DOMCE 02/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 02 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3366
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das pessoas físicas, a quitação com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal.
Art. 21. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art.
19, o fornecedor será habilitado.
Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às
exigências para a habilitação, o órgão ou entidade examinará a
proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de
classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às
especificações do objeto e as condições de habilitação.
Procedimento fracassado ou deserto
Art. 22. No caso do procedimento restar fracassado, o órgão ou
entidade poderá:
I - republicar o procedimento;
II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar
as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou
III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de
preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-
se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às
condições de habilitação exigidas.
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III caput poderá ser
utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto.
CAPÍTULO V - DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO
Adjudicação e homologação
Art. 23. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo
será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e
homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto
no art. 71 da Lei nº 14.133/ 2021.
CAPÍTULO VI - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Aplicação
Art. 24. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas
previstas na Lei nº 14.133/2021, e em outras legislações aplicáveis,
sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou
da rescisão do instrumento contratual.
CAPÍTULO VII- DISPOSIÇÕES FINAIS
Orientações Gerais
Art. 25. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e
durante o envio de lances observarão o horário de Brasília, Distrito
Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no Sistema e na
documentação relativa ao procedimento.
Art. 26. Os órgãos, entidades, seus dirigentes e servidores que
utilizem o Sistema de Dispensa Eletrônica responderão administrativa,
civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de
senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades deverão assegurar o sigilo e a
integridade dos dados e informações da ferramenta informatizada de
que trata este Decreto, protegendo-os contra danos e utilizações
indevidas ou desautorizadas no âmbito de sua atuação.
Art. 27. O fornecedor é o responsável por qualquer transação efetuada
diretamente ou por seu representante no Sistema de Dispensa
Eletrônica, não cabendo ao provedor do Sistema ou ao órgão ou
entidade promotor do procedimento a responsabilidade por eventuais
danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros
não autorizados.
Vigência
Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL DE FORTIM/CE, em 27 de dezembro de
2023.
NASELMO DE SOUSA FERREIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Mario de Deus Barbosa Neto
Código Identificador:9A9A3CC6
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 1142/2023, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023
Estabelece procedimentos para a realização de pesquisa de preços
para aquisição de bens e contratação de serviços em geral nas
contratações públicas de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021, no âmbito do Município de Fortim.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTIM/CE, no uso das
atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal;
DECRETA:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I - Do Objeto
Art. 1º. Este Decreto estabelece os procedimentos administrativos
para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e
contratação de serviços em geral nas contratações públicas de que
trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder
Executivo Municipal.
§1º. A pesquisas de preços e elaboração de custos estimados previstas
neste Decreto serão de responsabilidade da Seção de Compras da
Prefeitura Municipal de Fortim.
§2º. O disposto neste Decreto não se aplica às contratações de obras e
serviços de engenharia.
Seção II - Das Definições
Art. 2º. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I. Preço estimado: valor obtido a partir de método matemático
aplicado em série de preços coletados, devendo desconsiderar, na sua
formação,
os
valores
inexequíveis,
os
inconsistentes
e
os
excessivamente elevados; e
II. Sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor
expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de
apenas 01 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços
unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a
contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada
integral.
III.
Superfaturamento:
dano
provocado
ao
patrimônio
da
Administração, caracterizado, entre outras situações, por:
a) medição de quantidades superiores às efetivamente executadas ou
fornecidas;
b) deficiência na execução de obras e de serviços de engenharia que
resulte em diminuição da sua qualidade, vida útil ou segurança;
c) alterações no orçamento de obras e de serviços de engenharia que
causem desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor do
contratado;
d) outras alterações de cláusulas financeiras que gerem recebimentos
contratuais antecipados, distorção do cronograma físico-financeiro,
prorrogação injustificada do prazo contratual com custos adicionais
para a Administração ou reajuste irregular de preços;
CAPÍTULO II - DA ELABORAÇÃO DA PESQUISA DE
PREÇO
Seção I - Da Formalização
Art. 3º. A pesquisa de preços será materializada em documento que
conterá, no mínimo:
I. Descrição do objeto a ser contratado;
II. Identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa ou, se
for o caso, da equipe de planejamento;
III. Caracterização das fontes consultadas;
IV. Série de preços coletados;
V. Método estatístico aplicado para a definição do valor estimado;
VI. Justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a
desconsideração
de
valores
inconsistentes,
inexequíveis
ou
excessivamente elevados, se aplicável;
VII. Memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão
suporte; e
VIII. Justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa
direta de que dispõe o inciso IV do art. 5º deste Decreto.
Seção II - Dos Critérios
Art. 4º. Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser
observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e
locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do
serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes,
garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas
a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de
execução do objeto.
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