DOMCE 02/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 02 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3366
www.diariomunicipal.com.br/aprece 23
Publicado por:
Mario de Deus Barbosa Neto
Código Identificador:A66260E8
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 1139/2023, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a regulamentação do disposto no art. 20 da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos
bens de consumo adquiridos para suprir as demandas da Prefeitura
Municipal de Fortim nas categorias de qualidade comum e de luxo.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTIM/CE, no uso das
atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal;
DECRETA:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Do Objeto
Art. 1º. Este Decreto regulamenta o disposto no art. 20 da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos
bens de consumo adquiridos para suprir as demandas desta
Municipalidade nas categorias de qualidade comum e de luxo.
Das Definições
Art. 2º. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I. Bem de luxo: bem de consumo com alta elasticidade-renda da
demanda, identificável por meio de características tais como:
a) ostentação;
b) opulência;
c) forte apelo estético; ou
d) requinte.
II. Bem de qualidade comum: bem de consumo com baixa ou
moderada elasticidade-renda da demanda.
III. Bem de consumo: todo material que atenda a, no mínimo, um dos
seguintes critérios:
a) Durabilidade: em uso normal, perde ou reduz as suas condições de
uso, no prazo de dois anos.
b) Fragilidade: facilmente quebradiço ou deformável, de modo
irrecuperável ou com perda de sua identidade.
c) Perecibilidade: sujeito a modificações químicas ou físicas que
levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o
decorrer do tempo.
d) Incorporabilidade: destinado à incorporação em outro bem, ainda
que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua
retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal.
e) Transformabilidade: adquirido para fins de utilização como matéria
prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem.
f)
Finalidade:
O
material
será
adquirido
para
consumo
imediato/parcelado ou para distribuição gratuita.
§1º Independente dos critérios acima, será considerado material de
consumo o bem que tenha custo de aquisição igual ou inferior a 50
(cinquenta) UFIRM (Unidade Fiscal de Referência Municipal de
Fortim).
§2º A exceção ao parágrafo primeiro ocorrerá quando o plano de
trabalho, o plano de aplicação, o programa ou o convênio exigir a
classificação de acordo com as disposições da Secretaria do Tesouro
Nacional.
IV. Elasticidade-Renda da demanda: razão entre a variação percentual
da quantidade demandada e a variação percentual da renda média.
Art. 3º. A Administração Municipal considerará no enquadramento
do bem como de luxo, conforme conceituado no inciso I do “caput”
do art. 2º:
I. Relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o
preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística
regional ou local de acesso ao bem.
II. Relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do
bem ao longo do tempo, em função de aspectos como:
a) evolução tecnológica;
b) tendências sociais;
c) alterações de disponibilidade no mercado; e
d) modificações no processo de suprimento logístico.
Art. 4º. Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo
considerado na definição do inciso I do caput do art. 2º:
I. For adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de
qualidade comum de mesma natureza; ou
II. Tenha as características superiores justificadas em face da estrita
atividade do órgão ou da entidade.
CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES FINAIS
Das Orientações Gerais
Art. 5º É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como
bens de luxo, nos termos do disposto neste Decreto.
Art. 6º. A Administração, em conjunto com os núcleos técnicos,
identificará os bens de consumo de luxo constantes dos documentos
de formalização de demandas antes da elaboração do plano de
contratações anual de que trata o inciso VII do “caput” do art. 12 da
Lei nº 14.133, de 2021, quando aplicável.
Parágrafo único. Na hipótese de identificação de demandas por bens
de consumo de luxo, nos termos do disposto no caput, os documentos
de formalização de demandas retornarão aos núcleos requisitantes
para supressão ou substituição dos bens demandados.
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL DE FORTIM/CE, em 27 de dezembro de
2023.
NASELMO DE SOUSA FERREIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Mario de Deus Barbosa Neto
Código Identificador:36EE4A3C
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 1140/2023, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023
Estabelece procedimentos para a elaboração do
Plano de Contratação Anual de que trata a Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da
Prefeitura Municipal de Fortim.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTIM/CE, no uso das
atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal;
DECRETA:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Do Objeto
Art. 1º. Este Decreto estabelece procedimentos para a elaboração do
Plano de Contratação Anual de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de
abril de 2021, no âmbito do Poder Executivo Municipal.
Das Definições
Art. 2º. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I. Autoridade competente: agente público com poder de decisão
indicado formalmente como responsável por autorizar as licitações, os
contratos ou a ordenação de despesas realizados no âmbito do órgão;
II. Requisitante: agente ou unidade responsável por identificar a
necessidade de contratação de bens, serviços e obras e requerê-la;
III.
Área
Técnica:
agente
ou
núcleo
com
conhecimento
técnicooperacional sobre o objeto demandado, responsável por
analisar o documento de formalização de demanda, e promover a
agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma
natureza;
IV. Documento de formalização de demanda/Requisição/Solicitação
de Compras e Serviços: documento que fundamenta o plano de
contratações anual, em que a área requisitante evidencia e detalha a
necessidade de contratação;
V. Plano de Contratação Anual: documento que consolida as
demandas que o órgão planeja contratar no exercício subsequente ao
de sua elaboração;
VI. Setor de contratações: núcleo responsável pelo planejamento, pela
coordenação e pelo acompanhamento das ações destinadas às
contratações, no âmbito do Município de Fortim.
§1º. Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos
pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício
dessas atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional sobre o
objeto demandado, observado o disposto no inciso III do “caput”.
§2º. A definição dos requisitantes e das áreas técnicas não ensejará,
obrigatoriamente, a criação de novas estruturas nas unidades
organizacionais dos órgãos e das entidades.
CAPÍTULO II - DO FUNDAMENTO
Dos Objetivos
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