DOMCE 02/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 02 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3366
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§1º Os integrantes da equipe de Planejamento da Contratação devem
ter ciência expressa da indicação das suas respectivas atribuições
antes de serem formalmente designados.
§2º Caberá à equipe de planejamento as atividades de cunho
operacional, tais como, a elaboração dos estudos preliminares, mapa
de riscos, projetos e anteprojetos, termos de referência, pesquisas de
preço e minutas de editais respeitadas as segregações de funções.
Art. 9º. A Equipe de Planejamento da Contratação deverá manter
registro histórico de:
I. Fatos relevantes ocorridos, a exemplo de comunicação e/ou reunião
com fornecedores, comunicação e/ou reunião com grupos de trabalho,
consulta e audiência públicas, decisão de autoridade competente, ou
quaisquer outros fatos que motivem a revisão dos artefatos do
Planejamento da Contratação; e
II. Documentos gerados e/ou recebidos, a exemplo dos artefatos
previstos nesta norma, pesquisas de preço de mercado, e-mails, atas
de reunião, dentre outros.
Seção VI - Das atribuições dos agentes de contratação e da
comissão de contratação
Art. 10. O agente e a comissão de contratação serão responsáveis pela
condução de todos os atos realizados na fase externa da licitação até o
julgamento, destacando-se:
I. Coordenar e conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
II. Receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de
esclarecimentos ao edital e aos anexos, podendo solicitar o auxílio de
outros setores;
III. Verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos
estabelecidos no edital;
IV. Conduzir a etapa competitiva dos lances e propostas;
V. Sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas,
dos documentos de habilitação e sua validade jurídica e, se necessário,
afastar licitantes em razão de vícios insanáveis;
VI. Receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não
reconsiderar a decisão, encaminhá-los à autoridade competente;
VII. Proceder à classificação dos proponentes depois de encerrados os
lances e indicar o vencedor do certame;
VIII. Poderá negociar diretamente com o proponente para que seja
obtido preço melhor,
IX. Elaborar, em parceria com a equipe de apoio, a ata da sessão da
licitação, encaminhando o processo licitatório, devidamente instruído,
após a sua conclusão, às autoridades competentes para a
homologação, adjudicação e contratação;
X. Inserir os dados referentes ao procedimento licitatório e/ou à
contratação direta no Portal Nacional de Contratações Públicas
(PNCP), no sítio oficial da Administração Pública na internet, e
providenciar as publicações previstas em lei.
XI. Examinar os documentos relativos aos procedimentos auxiliares.
Art. 11. A comissão de contratação e o agente de contratação, com as
respectivas equipes de apoio, funcionarão em caráter permanente ou
especial e integrarão a estrutura administrativa do órgão ou entidade
responsável pela centralização dos procedimentos licitatórios na
Administração Municipal.
Parágrafo único. O disposto no caput não impede a instituição de
comissões de contratação e a designação de agentes de contratação
por órgãos e entidades municipais que possuam autonomia financeira
e apresentem em sua estrutura fundos orçamentários especiais.
Art. 12. Na realização de suas atribuições, a comissão e o agente de
contratação poderão solicitar auxílio técnico à Procuradoria do
Município e à Controladoria Geral do Município observada os limites
das respectivas atribuições previstos em lei.
§1º. O auxílio de que trata o caput se dará por meio de consulta
específica, que conterá, de forma clara e individualizada, a dúvida
jurídica a ser dirimida, e deverá ser submetida à autoridade máxima
do órgão antes do encaminhamento à PM.
§2º. Na prestação de consultoria, a CGM se manifestará acerca dos
aspectos de governança, gerenciamento de riscos e controles internos
administrativos da gestão de contratações.
§3º Todos os pedidos de auxílio deverão ser autuados e encaminhados
às unidades de destino.
Art. 13. A comissão e o agente de contratação, bem como as
respectivas equipes de apoio, deverão atuar conforme os princípios e
regras da boa administração, devendo zelar, especialmente, pelo
atendimento aos princípios da isonomia, impessoalidade e eficiência.
