DOMCE 02/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 02 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3366
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II. Não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo
estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;
III. Não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na
hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado;
IV. Sofrer as sanções previstas nos incisos III ou IV do “caput” do art.
156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas
nos incisos I, II e IV do “caput” será formalizado por despacho
fundamentado do Ordenador de Despesas do Órgão Gerenciador.
Art. 34. O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer
por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que
prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e
justificados:
I. Por razão de interesse público; ou
II. A pedido do fornecedor.
CAPÍTULO XIV - DO CREDENCIAMENTO
Art. 35. O credenciamento poderá ser utilizado quando o Município
de Fortim/CE, pretender formar uma rede de prestadores de serviços,
pessoas físicas ou jurídicas, e houver inviabilidade de competição em
virtude da possibilidade da contratação de qualquer uma das empresas
credenciadas.
§1º. O credenciamento será divulgado por meio de edital de
chamamento público, que deverá conter as condições gerais para o
ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a lista de
credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no
referido documento.
§2º. O Município de Fortim fixará o preço a ser pago ao credenciado,
bem como as respectivas condições de reajustamento.
§3º. A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre
que este for o beneficiário direto do serviço.
§4º. Quando a escolha do prestador for feita pelo Município de
Fortim, o instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela qual
será feita a distribuição dos serviços, desde que tais critérios sejam
aplicados de forma objetiva e impessoal.
§5º. O prazo mínimo para recebimento de documentação dos
interessados não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias.
§6º. O prazo para credenciamento deverá ser reaberto, no mínimo,
uma vez a cada 12 (doze) meses, para ingresso de novos interessados.
CAPÍTULO XV- DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO
DE INTERESSE
Art. 36. Adotar-se-á, em âmbito municipal, o Procedimento de
Manifestação de Interesse observando-se, como parâmetro normativo,
no que couber, o disposto no Decreto Federal nº 8.428, de 02 de abril
de 2015.
CAPÍTULO XVI - DA SUBCONTRATAÇÃO
Art. 37. A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser
expressamente prevista no edital ou no instrumento de contratação
direta, ou alternativamente no contrato ou instrumento equivalente, o
qual deve, ainda, informar o percentual máximo permitido para
subcontratação.
§1º. É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela
ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica,
comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do
órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe
função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato,
ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta,
colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição
constar expressamente do edital de licitação.
§2º. É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela
principal do objeto, entendida esta como o conjunto de itens para os
quais, como requisito de habilitação técnico-operacional, foi exigida
apresentação de atestados com o objetivo de comprovar a execução de
serviço, pela licitante ou contratada, com características semelhantes.
§3º. No caso de fornecimento de bens, a indicação de produtos que
não sejam de fabricação própria não deve ser considerada
subcontratação.
CAPÍTULO XVII - DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E
DEFINITIVO
Art. 38. O objeto do contrato será recebido:
I. Em se tratando de obras e serviços:
a) Provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do
contratado de término da execução;
b) Definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que não
poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais,
devidamente justificados e previstos no ato convocatório ou no
contrato.
II. Em se tratando de compras:
a) Provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do
contratado;
b) Definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e
quantidade do material e consequente aceitação, em até 30 (trinta)
dias da comunicação escrita do contratado.
§1º. O edital ou o instrumento de contratação direta, ou
alternativamente o contrato ou instrumento equivalente, poderá prever
apenas o recebimento definitivo, podendo ser dispensado o
recebimento provisório de gêneros perecíveis e alimentação
preparada, objetos de pequeno valor, ou demais contratações que não
apresentem riscos consideráveis ao Município de Fortim/CE.
§2º. Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de
pequeno valor aqueles enquadráveis nos incisos I e II do art. 75 da Lei
nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
CAPÍTULO XVIII - DAS SANÇÕES
Art. 39. Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as
sanções previstas no art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
serão aplicadas pelo Ordenador de Despesas da referida contratação.
CAPÍTULO XIX - DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES
Art. 40. O Controle Interno do Município de Fortim, regulamentará,
por ato próprio, o disposto no art. 169 da Lei nº 14.133, de 1º de abril
de 2021, inclusive quanto à responsabilidade da alta administração
para implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos
e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos
licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os
objetivos dos procedimentos de contratação, promover um ambiente
íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao
planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover
eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.
CAPÍTULO XX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41. Em âmbito municipal, enquanto não for efetivamente
implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) a
que se refere o art. 174 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021:
I. Quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei
no PNCP se referir a aviso, autorização ou extrato, a publicidade dar-
se-á através de sua publicação no Diário Oficial do Município, sem
prejuízo de sua tempestiva disponibilização no sistema de
acompanhamento de contratações do Tribunal de Contas local, se
houver, bem como publicação no sítio eletrônico da Prefeitura
Municipal de Fortim;
II. Quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei
no PNCP se referir a inteiro teor de documento, edital, contrato ou
processo, a publicidade dar-se-á através de sua disponibilização
integral e tempestiva no Portal da Transparência da Prefeitura
Municipal de Fortim, sem prejuízo de eventual publicação no sistema
de acompanhamento de contratações do Tribunal de Contas local, se
houver;
III. Não haverá prejuízo à realização de licitações ou procedimentos
de contratação direta ante a ausência das informações previstas nos §§
2º e 3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, eis que o
Poder Executivo de Fortim adotará as funcionalidades atualmente
disponibilizadas pelo Governo Federal, no que couber, nos termos
desta regulamentação;
IV. As contratações eletrônicas poderão ser realizadas por meio de
sistema eletrônico integrado à plataforma de operacionalização das
modalidades de transferências voluntárias do Governo Federal, nos
termos do art. 5º, § 2º, do Decreto Federal nº 10.024, de 20 de
setembro de 2019.
V. Nas licitações eletrônicas realizadas pelo Município de Fortim,
caso opte por realizar procedimento regido pela Lei nº 14.133, de 1º
de abril de 2021, e por adotar o modo de disputa aberto, ou o modo
aberto e fechado, o Executivo Municipal poderá, desde já, utilizar-se
de sistema atualmente disponível, com plataformas públicas ou
privadas, sem prejuízo da utilização de sistema próprio.
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e II acima ocorrerá sem
prejuízo da respectiva divulgação em sítio eletrônico oficial, sempre
que previsto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
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