DOMCE 02/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 02 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3366
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exigível; guias de recolhimento da contribuição previdenciária e do
FGTS, referentes às rescisões contratuais; extratos dos depósitos
efetuados nas contas vinculadas individuais do FGTS de cada
empregado(a) dispensado(a);
§1º. Caso inobservado ou descontinuado o cumprimento das
obrigações trabalhistas, a fiscalização do contrato deverá aplicar
sanção de advertência ao contratado fixando prazo máximo para
restabelecimento da regularidade.
§2º. Persistindo a irregularidade, pagamentos pendentes deverão ser
retidos até a efetiva regularização, observadas as seguintes diretrizes:
I. A retenção integral do pagamento em aberto é temporária, devendo
ser adstrita, assim que possível, ao valor devido pelo contratado
acrescida das multas trabalhistas e contratuais;
II. Caso o contratado não providencie a regularização com a
apresentação dos comprovantes e certidões respectivas até o último
dia da competência seguinte à data de entrada da solicitação relativa
ao pagamento pendente, a Administração contratante realizará o
depósito em conta vinculada aberta para tal finalidade específica,
devendo ser resguardada a impenhorabilidade dos recursos;
III. Caso o órgão ou entidade responsável entenda conveniente e
razoável, a providência prevista no inciso II poderá ser substituída
pelo pagamento direto aos empregados do contratado.
§3º. A conta vinculada mencionada no inciso II será aberta em nome
do Município, devendo centralizar todos os depósitos realizados
independentemente
do
órgão
ou
entidade
responsável
pela
contratação.
§4º. A realização de depósitos na conta vinculada deverá ser
comunicada ao Ministério Público do Trabalho e à entidade sindical
representante dos empregados.
§5º. Os valores depositados somente serão liberados após a
comprovação da regularidade pelo contratado ou em caso de
determinação judicial.
§6º. Além do cumprimento do disposto neste artigo, na fiscalização do
cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais nas contratações
continuadas com dedicação exclusiva ou predominante, a fiscalização
do contrato deverá realizar entrevistas, a partir de seleção por
amostragem, com os trabalhadores da contratada para verificar as
anotações contidas em CTPS, devendo ser observadas, entre outras
questões, a data de início do contrato de trabalho, função exercida, a
remuneração, gozo de férias, horas extras, eventuais alterações dos
contratos de trabalho e, se necessário, fiscalizar no local de trabalho
do empregado.
Art. 24. A constatação de irregularidade quanto ao pagamento de
contribuições previdenciárias no caso de contratos administrativos que
tenham por objeto a realização de obras ensejará a retenção de
eventuais pagamentos pendentes até que seja sanada a irregularidade,
observadas as etapas e diretrizes fixadas no artigo anterior.
Art. 25. Compete ao órgão ou entidade responsável pela contratação
adotar as providências necessárias à implementação de modelo de
gestão e fiscalização dos contratos firmados de modo a viabilizar o
adequado controle da execução.
§1º. A gestão e fiscalização dos contratos será realizada por servidor
público designado para a atribuição por meio de portaria emitida pela
autoridade máxima do órgão ou entidade, sendo vedada a designação
para a atribuição de servidor que integre ou esteja vinculado à unidade
ou setor responsável pela elaboração de estimativa do valor da
contratação ou pela realização do certame licitatório.
§2º. Quando a contratação tiver por escopo obra ou serviço de
engenharia, a gestão e fiscalização do contrato poderá ser realizada
por comissão formada por, no mínimo, dois servidores públicos,
designada por portaria da autoridade máxima do órgão, observada a
vedação prevista no parágrafo anterior.
§3º. Para o exercício da função, o gestor e os fiscais deverão ser
cientificados, expressamente, da indicação e respectivas atribuições
antes da formalização do ato de designação.
§4º. Os servidores públicos designados para integrar a comissão de
fiscalização do contrato administrativo deverão possuir qualificação
técnica adequada para desenvolvimento da atribuição, de acordo com
os atos normativos editados pelos respectivos conselhos profissionais.
