
definição do menor dispêndio para o Poder Executivo Municipal.
§1º. A modelagem de contratação mais vantajosa para o Poder
Executivo, considerado todo o ciclo de vida do objeto, deve ser
considerada ainda na fase de planejamento da contratação, a partir da
elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência,
tratados em regulamentações próprias.
§2º. Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição,
depreciação e impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros
diversos, tais como históricos de contratos anteriores, séries
estatísticas disponíveis, informações constantes de publicações
especializadas,
métodos
de
cálculo
usualmente
aceitos
ou
eventualmente previstos em legislação, trabalhos técnicos e
acadêmicos, dentre outros.
CAPÍTULO X - DA GOVERNANÇA DAS CONTRATAÇÕES
Art. 24. Os objetivos das contratações públicas são:
I. Assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de
contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no
que se refere ao ciclo de vida do objeto;
II. Assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a
justa competição;
III.
Evitar
contratações
com
sobrepreço
ou
com
preços
manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos
contratos;
IV. Incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.
Art. 25. São diretrizes da governança nas contratações públicas:
I.
Promoção
do
desenvolvimento
nacional
sustentável,
em
consonância com a Estratégia Federal de Desenvolvimento e com os
Objetivos de Desenvolvimento Sustentável;
II. Promoção do tratamento diferenciado e simplificado à
microempresas e à empresas de pequeno porte;
III. Promoção de ambiente negocial íntegro e confiável;
IV. Alinhamento das contratações públicas ao planejamento
estratégico do órgão, bem como às leis orçamentárias;
V. Fomento à competitividade nos certames, diminuindo a barreira de
entrada a fornecedores em potencial;
VI. Aprimoramento da interação com o mercado fornecedor, como
forma de se promover a inovação e de se prospectarem soluções que
maximizem a efetividade da contratação;
VII. Desburocratização, incentivo à participação social, uso de
linguagem simples e de tecnologia;
VIII. Transparência processual; e
IX. Padronização e centralização de procedimentos, sempre que
pertinente.
CAPÍTULO XI - DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE
Art. 26. Como critério de desempate previsto no art. 60, III, da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021, para efeito de comprovação de
desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre homens e
mulheres no ambiente de trabalho, poderão ser consideradas no edital
de licitação, desde que comprovadamente implementadas, políticas
internas tais como programas de liderança para mulheres, projetos
para diminuir a desigualdade entre homens e mulheres e o preconceito
dentro das empresas, inclusive ações educativas, distribuição
equânime de gêneros por níveis hierárquicos, dentre outras.
Parágrafo único. No processo de licitação poderá ser estabelecida
margem de preferência conforme o disposto no art. 26, da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021, bem como o previsto no art. 60, da Lei
nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e art. 44 da Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006.
CAPÍTULO XII - DA NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS MAIS
VANTAJOSOS
Art. 27. Na negociação de preços mais vantajosos para a
administração, o Agente de Contratação ou a Comissão de
Contratação poderá oferecer contraproposta no momento da licitação.
CAPÍTULO XIII - DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 28. No âmbito do Poder Executivo Municipal, é permitida a
adoção do sistema de registro de preços para contratação de bens e
serviços comuns, inclusive de engenharia, sendo vedada a adoção do
sistema de registro de preços para contratação de obras de engenharia,
bem como nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação.
Art. 29. As licitações do Poder Executivo Municipal processadas pelo
sistema de registro de preços poderão ser adotadas nas modalidades de
licitação Pregão ou Concorrência.
§1º. No âmbito do Poder Executivo Municipal, na licitação para
registro de preços, não será admitida a cotação de quantitativo inferior
ao máximo previsto no edital, sob pena de desclassificação.
§2º. O edital deverá informar o quantitativo mínimo previsto para
cada contrato oriundo da ata de registro de preços, com vistas a
reduzir o grau de incerteza do licitante na elaboração da sua proposta,
sem que isso represente ou assegure ao fornecedor direito subjetivo à
contratação.
Art. 30. Nos casos de licitação para registro de preços, o Poder
Executivo Municipal deverá, na fase de planejamento da contratação,
divulgar aviso de intenção de registro de preços - IRP, concedendo o
prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis para que outros órgãos ou
entidades registrem eventual interesse em participar do processo
licitatório.
§1º. O procedimento previsto no “caput” poderá ser dispensado
mediante justificativa.
§2º. Cabe ao Poder Executivo Municipal analisar o pedido de
participação e decidir, motivadamente, se aceitará ou recusará o
pedido de participação.
§3º Na hipótese de inclusão, na licitação, dos quantitativos indicados
pelos participantes na fase da IRP, o edital deverá ser ajustado de
acordo com o quantitativo total a ser licitado.
Art. 31. A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 1
(um) ano, podendo ser prorrogado por igual período desde que
comprovada a vantajosidade dos preços registrados.
Art. 32. A ata de registro de preços não será objeto de reajuste,
repactuação, revisão, ou supressão ou acréscimo quantitativo ou
qualitativo, sem prejuízo da incidência desses institutos aos contratos
dela decorrente, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 33. O registro do fornecedor será cancelado quando:
I. Descumprir as condições da ata de registro de preços;
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