DOMCE 02/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 02 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3366
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Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL DE FORTIM/CE, em 27 de dezembro de
2023.
NASELMO DE SOUSA FERREIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Mario de Deus Barbosa Neto
Código Identificador:CB27F864
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 1138/2023, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023
Estabelece regras e diretrizes para a atuação de agente de contratação,
de equipe de apoio, da comissão de contratação e dos gestores e
fiscais de contratos, nos termos da Lei Federal Nº 14.133, de 1º de
abril de 2021, no âmbito do Município de Fortim/CE.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTIM/CE, no uso das
atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal;
DECRETA:
CAPÍTULO I - DOS AGENTES PÚBLICOS
Seção I - Do Agente de Contratação, Da Comissão de
Contratação, Da Equipe de Apoio e Da Equipe de Planejamento.
Art. 1º. O agente de contratação, os membros da comissão de
contratação, equipe de apoio e da equipe de planejamento, assim
como os demais agentes públicos que atuarem em procedimentos de
contratações públicas, deverão preencher os seguintes requisitos:
I. Ser, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos
quadros permanentes da administração pública;
II. Ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir
formação compatível ou qualificação atestada por certificação
profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo
Poder Público, no caso de Agente de Contratação/Pregoeiro, e,
III. Não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados
habituais da administração nem tenha com eles vínculo de parentesco,
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica,
comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
§1º. Para fins do disposto no inciso III do caput, consideram-se
contratados habituais as pessoas físicas e jurídicas cujo histórico
recorrente de contratação com o órgão ou com a entidade evidencie
significativa probabilidade de novas contratações.
§2º. A vedação de que trata o inciso III do caput incide sobre o agente
público que atue em processo de contratação cujo objeto seja do
mesmo ramo de atividade em que atue o licitante ou o contratado
habitual com o qual haja o relacionamento.
§3º. Em licitações na modalidade pregão, o agente de contratação
responsável pela condução do certame será designado pregoeiro.
§4.º Os agentes citados no caput deverão observar o princípio da
segregação de funções, abstendo-se de praticar os demais atos
envolvidos no processo de contratação, especialmente no que se refere
à fase preparatória, como a elaboração do respectivo edital e a
realização de estimativa do valor da contratação.
Art. 2º. O encargo de agente de contratação, de integrante de equipe
de apoio, de integrante de comissão de contratação, de gestor ou de
fiscal de contratos e integrante da equipe de planejamento não poderá
ser recusado pelo agente público.
§1º. Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam
impedir o cumprimento diligente das atribuições, o agente público
deverá comunicar o fato ao seu superior hierárquico.
§2º. Na hipótese prevista no §1º, a autoridade competente poderá
providenciar a qualificação prévia do servidor para o desempenho das
suas atribuições, conforme a natureza e a complexidade do objeto, ou
designar outro servidor com a qualificação requerida.
Seção II – Do Agente de Contratação
Art. 3º. As licitações e procedimentos auxiliares realizados no âmbito
da
Administração
Municipal
deverão
ser
conduzidos
preferencialmente por servidor efetivo ou empregado público dos
quadros permanentes da Administração Pública, designado agente de
contratação.
§1º. O agente de contratação e o respectivo substituto serão
designados pela autoridade máxima do órgão, em caráter permanente
ou especial, para acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao
procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades
necessárias ao bom andamento do certame até o exaurimento dos
Recursos, conforme delimitado na Seção I.
§2º. A autoridade máxima do órgão poderá designar, em ato
motivado, mais de um agente de contratação, e deverá dispor sobre a
forma de coordenação e de distribuição dos trabalhos entre eles.
§3º. Na ausência de servidor ocupante de cargo efetivo ou empregado
público dos quadros permanentes da Administração Pública, a
autoridade máxima do órgão poderá designar ocupante de cargo em
comissão ou emprego de confiança, desde que devidamente
justificada a escolha e comprovada sua formação compatível,
qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola
de governo e mantida pelo poder público, ou notória experiência em
licitações e contratações públicas.
§4º. O exercício da faculdade prevista no §3º deste artigo deverá ser
motivada e estar acompanhada da demonstração de medidas a serem
adotadas para seu saneamento, o que deverá ser demonstrado de
maneira progressiva a cada exercício.
§5º. Para o atendimento do §4º deste artigo, em cada exercício deverá
ser demonstrada a inviabilidade de se nomear servidor efetivo ou
empregado de quadro permanente, bem como a evolução das medidas
administrativas para adequação integral a este decreto.
§6º. Conforme o prazo estabelecido no inciso I do art. 176 da Lei nº
14.133/2021 e, enquanto o Município tiver menos que 20.000
habitantes, o Agente de Contratação/Pregoeiro poderá ser designado
entre ocupantes dos cargos em comissão de livre exoneração.
Seção III – Da Comissão de Contratação
Art. 4º Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o
agente de contratação poderá ser substituído por comissão de
contratação formada por, no mínimo, três membros, designados pela
autoridade máxima do órgão.
Parágrafo único. O presidente da comissão de contratação será
preferencialmente servidor efetivo ou empregado público dos quadros
permanentes da administração pública, observado o disposto no §3º e
no §4º do art. 3º deste Decreto.
Art. 5º. Nas contratações que envolvam bens ou serviços especiais
cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela Administração
Pública e que demande conhecimento técnico específico, poderá ser
contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de
profissional especializado para assessorar os agentes públicos
responsáveis pela condução da licitação.
§1º. A empresa ou profissional especializado, contratado na forma
prevista no caput, assumirá responsabilidade civil objetiva pela
veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo
de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição
própria dos membros da comissão de contratação.
§2º. A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os
membros da comissão de contratação, nos limites das informações
recebidas do terceiro contratado.
Art. 6º. Nas licitações na modalidade diálogo competitivo, a comissão
de contratação será composta por, no mínimo, três membros,
preferencialmente servidores efetivos ou empregados públicos
pertencentes aos quadros permanentes da Administração Pública,
admitida a contratação de profissionais para o assessoramento técnico.
Seção IV – Da Equipe de Apoio
Art. 7º. A equipe de apoio e os seus respectivos substitutos serão
designados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou por
quem as normas de organização administrativa indicarem, para
auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação na
licitação.
Parágrafo único. A equipe de apoio poderá ser composta,
excepcionalmente, por terceiros contratados, observadas as vedações
do art. 9º e art. 48, ambos, da Lei nº 14.133/2021.
Seção V - Da Equipe de Planejamento
Art. 8º. A Equipe de Planejamento da Contratação é o conjunto de
servidores, que reúnem as competências necessárias à completa
execução das etapas de Planejamento da Contratação, o que inclui
conhecimentos sobre aspectos técnicos e de uso do objeto, licitações e
contratos, dentre outros.
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