DOMCE 02/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 02 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3366
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acompanhadas de instrução processual, observado o disposto no §1º
do art. 10.
Do Relatório de riscos
Art. 18. A partir de julho do ano de execução do Plano de
Contratação Anual, o setor de contratações elaborará relatórios de
riscos referentes à provável não efetivação da contratação de itens
constantes do Plano de Contratação Anual até o término daquele
exercício.
§1º. O relatório de gestão de riscos terá frequência mínima bimestral e
sua apresentação deverá ocorrer, no mínimo, nos meses de julho,
setembro e novembro de cada ano.
§2º. O relatório de que trata o §1º será encaminhado à autoridade
competente para adoção das medidas de correção pertinentes.
§3º. Ao final do ano de vigência do Plano de Contratação Anual, as
contratações planejadas e não realizadas serão justificadas quanto aos
motivos de sua não consecução, e, se permanecerem necessárias,
serão incorporadas ao plano de contratações referente ao ano
subsequente.
CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Das Orientações gerais
Art. 19. Os casos omissos serão dirimidos pela Administração
Municipal, que poderá expedir normas complementares para a
execução desta norma, bem como disponibilizar em meio eletrônico
informações adicionais.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL DE FORTIM/CE, em 27 de dezembro de
2023.
NASELMO DE SOUSA FERREIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Mario de Deus Barbosa Neto
Código Identificador:2925ECE0
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 1141/2023, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma eletrônica, de que trata
a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e institui o Sistema de
Dispensa Eletrônica, no âmbito da Administração Pública Municipal
de Fortim-CE.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTIM/CE, no uso das
atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal; e
CONSIDERANDO o disposto no art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de
abril de 2021;
DECRETA:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma
eletrônica, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e
institui o Sistema de Dispensa Eletrônica, no âmbito da Administração
Pública Municipal de Fortim.
Art. 2º. Os órgãos e entidades da Administração municipal, direta ou
indireta, quando executarem recursos da União decorrentes de
transferências voluntárias, deverão observar as regras desta
Regulamentação.
Sistema de Dispensa Eletrônica
Art. 3°. O Sistema de Dispensa Eletrônica constitui ferramenta
informatizada integrante da Administração de Fortim, para a
realização dos procedimentos de contratação direta.
Hipóteses de uso
Art. 4º. Os órgãos e entidades adotarão a dispensa de licitação,
preferencialmente, na forma eletrônica, nas seguintes hipóteses:
I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de
manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I
do caput do art. 75 da Lei nº 14.133/2021;
II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II
do caput do art. 75 da Lei nº 14.133/2021;
III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de
engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput
do art. 75 da Lei nº 14.133/ 2021, quando cabível; e
IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais
de um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei nº
14.133/2021.
§ 1º. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites
referidos nos incisos I e II do caput, deverão ser observados:
I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva
unidade gestora; e
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza,
entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo
de atividade.
§ 2º. Na impossibilidade da dispensa na forma eletrônica a
administração pública deverá apresentar as justificativas.
§ 3º. O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de
até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de
veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade
contratante, incluído o fornecimento de peças, de que trata o § 7º do
art. 75 da Lei nº 14.133/2021.
§ 4º. Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos
das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela
autorização e a autoridade superior responsável pela adjudicação e
pela homologação da contratação devem observar o disposto no art.
73 da Lei nº 14.133/2021, e no art. 337-E do Decreto-Lei nº 2.848, de
7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
CAPÍTULO II - DO PROCEDIMENTO
Instrução
Art. 5º. O procedimento de dispensa de licitação, na forma eletrônica,
será instruído com os seguintes documentos, no mínimo:
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo
técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto
básico ou projeto executivo;
II - estimativa de despesa;
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que
demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos
orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de
habilitação e qualificação mínima necessária;
VI - razão de escolha do contratado;
VII - justificativa de preço, se for o caso;
VIII - autorização da autoridade competente.
§ 1º. Na hipótese de registro de preços, de que dispõe o inciso IV do
art. 4º, somente será exigida a previsão de recursos orçamentários, nos
termos do inciso IV do caput, quando da formalização do contrato ou
de outro instrumento hábil.
§ 2º. O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e
mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial do órgão
ou entidade promotora do procedimento.
§ 3º. A instrução do procedimento poderá ser realizada por meio de
sistema eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata
este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos
para todos os efeitos legais.
Órgão ou entidade promotor do procedimento
Art. 6º. O órgão ou entidade deverá inserir no sistema as seguintes
informações para a realização do procedimento de contratação:
I - a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;
II - as quantidades e o preço estimado de cada item, nos termos do
disposto no inciso II do art. 5º, observada a respectiva unidade de
fornecimento;
III - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou
realização da obra;
IV - o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais
entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances
intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;
V - a observância das disposições previstas na Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006;
VI - as condições da contratação e as sanções motivadas pela
inexecução total ou parcial do ajuste;
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