DOMCE 02/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 02 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3366
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Art. 42. O Chefe do Executivo Municipal poderá editar normas
complementares ao disposto neste regulamento e disponibilizar
informações adicionais em meio eletrônico.
Art. 43. Nas referências à utilização de atos normativos federais como
parâmetro normativo municipal, considerar-se-á a redação em vigor
na data de publicação deste Decreto.
Art. 44. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL DE FORTIM/CE, em 27 de dezembro de
2023.
NASELMO DE SOUSA FERREIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Mario de Deus Barbosa Neto
Código Identificador:E3A84529
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 1137/2023, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023
Estabelece procedimentos para a elaboração do Termo de Referência -
TR, para aquisição de bens e contratação de serviços e obras de que
trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Prefeitura
Municipal de Fortim.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTIM/CE, no uso das
atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal;
DECRETA:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I - Do Objeto
Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre a elaboração do Termo de
Referência - TR, para a aquisição de bens e a contratação de serviços
e obras de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito
do Poder Executivo Municipal.
Seção II - Das Definições
Art. 2º. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I. Termo de Referência - TR: documento necessário para a
contratação de bens e serviços, que deve conter os parâmetros e
elementos descritivos estabelecidos no art. 9º, da Lei nº 14.133/2021,
sendo documento constitutivo da fase preparatória da instrução do
processo de licitação;
II. Requisitante: agente ou núcleo responsável por identificar a
necessidade de contratação de bens, serviços e obras e requerê-la;
III. Área técnica: agente ou núcleo com conhecimento técnico
operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o
documento de formalização de demanda, e promover a agregação de
valor e a compilação de necessidades de mesma natureza;
IV. Estimativa do valor da contratação: documento acompanhado dos
preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos
documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo
classificado, salvo se adotado orçamento com caráter sigiloso.
§1º. Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos
pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício
dessas atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional sobre o
objeto demandado, observado o disposto no inciso III do artigo.
§2º. A definição dos requisitantes, das áreas técnicas da contratação
não ensejará, obrigatoriamente, a criação de novas estruturas nas
unidades organizacionais dos órgãos e das entidades.
CAPÍTULO II - ELABORAÇÃO
Seção I - Das Diretrizes gerais
Art. 3º. O Termo de Referência - TR, a partir dos Estudos Técnicos
Preliminares – ETP, se elaborados, definirá o objeto para atendimento
da necessidade, a ser enviado para o setor de contratações no prazo
definido no calendário de contratação de que trata o Plano de
Contratações Anual.
§1º. Os processos de contratação direta de que trata o art. 72 da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021, serão instruídos com o TR, observado
em especial os arts. 8º e 10.
§2º. O Termo de Referência - TR será utilizado pelo órgão como
referência para a análise e avaliação da conformidade da proposta, em
relação ao licitante provisoriamente vencedor.
Art. 4º. O Termo de Referência - TR deverá estar alinhado com o
Plano de Contratações Anual, além de outros instrumentos de
planejamento da Administração.
Art. 5º. O Termo de Referência - TR será elaborado conjuntamente
por servidores da área técnica e requisitante ou, quando houver, pela
equipe de planejamento da contratação.
Seção II - Do Conteúdo
Art. 6º. Deverão constar do Termo de Referência presente no anexo
único deste Decreto os seguintes elementos:
I. Definição do objeto, incluídos:
a) Sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso,
a possibilidade de sua prorrogação;
b) A especificação do bem ou do serviço, observados os requisitos de
qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança;
c) A indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para
recebimentos provisório e definitivo, quando for o caso;
d) A especificação da garantia exigida e das condições de manutenção
e assistência técnica, quando for o caso;
II. Fundamentação da contratação, que consiste na referência aos
estudos técnicos preliminares correspondentes, quando elaborados,
ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das
partes que não contiverem informações sigilosas;
III. Descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de
vida do objeto, com preferência a arranjos inovadores em sede de
economia circular;
IV. Requisitos da contratação;
V. Modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como
o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu
início até o seu encerramento;
VI. Modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do
objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade;
VII. Critérios de medição e de pagamento;
VIII. Forma e critérios de seleção do fornecedor, optando-se pelo
critério de julgamento de técnica e preço, conforme o disposto no § 1º
do art. 36 da Lei nº 14.133/2021, sempre que a avaliação e a
ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os
requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins
pretendidos pela Administração;
IX. Estimativas do valor da contratação, nos termos do regulamento
da Pesquisa de Preços, acompanhadas dos preços unitários
referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão
suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e
para os respectivos cálculos, que devem constar de documento
separado e classificado; e
X. Adequação orçamentária, quando não se tratar de sistema de
registro de preços.
Parágrafo único. Na hipótese de o processo de contratação não dispor
de estudo técnico preliminar, com base na regulamentação que dispõe
sobre Estudo Técnico Preliminar:
I. A fundamentação da contratação, conforme disposto no inciso II
deste artigo, consistirá em justificativa de mérito para a contratação e
do quantitativo pleiteado;
II. O TR deverá apresentar demonstrativo da previsão da contratação
no Plano de Contratações Anual, de modo a indicar o seu alinhamento
com os instrumentos de planejamento do órgão ou entidade.
Seção III - Das Exceções à elaboração do Termo de Referencia
Art. 7º. A elaboração do Termo de Referência é dispensada na
hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, nas adesões a
atas de registro de preços e nos casos de prorrogações dos contratos de
serviços e fornecimentos contínuos.
Parágrafo único. Nas adesões a atas de registro de preços de que
trata o caput, o estudo técnico preliminar deverá conter as
informações que bem caracterizam a contratação, tais como o
quantitativo demandado e o local de entrega do bem ou de prestação
do serviço.
CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS
Seção única Das Orientações gerais
Art. 8º. Os casos omissos serão dirimidos pela Administração, que
poderá expedir normas complementares para a execução desta norma,
bem como disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais.
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