§5º. As eventuais necessidades de desenvolvimento de competências
de agentes para fins de fiscalização e gestão contratual deverão ser
evidenciadas no Estudo Técnico Preliminar, e deverão ser sanadas, se
for o caso, previamente à celebração do contrato, conforme dispõe o
inciso X do § 1º do art. 18 da Lei Federal n.º 14.133/2021.
§6º. Quando da designação do gestor e do fiscal de contrato, a
autoridade máxima do órgão deverá evitar, na maior medida possível,
que um elevado número de contratos seja submetido à fiscalização de
um mesmo servidor.
§7º. A dispensa de formalização de instrumento de contrato não afasta
a necessidade de designação de fiscalização, devendo ser observado o
disposto no §1º.
Seção IX – Comissão de Planejamento
Art. 26. O Secretário de Planejamento, Gestão Administração e
Finanças designará a Comissão de Planejamento, composta por 3
(três) membros, com as seguintes atribuições:
I. Fomentar a cultura do planejamento no âmbito da Administração
Municipal de Fortim;
II. Acompanhar e dar impulso aos trâmites das fases de planejamento
das Unidades Administrativas Municipais;
III. Promover e acompanhar a centralização dos procedimentos de
aquisição e contratação de bens e serviços, recebendo os documentos
de formalização de demandas de cada Unidade Administrativa e
consolidando os Estudos Técnicos Preliminares e os Termos de
Referências;
IV. Criar catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e
obras, admitida a adoção do catálogo do Poder Executivo Federal;
V. Instituir, com auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de
controle interno, modelos de atos administrativos padronizados e de
outros documentos, referentes a fase preparatória, admitida a adoção
das minutas do Poder Executivo federal;
VI. Elaborar com auxílio das unidades requisitantes de cada Unidades
Administrativa e os demais setores envolvidos no processo de
contratação, o Plano de Contratações Anual previsto no inciso VII do
caput do art. 12 da Lei 14.133/2021.
§ 1º. O catálogo referido no inciso IV do caput deste artigo poderá ser
utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor
preço ou o de maior desconto e conterá toda a documentação e os
procedimentos próprios da fase interna de licitações, assim como as
especificações dos respectivos objetos, conforme disposto em
regulamento.
§ 2º. A não utilização do catálogo eletrônico de padronização de que
trata o inciso IV do caput ou dos modelos de minutas de que trata o
inciso V do caput deste artigo deverá ser justificada por escrito e
anexada ao respectivo processo licitatório.
Seção X - Da Autoridade Máxima
Art. 27. Caberá à autoridade máxima do órgão ou entidade
responsável pela contratação, ou a quem esta delegar formalmente:
I. Promover gestão por competências para o desempenho das funções
essenciais à execução da Lei 14.133/2021 e deste Decreto;
II. Designar o gestor e o fiscal de contrato, observada a capacitação
dos referidos agentes, mediante ato publicado no Diário Oficial do
Município;
III. Autorizar a abertura do processo licitatório;
IV. Ratificar as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao
edital e aos anexos, quando encaminhados pelo agente de contratação,
pregoeiro, ou presidente de comissão de contratação, na forma do art.
10, II deste Decreto;
V. Decidir os recursos contra os atos do agente de contratação, do
pregoeiro ou da comissão de contratação, quando este mantiver sua
decisão;
VI. Adjudicar o objeto da licitação e homologar o resultado da
licitação;
VII. Celebrar o contrato e assinar a ata de registro de preços; e
VIII. Autorizar a abertura de processo administrativo de apuração de
responsabilidade e julgá-lo, na forma da Lei Federal n.º 14.133/2021 e
deste Regulamento.
IX. Elaborar e implementar ações que mitiguem os riscos de
integridade em matéria de licitações e contratações públicas.
Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL DE FORTIM/CE, em 27 de dezembro de
2023.
NASELMO DE SOUSA FERREIRA
Prefeito Municipal
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