§1º. Todos os atos praticados e decisões prolatadas pela comissão e
pelo agente de contratação deverão ser lavrados a termo, com vistas a
garantir ampla publicidade e viabilizar o controle interno, externo e
social.
§2º. Os atos de caráter decisório deverão ser motivados, sendo
obrigatória a divulgação de seus elementos justificantes nos meios
oficiais.
§3º. Os integrantes da comissão de contratação, o agente de
contratação e a equipe de apoio deverão observar os impedimentos
dispostos no art. 9º, da Lei Federal n.º 14.133/2021, assim como os
terceiros que auxiliem a condução da contratação na qualidade de
integrantes de equipe de apoio, profissionais especializados ou
funcionários ou representante de empresa que preste assessoria
técnica.
Art. 14. O agente de contratação é o único responsável pelos atos
praticados e decisões tomadas, não sendo possível estender a
responsabilidade aos integrantes da equipe de apoio, salvo
comprovada má-fé.
Art.15. A responsabilidade pelos atos praticados e decisões tomadas
será solidária entre os membros da comissão de contratação, exceto se
exposta posição individual divergente de forma expressa e
fundamentada.
Seção VII - Da Gestão e da Fiscalização dos Contratos
Art. 16. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I. Gestão de contrato - a coordenação das atividades relacionadas à
fiscalização técnica, administrativa e setorial e dos atos preparatórios
à instrução processual e ao encaminhamento da documentação
pertinente ao setor de contratos para a formalização dos
procedimentos relativos à prorrogação, à alteração, ao reequilíbrio, ao
pagamento, à eventual aplicação de sanções e à extinção dos
contratos, entre outros;
II. Fiscalização Técnica - o acompanhamento do contrato com o
objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se
for o caso, aferir se a quantidade, a qualidade, o tempo e o modo da
prestação ou da execução do objeto estão compatíveis com os
indicadores estabelecidos no edital, para fins de pagamento, conforme
o resultado pretendido pela administração, com o eventual auxílio da
fiscalização administrativa;
III. Fiscalização Administrativa - o acompanhamento dos aspectos
administrativos contratuais quanto às obrigações previdenciárias,
fiscais e trabalhistas e quanto ao controle do contrato administrativo
no que se refere a revisões, a reajustes, a repactuações e a
providências tempestivas nas hipóteses de inadimplemento; e
IV. Fiscalização Setorial - o acompanhamento da execução do
contrato nos aspectos técnicos ou administrativos quando a prestação
do objeto ocorrer concomitantemente em setores distintos ou em
unidades desconcentradas de um órgão ou uma entidade.
§1º. As atividades de gestão e de fiscalização dos contratos deverão
ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática e exercidas
por agentes públicos, por equipe de fiscalização ou por agente público
único, de acordo com a complexidade da contratação, assegurada a
distinção das atividades.
§2º. A distinção das atividades de que trata o §1º não poderá
comprometer o desempenho das ações relacionadas à gestão do
contrato.
§3º. Para fins da fiscalização setorial de que trata o inciso IV do caput,
o órgão ou a entidade poderá designar representantes para atuarem
como fiscais setoriais nos locais de execução do contrato.
§4º. Para as fiscalizações que trata o art. 16, incisos II, III e IV, poderá
ser designado um único servidor para o cumprimento dessas funções.
§5º. Os servidores designados para a fiscalização e gestão dos
contratos deverão observar o disposto na Instrução Normativa SCLCC
nº 01/2021, Versão 02.
Art. 17. O gestor do contrato tem como função administrar o contrato
até o término de sua vigência, desempenhando as atribuições
administrativas que são inerentes ao controle individualizado de cada
contrato, dentre as quais:
I. Instruir o processo com os documentos necessários às alterações
contratuais, inclusive controlando os limites aplicáveis, e encaminhá-
lo à autoridade superior para decisão;
II. Encaminhar o requerimento de prorrogação do prazo de execução
do objeto ou da vigência do contrato à autoridade competente,
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